TRF5 200384000059733
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. HABILITAÇÃO PARA ATIVIDADES DE TOPOGRAFIA. COMPROVAÇÃO. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA EQUIVALENTE AO EXIGIDO NO EDITAL. ANULAÇÃO DA MATRÍCULA. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Técnico em Construção Civil realizou concurso público para a carreira de Sargento da Força Aérea Brasileira, na especialidade Topografia, cujo edital exigia o curso de Técnico em Topografia ou Agrimensura. Aprovado, a Administração considerou seu diploma de Técnico em Construção Civil como equivalente ao de Técnico em Topografia ou Agrimensura, já que seu histórico escolar inclui a disciplina de Topografia e o CREA o reconhece como habilitado para o exercício da função de Topógrafo. Tanto foi assim que, após a apresentação dessa documentação, a Administração deferiu a matrícula do autor no Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento, na Escola de Especialistas de Aeronáutica (EEAR). Entretanto, no decorrer desse curso na EEAR, a Administração resolveu anular a matrícula do autor alegando que houve "omissão ou falta de veracidade" nas informações ou documentos por ele apresentados, o que autorizava a anulação da matrícula a qualquer momento, conforme norma editalícia.
- Em face da existência de provas suficientes à análise do mérito, nega-se provimento a agravo retido que impugna o indeferimento de juntada de edital de concurso posterior, no qual a Administração estaria aceitando outros diplomas que não apenas o de Técnico em Topografia ou Agrimensura. Preliminar de cerceamento de defesa não acolhida pelo mesmo motivo.
- A apresentação do diploma de Técnico em Construção Civil, de nome claramente diferente do diploma de Técnico em Topografia ou Agrimensura, não se constituiu, por óbvio, em "omissão ou falta de veracidade" do autor. É evidente que a Administração aceitou aquele diploma como substitutivo do diploma exigido pelo edital. Portanto, a situação do autor não se enquadra na hipótese editalícia que permitia a anulação da matrícula a qualquer momento.
- Além de parecer do CREA asseverando sua qualificação técnica para exercer a função de topógrafo, o autor apresentou documentos que comprovam o exercício dessa função quando trabalhava como estagiário e após a conclusão do seu curso técnico.
- Precedentes que, ao apreciar situações análogas à do autor, entenderam indevida a anulação da matrícula do curso da EEAR: AG 46954, rel. Desembargador Federal José Maria Lucena, Primeira Turma, pub. DJ 05/07/2004 e AC 446316, rel. Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Segunda Turma, pub. DJ 26/08/2009.
- Comprovada assim a ilicitude do ato que anulou a matrícula do autor no EEAR, cabe deferir a correspondente indenização por danos materiais e morais, pleiteada na exordial.
- O Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento na EEAR é remunerado, cabendo à União pagar o período em que o autor esteve na EEAR (19.07.02 a 09.10.02) e não recebeu por causa da indevida anulação de sua matrícula.
- As despesas de deslocamento do autor para a realização das diversas fases do concurso, por estarem comprovadas nos autos, devem ser ressarcidas (dano material).
- O autor deixou seu curso universitário e um emprego de topógrafo para realizar o curso da EEAR, desprendeu evidentes esforços para lograr êxito no concurso e nas provas do curso da EEAR, submeteu-se a altos níveis de estresse característicos desse tipo de curso e foi injustamente acusado de conduta de má-fé por integrante do corpo da EEAR em reunião realizada com alunos. Há evidente dano moral no fato de o autor ver dessa forma frustrada sua legítima expectativa de vir a integrar a carreira de Sargento da Aeronáutica, além de ter sido atingido na sua dignidade pessoal. Indenização correspondente fixada em R$ 30.000,00.
- Há dano moral no fato de o autor não ter recebido a remuneração do estágio, o que acarretou a devolução de um cheque por falta de fundos e a inscrição de seu nome no SERASA, além de privações e dívidas decorrentes, por óbvio, da não percepção de valores que esperava, legitimamente, receber. Indenização correspondente fixada em R$ 10.000,00.
- Foto do autor foi incluída na placa de conclusão do curso fixada na EEAR, nos convites de formatura e na revista "O Especialista" (da EEAR), como se tivesse concluído o referido curso. Indenização por uso indevido da imagem e pelo constrangimento causado no autor (em face da dor de lhe estar sendo atribuído um fato considerado honroso e que não aconteceu por culpa da Administração) arbitrada em R$ 10.000,00.
- A privação de bens de utilidade/necessidade diária (carro e celular) vendidos para honrar compromissos firmados em função da legítima expectativa do autor de ingressar na carreira de Sargento da Aeronáutica (casamento marcado para data posterior à previsão de conclusão do curso de formação) também implica dano moral, a ser indenizado no valor de R$ 10.000,00.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200384000059733, AC400048/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 402)
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. HABILITAÇÃO PARA ATIVIDADES DE TOPOGRAFIA. COMPROVAÇÃO. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA EQUIVALENTE AO EXIGIDO NO EDITAL. ANULAÇÃO DA MATRÍCULA. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Técnico em Construção Civil realizou concurso público para a carreira de Sargento da Força Aérea Brasileira, na especialidade Topografia, cujo edital exigia o curso de Técnico em Topografia ou Agrimensura. Aprovado, a Administração considerou seu diploma de Técnico em Construção Civil como equivalente ao de Técnico em Topografia ou Agrimensura, já que seu histórico escolar inclui a disciplina de Topografia e o CREA o reconhece como habilitado para o exercício da função de Topógrafo. Tanto foi assim que, após a apresentação dessa documentação, a Administração deferiu a matrícula do autor no Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento, na Escola de Especialistas de Aeronáutica (EEAR). Entretanto, no decorrer desse curso na EEAR, a Administração resolveu anular a matrícula do autor alegando que houve "omissão ou falta de veracidade" nas informações ou documentos por ele apresentados, o que autorizava a anulação da matrícula a qualquer momento, conforme norma editalícia.
- Em face da existência de provas suficientes à análise do mérito, nega-se provimento a agravo retido que impugna o indeferimento de juntada de edital de concurso posterior, no qual a Administração estaria aceitando outros diplomas que não apenas o de Técnico em Topografia ou Agrimensura. Preliminar de cerceamento de defesa não acolhida pelo mesmo motivo.
- A apresentação do diploma de Técnico em Construção Civil, de nome claramente diferente do diploma de Técnico em Topografia ou Agrimensura, não se constituiu, por óbvio, em "omissão ou falta de veracidade" do autor. É evidente que a Administração aceitou aquele diploma como substitutivo do diploma exigido pelo edital. Portanto, a situação do autor não se enquadra na hipótese editalícia que permitia a anulação da matrícula a qualquer momento.
- Além de parecer do CREA asseverando sua qualificação técnica para exercer a função de topógrafo, o autor apresentou documentos que comprovam o exercício dessa função quando trabalhava como estagiário e após a conclusão do seu curso técnico.
- Precedentes que, ao apreciar situações análogas à do autor, entenderam indevida a anulação da matrícula do curso da EEAR: AG 46954, rel. Desembargador Federal José Maria Lucena, Primeira Turma, pub. DJ 05/07/2004 e AC 446316, rel. Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Segunda Turma, pub. DJ 26/08/2009.
- Comprovada assim a ilicitude do ato que anulou a matrícula do autor no EEAR, cabe deferir a correspondente indenização por danos materiais e morais, pleiteada na exordial.
- O Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento na EEAR é remunerado, cabendo à União pagar o período em que o autor esteve na EEAR (19.07.02 a 09.10.02) e não recebeu por causa da indevida anulação de sua matrícula.
- As despesas de deslocamento do autor para a realização das diversas fases do concurso, por estarem comprovadas nos autos, devem ser ressarcidas (dano material).
- O autor deixou seu curso universitário e um emprego de topógrafo para realizar o curso da EEAR, desprendeu evidentes esforços para lograr êxito no concurso e nas provas do curso da EEAR, submeteu-se a altos níveis de estresse característicos desse tipo de curso e foi injustamente acusado de conduta de má-fé por integrante do corpo da EEAR em reunião realizada com alunos. Há evidente dano moral no fato de o autor ver dessa forma frustrada sua legítima expectativa de vir a integrar a carreira de Sargento da Aeronáutica, além de ter sido atingido na sua dignidade pessoal. Indenização correspondente fixada em R$ 30.000,00.
- Há dano moral no fato de o autor não ter recebido a remuneração do estágio, o que acarretou a devolução de um cheque por falta de fundos e a inscrição de seu nome no SERASA, além de privações e dívidas decorrentes, por óbvio, da não percepção de valores que esperava, legitimamente, receber. Indenização correspondente fixada em R$ 10.000,00.
- Foto do autor foi incluída na placa de conclusão do curso fixada na EEAR, nos convites de formatura e na revista "O Especialista" (da EEAR), como se tivesse concluído o referido curso. Indenização por uso indevido da imagem e pelo constrangimento causado no autor (em face da dor de lhe estar sendo atribuído um fato considerado honroso e que não aconteceu por culpa da Administração) arbitrada em R$ 10.000,00.
- A privação de bens de utilidade/necessidade diária (carro e celular) vendidos para honrar compromissos firmados em função da legítima expectativa do autor de ingressar na carreira de Sargento da Aeronáutica (casamento marcado para data posterior à previsão de conclusão do curso de formação) também implica dano moral, a ser indenizado no valor de R$ 10.000,00.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200384000059733, AC400048/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 402)
Data do Julgamento
:
03/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC400048/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
234873
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/08/2010 - Página 402
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 446316 (TRF5)AG 46954 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DNT-47 ANO-1992 (CONFEA)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 (CAPUT) ART-7 INC-30
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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