TRF5 200384000052246
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO OMISSIVO DANO MATERIAL E MORAL. SUSPENSÃO DE PLANO DE SAÚDE.
1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União, porquanto os danos apontados, no caso dos autos, decorrem de suposto descumprimento, por parte desta, de obrigações que mesma assumira diretamente perante Unimed Brasília, na condição de contratante principal e garantidora perante seus beneficiários.
2. É de se manter a sentença apelada, que perfilhou o entendimento segundo o qual o servidor que tem em sua folha de pagamento mensalmente descontados valores referentes à contribuição para plano de saúde suplementar e que no momento em que dele necessita tem o atendimento negado em razão da falta de repasse da União, faz jus a indenização pelos danos morais da negativa do atendimento, bem como ao ressarcimento das despesas materiais que arcou.
3. Percebe-se que a hipótese dos autos inobstante trate de conduta omissiva e não prescinda da demonstração da culpa, traz em seu âmago suficientemente claros os três pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a culpa, o dano (patrimonial e extrapatrimonial) e o nexo de causalidade.
4. Configura-se o dano na esfera patrimonial pela impossibilidade do Autor de realizar as consultas e exames necessários sem, para tanto, necessitar exaurir recursos próprios, como se percebe a partir da análise dos recibos dessas consultas e exames acostados aos autos após à exordial.
5. Na esfera extrapatrimonial, também resta caracterizado o dano, pois, conforme declaração do Hospital do Coração, a esposa do autor teve seu atendimento negado em razão da suspensão do plano de saúde. Este, por sua vez, ocorreu em razão das dividas da União. Assim, a suspensão do plano de saúde com a negação ao atendimento somada a idade avançada do autor e sua esposa, bem como a saúde já debilitada desta, indubitavelmente, carrearam transtornos psicológicos e abalo moral.
6. O nexo de causalidade é patente, haja vista que se não fora o não pagamento da União dos valores ajustados contratualmente, não teria o autor que arcar com as despesas de uma assistência particular, assim como enfrentado os transtornos psíquicos de lhe ser negado o atendimento hospitalar de sua esposa num momento de necessidade.
7. Quanto à culpa da União, revela-se esta por meio de sua conduta negligente em pagar as dívidas decorrentes do contrato de assistência à saúde junto a Unimed Brasília, pois não obstante haver descontado, mensalmente, da remuneração do autor quantia para custeá-la, permitiu que o seu inadimplemento frustra-se o atendimento da esposa do autor.
8. Estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil e, por conseguinte, evidenciados os danos materiais e morais, é de se manter a fixação da indenização pelo dano material e moral.
9. O valor da indenização por danos morais deverá ser arbitrado de forma que não se torne fonte de enriquecimento do autor, nem seja inexpressiva. Deverá, pois, o juiz, determinar a indenização, segundo seu prudente arbítrio ponderando sobre o suporte econômico do responsável pelo evento, de modo que o desencoraje da conduta perpetrada, sopesar sobre a repercussão ou lesividade do dano em si e também atentar para as posses ou necessidades da vítima. O acerto e composição dessa equação balizará o mérito ou a justiça do julgamento da causa.
10. No caso em foco, levando em consideração que ocorreu apenas um caso em que não houve atendimento pelo convênio, mas o valor pago diretamente pela parte ao hospital não foi excessivo, tenho como razoável reduzir o valor da indenização pelo dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais).
11. Apelação provida em parte.
(PROCESSO: 200384000052246, AC371032/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2009 - Página 319)
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO OMISSIVO DANO MATERIAL E MORAL. SUSPENSÃO DE PLANO DE SAÚDE.
1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União, porquanto os danos apontados, no caso dos autos, decorrem de suposto descumprimento, por parte desta, de obrigações que mesma assumira diretamente perante Unimed Brasília, na condição de contratante principal e garantidora perante seus beneficiários.
2. É de se manter a sentença apelada, que perfilhou o entendimento segundo o qual o servidor que tem em sua folha de pagamento mensalmente descontados valores referentes à contribuição para plano de saúde suplementar e que no momento em que dele necessita tem o atendimento negado em razão da falta de repasse da União, faz jus a indenização pelos danos morais da negativa do atendimento, bem como ao ressarcimento das despesas materiais que arcou.
3. Percebe-se que a hipótese dos autos inobstante trate de conduta omissiva e não prescinda da demonstração da culpa, traz em seu âmago suficientemente claros os três pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a culpa, o dano (patrimonial e extrapatrimonial) e o nexo de causalidade.
4. Configura-se o dano na esfera patrimonial pela impossibilidade do Autor de realizar as consultas e exames necessários sem, para tanto, necessitar exaurir recursos próprios, como se percebe a partir da análise dos recibos dessas consultas e exames acostados aos autos após à exordial.
5. Na esfera extrapatrimonial, também resta caracterizado o dano, pois, conforme declaração do Hospital do Coração, a esposa do autor teve seu atendimento negado em razão da suspensão do plano de saúde. Este, por sua vez, ocorreu em razão das dividas da União. Assim, a suspensão do plano de saúde com a negação ao atendimento somada a idade avançada do autor e sua esposa, bem como a saúde já debilitada desta, indubitavelmente, carrearam transtornos psicológicos e abalo moral.
6. O nexo de causalidade é patente, haja vista que se não fora o não pagamento da União dos valores ajustados contratualmente, não teria o autor que arcar com as despesas de uma assistência particular, assim como enfrentado os transtornos psíquicos de lhe ser negado o atendimento hospitalar de sua esposa num momento de necessidade.
7. Quanto à culpa da União, revela-se esta por meio de sua conduta negligente em pagar as dívidas decorrentes do contrato de assistência à saúde junto a Unimed Brasília, pois não obstante haver descontado, mensalmente, da remuneração do autor quantia para custeá-la, permitiu que o seu inadimplemento frustra-se o atendimento da esposa do autor.
8. Estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil e, por conseguinte, evidenciados os danos materiais e morais, é de se manter a fixação da indenização pelo dano material e moral.
9. O valor da indenização por danos morais deverá ser arbitrado de forma que não se torne fonte de enriquecimento do autor, nem seja inexpressiva. Deverá, pois, o juiz, determinar a indenização, segundo seu prudente arbítrio ponderando sobre o suporte econômico do responsável pelo evento, de modo que o desencoraje da conduta perpetrada, sopesar sobre a repercussão ou lesividade do dano em si e também atentar para as posses ou necessidades da vítima. O acerto e composição dessa equação balizará o mérito ou a justiça do julgamento da causa.
10. No caso em foco, levando em consideração que ocorreu apenas um caso em que não houve atendimento pelo convênio, mas o valor pago diretamente pela parte ao hospital não foi excessivo, tenho como razoável reduzir o valor da indenização pelo dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais).
11. Apelação provida em parte.
(PROCESSO: 200384000052246, AC371032/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2009 - Página 319)
Data do Julgamento
:
30/06/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC371032/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
194343
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/08/2009 - Página 319
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 84072/BA (STF)RESP 60033/MG (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Elementos de Direito Administrativo, 2ª ed., RT, 1991, p. 358
Autor: Celso Antônio Bandeira de Mello
Obraautor:
:
O Conceito de Dano no Direito Brasileiro Comparado', Revista dos Tribunais 667/7
Clóvis do Couto e Silva
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6
LEG-FED LEI-221 ANO-1894
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 PAR-ÚNICO
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Mostrar discussão