main-banner

Jurisprudência


TRF5 200384000040098

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTITUTO POSSESSÓRIO. POSSE INDIRETA. LEGITIMIDADE PARA AJUIZAMENTO DE INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. - A universidade autora é detentora de justo título de propriedade sobre o bem em questão, a teor da Escritura Pública de Doação, através da qual a Prefeitura Municipal de Santa Cruz-RN doou à instituição de ensino promovente o terreno questionado, encravado entre a Rua Senador João Câmara e a Avenida Rio Branco, no fito de se construir prédio para funcionamento do Centro Social Universitário. - Nessa Escritura Pública de Doação foi expressamente prevista a cláusula constituti ou, como também é conhecida, o constituto possessório, instituto este conceituado como uma técnica de aquisição derivada da posse, através da qual se adquire a posse sobre um bem de forma convencional, dispensando-se, portanto, a prática de atos materiais. - Tal doação foi realizada no ano de 1976, antes das ocupações, quando estava em pleno vigor o Código Civil de 1916, o qual, nos arts. 494, inciso IV e 520, inciso V, previa o constituto possessório como uma forma de aquisição e de perda da propriedade, respectivamente. - E mesmo em relação ao Código Civil de 2002, há entendimento doutrinário de que a cláusula constituti teria permanecido após a entrada em vigor daquele, em razão da notável importância que tal cláusula tem para a segurança dos negócios imobiliários e por total ausência de motivo a justificar o tratamento diferenciado entre bens móveis e imóveis. Esse entendimento, inclusive, deu origem ao Enunciado nº 77 da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal. - Através dessa cláusula, o adquirente, no caso em apreço, a UFRN, passa à condição de possuidora indireta do terreno ora requestado, já que a posse direta se encontrava nas mãos dos ocupantes - esbulhadores - da área em discussão. Tal situação, por si só, legitima a universidade prejudicada a ingressar com ação de reintegração de posse. - O e. STJ, através de sua Quarta Turma, ao julgar o REsp nº 143707/RJ, cujo Relator foi o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJU de 02.03.1998, assim se pronunciou sobre essa questão de direito, senão vejamos: a aquisição da posse se dá também pela cláusula constituti inserida em escritura pública de compra-e-venda de imóvel, o que autoriza o manejo dos interditos possessórios pelo adquirente, mesmo que nunca tenha exercido atos de posse direta sobre o bem. - É de se observar que os ocupantes são possuidores de boa-fé, considerando que, ao passarem a residir naquela área, o fizeram de forma pacífica, após adquirirem a posse de outrem - que não a UFRN - e pagarem por ela. Não houve, portanto, violência ou clandestinidade nem precariedade na aquisição da posse. Isto porque não há provas de que tenha decorrido de ato violento por parte do possuidor, de que tenha havido a retenção arbitrária de coisa que lhe tenha sido confiada (não devolução) ou de que tenha sido estabelecida por meio furtivo ou oculto, à revelia de quem tem direitos sobre o bem. - Os arts. 1201 e 1219 do Código Civil cuidam da posse de boa-fé. - Na execução da sentença, os possuidores aqui reputados de boa-fé, se quiserem, poderão perfeitamente fazer valer o seu direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Apelação e remessa obrigatória providas. (PROCESSO: 200384000040098, AC332995/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2008 - Página 583)

Data do Julgamento : 22/11/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC332995/RN
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 150453
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 30/01/2008 - Página 583
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 143707/RJ (STJ)RE 65681 (STF)RESP 21125/MS (STJ)RESP 173183/TO (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-927 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ART-20 PAR-4 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-494 INC-4 ART-520 INC-5 ART-493 INC-3 LEG-FED SUM-77 (CJF) CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1201 ART-1219 ART-1267 ART-1205 ART-1204 (ART. 1201, CAPUT) LEG-FED SUM-487 (STF) LEG-MUN LEM-69 ANO-1976 (SANTA CRUZ/RN)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Mostrar discussão