TRF5 200384000054218
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS. ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESPÉCIE INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
1- Comprovado o transcurso de mais de 4 anos entre a data da sentença condenatória (registrada em 20 de setembro de 2004), fls.55, até a presente data, ainda pendente de apreciação os recursos interpostos pela defesa, e, em face do trânsito em julgado para a acusação, e das penas aplicadas (todas inferiores a dois anos), é o caso de decretar-se em favor de todos os acusados, apelantes, a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto, na modalidade intercorrente, com esteio nos artigos. 107, IV c/c 109, V; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal.
2- Aplicam-se, ainda, no caso ora em exame, os comandos dos artigos 114 e 118 do Código Penal, em relação à pena de multa e as restritivas de direito, pois prescrevem com as mais graves.
3- Em face do decreto extintivo da punibilidade, julga-se prejudicado o exame de mérito dos recursos interpostos, conforme enunciado da Súmula nº 241 do TFR.
4- Extinção da Punibilidade face à ocorrência da prescrição intercorrente e apelações prejudicadas.
(PROCESSO: 200384000054218, ACR4223/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 110)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS. ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESPÉCIE INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
1- Comprovado o transcurso de mais de 4 anos entre a data da sentença condenatória (registrada em 20 de setembro de 2004), fls.55, até a presente data, ainda pendente de apreciação os recursos interpostos pela defesa, e, em face do trânsito em julgado para a acusação, e das penas aplicadas (todas inferiores a dois anos), é o caso de decretar-se em favor de todos os acusados, apelantes, a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto, na modalidade intercorrente, com esteio nos artigos. 107, IV c/c 109, V; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal.
2- Aplicam-se, ainda, no caso ora em exame, os comandos dos artigos 114 e 118 do Código Penal, em relação à pena de multa e as restritivas de direito, pois prescrevem com as mais graves.
3- Em face do decreto extintivo da punibilidade, julga-se prejudicado o exame de mérito dos recursos interpostos, conforme enunciado da Súmula nº 241 do TFR.
4- Extinção da Punibilidade face à ocorrência da prescrição intercorrente e apelações prejudicadas.
(PROCESSO: 200384000054218, ACR4223/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 110)
Data do Julgamento
:
03/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR4223/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
201879
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/10/2009 - Página 110
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
HC 70810/RS (STF)HC 70641 (STF)EINACR 9304425522/RS (TRF4)HC 68321/DV (STF)
Revisor
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-29 ART-109 INC-5 ART-107 INC-4 ART-110 PAR-1 PAR-2 ART-117 INC-4 ART-114 INC-2 ART-118
LEG-FED LEI-11596 ANO-2007
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61
LEG-FED SUM-241 (TFR)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
Mostrar discussão