TRF5 200384000023131
DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO. DIREITO À MUDANÇA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OFEREÇA O SERVIÇO. NÃO CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. PROTEÇÃO DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIA ADEQUADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PUBLICO. PRECEDENTE. APELO PROVIDO.
1. A ação civil pública pode ser ajuizada para a defesa de interesses difusos ou coletivos, ou ainda para a defesa de interesses individuais homogêneos, desde que se refiram a direito do consumidor, a teor do artigo 81, do Código de Defesa do Consumidor, ou quando relevante o interesse social. Inteligência do art. 127, da Constituição da República.
2. In casu, reconhece-se a legitimidade do Ministério Público Federal para a defesa de direito individual homogêneo, devendo o feito retornar à 1ª instância para o seu normal prosseguimento.
3. Precedente desta Corte: TRF-5ª R. - APELREEX 2008.83.03.000218-6 - (4469/PE) - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias - DJe 01.07.2009 - p. 218.
4. Apelo conhecido e provido.
(PROCESSO: 200384000023131, AC327788/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 620)
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO. DIREITO À MUDANÇA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OFEREÇA O SERVIÇO. NÃO CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. PROTEÇÃO DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIA ADEQUADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PUBLICO. PRECEDENTE. APELO PROVIDO.
1. A ação civil pública pode ser ajuizada para a defesa de interesses difusos ou coletivos, ou ainda para a defesa de interesses individuais homogêneos, desde que se refiram a direito do consumidor, a teor do artigo 81, do Código de Defesa do Consumidor, ou quando relevante o interesse social. Inteligência do art. 127, da Constituição da República.
2. In casu, reconhece-se a legitimidade do Ministério Público Federal para a defesa de direito individual homogêneo, devendo o feito retornar à 1ª instância para o seu normal prosseguimento.
3. Precedente desta Corte: TRF-5ª R. - APELREEX 2008.83.03.000218-6 - (4469/PE) - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias - DJe 01.07.2009 - p. 218.
4. Apelo conhecido e provido.
(PROCESSO: 200384000023131, AC327788/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 620)
Data do Julgamento
:
01/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC327788/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
198800
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/09/2009 - Página 620
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
APELREEX 4469/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-81
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-127
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-2
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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