TRF5 200384000065794
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITOS DE REGISTRO DE FILHO ALHEIO E DE DECLARAÇÃO FALSA PARA REGULARIZAÇÃO DE PERMANÊNCIA NO BRASIL (ART. 242, 2ª PARTE, CÓDIGO PENAL; ART. 125, XIII, LEI 6.815/80). CONCURSO MATERIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS RÉUS EM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. AFASTAMENTO. CONHECIMENTO COMUM DA ILICITUDE DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO NOBRE PARA A PRÁTICA DELITIVA: REJEIÇÃO.
1. Apelações Criminais, interpostas contra sentença que condenou os Réus pela prática dos crimes previstos no art. 242, 2ª parte, do Código Penal, além de art. 125, inciso XIII, da Lei nº 6.815/80, às penas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão; 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 4 (quatro) anos de reclusão, respectivamente.
2. Narra a denúncia que KLAUS WALDEMAR TZSCHACH, de nacionalidade alemã, objetivando conseguir o visto de permanência definitiva no Brasil, declarou no Cartório Judiciário de Goianinha-RN a paternidade de Helamã Henrique Gomes Tzschach, nascido em 23.09.1994, tudo com o auxílio da genitora do menor, JEANEIDE GOMES DA SILVA. Segundo o MPF, a Polícia Federal constatou a falsidade da declaração de paternidade fornecida por KLAUS quando verificou que, no ano de 1999, o suposto filho contava com 5 (cinco) anos de idade, ao passo que a relação com a mãe da criança havia iniciado há apenas 5 (cinco) meses. Demais disso, não foi encontrado registro de ingresso do acusado no país à época da provável concepção (1993/1994). O Ministério Público Fedral narrou também que KLAUS, em declarações prestadas no Inquérito Policial, mencionou primeiramente que era o verdadeiro pai da criança, mas num segundo momento admitiu a sua intenção de adotá-la, sob a orientação da advogada MARIA MAGDALENA TEIXEIRA DE OLIVEIRA. Quanto às orientações tomadas da denunciada JEANEIDE GOMES, consta na denúncia que esta asseverou não ser casada com KLAUS, com ele mantendo um relacionamento há 5 (cinco) meses daquela data, muito embora já o conhecesse há 8 (oito) anos. Relatou, ainda, que a criança Helamã Henrique não é filho de KLAUS, mas sim de uma pessoa chamada EMANUEL, e que realizou o registro no nome daquele sob a orientação da advogada MARIA MAGDALENA. Por fim, o Parquet entendeu estar presente a materialidade do delito, bem como a autoria delitiva dos réus, deixando de denunciar MARIA MAGDALENA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, em face da ausência de indícios de sua participação nos ilícitos. Todavia, entendeu inequívoco o dolo dos outros dois réus, na medida em que estes tinham inteira ciência da falsidade da declaração.
3. Acerca da competência da Justiça Federal para apreciar e julgar os delitos em exame, irrefutável é o entendimento da Juíza a quo, que deixou assentado que "[...] no instante em que a declaração falsa de registro é apresentada perante a Polícia Federal, com fins de viabilizar a permanência do estrangeiro no país, produz-se, com isso, uma ofensa direta aos interesses federais, uma vez que o documento transpõe a esfera do particular e passa para o âmbito de autuação do Poder Público Federal. Com isso, o órgão público federal, além de ser afetado em sua boa-fé, já que as informações contidas no assento presumem-severdadeiras, também sofrerá prejuízo na hipótese de as declarações surtirem os seus efeitos legais, consistentes na errônea concessão de permanência do estrangeiro no país[...]". Preliminar de incompetência da Justiça Federal que resta rejeitada.
4. A condenação da Ré MARIA MAGDALENA TEIXEIRA DE OLIVEIRA também restou cabalmente delineada por depoimentos testemunhais e pelos dois outros réus, no sentido de que a mesma prestara orientação jurídica a KLAUS e a JEANEIDE para fins de ultimação dos delitos, inclusive os acompanhando pessoalmente. Todavia, quanto ao delito insculpido no art. 125, XIII, da Lei nº 6.815/80, deve ser extinta sua punibilidade. O Juízo de primeiro grau condenou MARIA MAGDALENA às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática dos crimes insculpidos no art. 242, 2ª parte, do Código Penal e art. 125, inciso XIII, da Lei nº 6.815/80, respectivamente, sendo a pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, substituída esta última por duas penas restritivas de direito. No caso de concurso de crimes, a prescrição incide sobre cada pena isoladamente (art. 119, Código Penal). Maria Magdalena foi denunciada mediante aditamento, recebido este em 04.05.2004. No caso concreto, a sentença transitou em julgado para a Acusação. Constata-se que entre a data do último fato delitivo (15.12.1999) e a do recebimento do aditamento da denúncia (04.05.2004), decorreram mais de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses, sendo que o prazo prescricional previsto para a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses é de 4 (quatro) anos, segundo o art. 109, V. Assim, decreta-se a extinção da punibilidade da ré MARIA MAGDALENA em virtude do advento da prescrição retroativa quanto ao delito do art. 125, inciso XIII, da Lei nº 6.815/80, ficando o exame do mérito do Apelo Criminal interposto por dita ré prejudicado quanto a tal delito.
5. A materialidade dos delitos aqui tratados é manifesta e exsurge do exame dos seguintes documentos: (a) certidão de nascimento do menor Helemã Henrique Gomes Tzschach, na qual consta a falsa declaração de paternidade prestada pelo Réu Klaus; (b) requerimento de permanência definitiva no Brasil, instruído com a certidão ideologicamente falsa; (c) Extrato do Sistema Nacional de Tráfego Internacional, no qual se verifica a inexistência de dados do ingresso do alemão Klaus no Brasil, no período da provável concepção daquela criança; (d) confissão da ré JEANEIDE, a qual afirmou ser o menor fruto de outro relacionamento amoroso e que autorizou a averbação e anotação no registro do nome do réu Klaus como pai do seu filho; (e) na confissão do próprio réu KLAUS.
6. A autoria delitiva, por seu turno, restou demonstrada pela confissão e delação dos réus JEANEIDE GOMES DA SILVA e KLAUS WALDEMAR TZSCHARCH, no interrogatório judicial, reforçadas pelos depoimentos das testemunhas Joseane Galvão de Melo Lira, Sílvia Simonetti Torres Barbalho e Ricardo Pessoa Leite.
7. Afasta-se a alegativa da ré MARIA MAGDALENA de que a ausência de sua inscrição na OAB não a habilitaria a prestar qualquer serviço de natureza jurídica aos outros dois réus, haja vista que facilitou claramente o caminho destes últimos na obtenção do registro de paternidade indevido, ao orientar e pessoalmente conduzir aqueles ao cartório de Goianinha-RN, para efetivação do indigitado registro.
8. Quanto ao ventilado erro de proibição, afasta-se sua ocorrência, haja vista: (a) ser de conhecimento comum do povo a ilicitude de se registrar como seu filho alheio, tanto na legislação pátria como na alemã; (b) não havia motivação nobre em tal conduta ilícita, a atrair o privilégio contido no parágrafo único do art. 242 do Código Penal, haja vista que os réus registraram o menor HELEMÃ como seu filho apenas para que o réu KLAUS conseguisse seu visto definitivo de permanência no Brasil, sem seguir as normas que regulam a adoção no nosso país.
9. Precedente desta Corte: ACR 2007.05.00.077333-2 - (5530/PB) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Conv. Élio Siqueira - DJU 22.08.2008 - p. 759.
10. Extinção da punibilidade da Ré MARIA MAGDALENA TEIXEIRA DE OLIVEIRA quanto ao delito do art. 125, inciso XIII, da Lei 6.815/80, pelo advento da prescrição retroativa, restando seu Apelo Criminal prejudicado quanto ao exame de tal delito, e desprovido quanto ao delito do art. 242, 2ª parte, do Código Penal. Apelos Criminais interpostos pelos dois outros réus conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 200384000065794, ACR5400/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 221)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITOS DE REGISTRO DE FILHO ALHEIO E DE DECLARAÇÃO FALSA PARA REGULARIZAÇÃO DE PERMANÊNCIA NO BRASIL (ART. 242, 2ª PARTE, CÓDIGO PENAL; ART. 125, XIII, LEI 6.815/80). CONCURSO MATERIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS RÉUS EM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. AFASTAMENTO. CONHECIMENTO COMUM DA ILICITUDE DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO NOBRE PARA A PRÁTICA DELITIVA: REJEIÇÃO.
1. Apelações Criminais, interpostas contra sentença que condenou os Réus pela prática dos crimes previstos no art. 242, 2ª parte, do Código Penal, além de art. 125, inciso XIII, da Lei nº 6.815/80, às penas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão; 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 4 (quatro) anos de reclusão, respectivamente.
2. Narra a denúncia que KLAUS WALDEMAR TZSCHACH, de nacionalidade alemã, objetivando conseguir o visto de permanência definitiva no Brasil, declarou no Cartório Judiciário de Goianinha-RN a paternidade de Helamã Henrique Gomes Tzschach, nascido em 23.09.1994, tudo com o auxílio da genitora do menor, JEANEIDE GOMES DA SILVA. Segundo o MPF, a Polícia Federal constatou a falsidade da declaração de paternidade fornecida por KLAUS quando verificou que, no ano de 1999, o suposto filho contava com 5 (cinco) anos de idade, ao passo que a relação com a mãe da criança havia iniciado há apenas 5 (cinco) meses. Demais disso, não foi encontrado registro de ingresso do acusado no país à época da provável concepção (1993/1994). O Ministério Público Fedral narrou também que KLAUS, em declarações prestadas no Inquérito Policial, mencionou primeiramente que era o verdadeiro pai da criança, mas num segundo momento admitiu a sua intenção de adotá-la, sob a orientação da advogada MARIA MAGDALENA TEIXEIRA DE OLIVEIRA. Quanto às orientações tomadas da denunciada JEANEIDE GOMES, consta na denúncia que esta asseverou não ser casada com KLAUS, com ele mantendo um relacionamento há 5 (cinco) meses daquela data, muito embora já o conhecesse há 8 (oito) anos. Relatou, ainda, que a criança Helamã Henrique não é filho de KLAUS, mas sim de uma pessoa chamada EMANUEL, e que realizou o registro no nome daquele sob a orientação da advogada MARIA MAGDALENA. Por fim, o Parquet entendeu estar presente a materialidade do delito, bem como a autoria delitiva dos réus, deixando de denunciar MARIA MAGDALENA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, em face da ausência de indícios de sua participação nos ilícitos. Todavia, entendeu inequívoco o dolo dos outros dois réus, na medida em que estes tinham inteira ciência da falsidade da declaração.
3. Acerca da competência da Justiça Federal para apreciar e julgar os delitos em exame, irrefutável é o entendimento da Juíza a quo, que deixou assentado que "[...] no instante em que a declaração falsa de registro é apresentada perante a Polícia Federal, com fins de viabilizar a permanência do estrangeiro no país, produz-se, com isso, uma ofensa direta aos interesses federais, uma vez que o documento transpõe a esfera do particular e passa para o âmbito de autuação do Poder Público Federal. Com isso, o órgão público federal, além de ser afetado em sua boa-fé, já que as informações contidas no assento presumem-severdadeiras, também sofrerá prejuízo na hipótese de as declarações surtirem os seus efeitos legais, consistentes na errônea concessão de permanência do estrangeiro no país[...]". Preliminar de incompetência da Justiça Federal que resta rejeitada.
4. A condenação da Ré MARIA MAGDALENA TEIXEIRA DE OLIVEIRA também restou cabalmente delineada por depoimentos testemunhais e pelos dois outros réus, no sentido de que a mesma prestara orientação jurídica a KLAUS e a JEANEIDE para fins de ultimação dos delitos, inclusive os acompanhando pessoalmente. Todavia, quanto ao delito insculpido no art. 125, XIII, da Lei nº 6.815/80, deve ser extinta sua punibilidade. O Juízo de primeiro grau condenou MARIA MAGDALENA às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática dos crimes insculpidos no art. 242, 2ª parte, do Código Penal e art. 125, inciso XIII, da Lei nº 6.815/80, respectivamente, sendo a pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, substituída esta última por duas penas restritivas de direito. No caso de concurso de crimes, a prescrição incide sobre cada pena isoladamente (art. 119, Código Penal). Maria Magdalena foi denunciada mediante aditamento, recebido este em 04.05.2004. No caso concreto, a sentença transitou em julgado para a Acusação. Constata-se que entre a data do último fato delitivo (15.12.1999) e a do recebimento do aditamento da denúncia (04.05.2004), decorreram mais de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses, sendo que o prazo prescricional previsto para a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses é de 4 (quatro) anos, segundo o art. 109, V. Assim, decreta-se a extinção da punibilidade da ré MARIA MAGDALENA em virtude do advento da prescrição retroativa quanto ao delito do art. 125, inciso XIII, da Lei nº 6.815/80, ficando o exame do mérito do Apelo Criminal interposto por dita ré prejudicado quanto a tal delito.
5. A materialidade dos delitos aqui tratados é manifesta e exsurge do exame dos seguintes documentos: (a) certidão de nascimento do menor Helemã Henrique Gomes Tzschach, na qual consta a falsa declaração de paternidade prestada pelo Réu Klaus; (b) requerimento de permanência definitiva no Brasil, instruído com a certidão ideologicamente falsa; (c) Extrato do Sistema Nacional de Tráfego Internacional, no qual se verifica a inexistência de dados do ingresso do alemão Klaus no Brasil, no período da provável concepção daquela criança; (d) confissão da ré JEANEIDE, a qual afirmou ser o menor fruto de outro relacionamento amoroso e que autorizou a averbação e anotação no registro do nome do réu Klaus como pai do seu filho; (e) na confissão do próprio réu KLAUS.
6. A autoria delitiva, por seu turno, restou demonstrada pela confissão e delação dos réus JEANEIDE GOMES DA SILVA e KLAUS WALDEMAR TZSCHARCH, no interrogatório judicial, reforçadas pelos depoimentos das testemunhas Joseane Galvão de Melo Lira, Sílvia Simonetti Torres Barbalho e Ricardo Pessoa Leite.
7. Afasta-se a alegativa da ré MARIA MAGDALENA de que a ausência de sua inscrição na OAB não a habilitaria a prestar qualquer serviço de natureza jurídica aos outros dois réus, haja vista que facilitou claramente o caminho destes últimos na obtenção do registro de paternidade indevido, ao orientar e pessoalmente conduzir aqueles ao cartório de Goianinha-RN, para efetivação do indigitado registro.
8. Quanto ao ventilado erro de proibição, afasta-se sua ocorrência, haja vista: (a) ser de conhecimento comum do povo a ilicitude de se registrar como seu filho alheio, tanto na legislação pátria como na alemã; (b) não havia motivação nobre em tal conduta ilícita, a atrair o privilégio contido no parágrafo único do art. 242 do Código Penal, haja vista que os réus registraram o menor HELEMÃ como seu filho apenas para que o réu KLAUS conseguisse seu visto definitivo de permanência no Brasil, sem seguir as normas que regulam a adoção no nosso país.
9. Precedente desta Corte: ACR 2007.05.00.077333-2 - (5530/PB) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Conv. Élio Siqueira - DJU 22.08.2008 - p. 759.
10. Extinção da punibilidade da Ré MARIA MAGDALENA TEIXEIRA DE OLIVEIRA quanto ao delito do art. 125, inciso XIII, da Lei 6.815/80, pelo advento da prescrição retroativa, restando seu Apelo Criminal prejudicado quanto ao exame de tal delito, e desprovido quanto ao delito do art. 242, 2ª parte, do Código Penal. Apelos Criminais interpostos pelos dois outros réus conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 200384000065794, ACR5400/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 221)
Data do Julgamento
:
19/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR5400/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
243475
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/10/2010 - Página 221
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ACR 5530/PB (TRF5)
Revisor
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-242 ART-119 ART-109 INC-4 INC-5 PAR-1 PAR-2 ART-110 PAR-2 ART-59
LEG-FED LEI-6815 ANO-1980 ART-125 INC-13
LEG-FED SUM-146 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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