TRF5 200384000045710
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE REGIONAL.
1. Em razão da natureza jurídica distinta dos institutos, não há se confundir juros remuneratórios e juros de mora, os quais têm por hipótese de incidência o eventual retardamento no cumprimento da obrigação legal.
2. Superada a discussão acerca da possibilidade de inclusão de juros moratórios na fase de liquidação de sentença (enunciado nº. 254 da Súmula do e. STF) e porque satisfeito o requisito imposto pela jurisprudência para possibilidade de incidência destes - qual seja, ajuizamento da demandada em momento posterior à vigência do novel Código Civil - não se afigura possível afastar o direito da apelante de ver a condenação acrescida dessa verba.
3. Quanto ao percentual aplicável a esse título, perfilho a posição defendida pelo e. Superior Tribunal de Justiça e já albergada por esta c. Corte Regional, que conduz à aplicação da Taxa SELIC, na condição de indexadora dos juros de mora. Precedentes: STJ, REsp 1112746, Primeira Seção, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, pub. DJE 31/08/2009, p. 267; TRF5, AC 338355, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal FREDERICO PINTO AZEVEDO (Convocado), pub. DJ 13/11/2008, p. 221.
Apelação provida para reconhecer devida a aplicação dos juros de mora, nos índices da taxa SELIC.
(PROCESSO: 200384000045710, AC337325/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/07/2010 - Página 85)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE REGIONAL.
1. Em razão da natureza jurídica distinta dos institutos, não há se confundir juros remuneratórios e juros de mora, os quais têm por hipótese de incidência o eventual retardamento no cumprimento da obrigação legal.
2. Superada a discussão acerca da possibilidade de inclusão de juros moratórios na fase de liquidação de sentença (enunciado nº. 254 da Súmula do e. STF) e porque satisfeito o requisito imposto pela jurisprudência para possibilidade de incidência destes - qual seja, ajuizamento da demandada em momento posterior à vigência do novel Código Civil - não se afigura possível afastar o direito da apelante de ver a condenação acrescida dessa verba.
3. Quanto ao percentual aplicável a esse título, perfilho a posição defendida pelo e. Superior Tribunal de Justiça e já albergada por esta c. Corte Regional, que conduz à aplicação da Taxa SELIC, na condição de indexadora dos juros de mora. Precedentes: STJ, REsp 1112746, Primeira Seção, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, pub. DJE 31/08/2009, p. 267; TRF5, AC 338355, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal FREDERICO PINTO AZEVEDO (Convocado), pub. DJ 13/11/2008, p. 221.
Apelação provida para reconhecer devida a aplicação dos juros de mora, nos índices da taxa SELIC.
(PROCESSO: 200384000045710, AC337325/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/07/2010 - Página 85)
Data do Julgamento
:
17/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC337325/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
231264
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/07/2010 - Página 85
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 1112746 (STJ)AC 338355 (TRF5)ERESP 727842 (STJ) RESP 1102552/CE (STJ)ERESP 583125/RS (STJ)RESP 245896/RS (STJ)RESP 146039/PE (STJ)RESP 666676 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
LEG-FED SUM-254 (STF)
LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-13 ART-29-C
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-293 ART-543-C
LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ)
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062
LEG-FED LEI-9065 ANO-1995 ART-13
LEG-FED LEI-8981 ANO-1995 ART-84
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-61 PAR-3
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-30
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
LEG-FED MPR-2164 ANO-2001 (40)
LEG-FED SUM-163 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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