TRF5 200384000065836
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INACOLHIMENTO. PRESENÇA DE BURACO EM RODOVIA. DANIFICAÇÃO DE PNEU DE AUTOMÓVEL. ATO OMISSIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MATERIAL FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 212,40. MANUTENÇÃO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 1.000,00. VALOR QUE NÃO GUARDA CORRESPONDÊNCIA COM O DANO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. FIXAÇÃO EM R$ 13.956,20 CORRESPONDENTE A UM MÊS DE VENCIMENTO DO AUTOR. ACOLHIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, parágrafo 1º, DO CTN.
1. A simples posse do veículo no momento do sinistro já torna o autor legitimado a postular em juízo a reparação pelos danos ocasionados. Preliminar de ilegitimidade ativa para causa rejeitada.
2. Na hipótese de existência de buracos nas estradas que venham a acarretar danos aos veículos que nelas trafegam, a responsabilidade do Estado mostra-se objetiva.
3. É que, embora não desconheça a tese majoritária na jurisprudência - de que em casos de omissão da administração, conforme leciona o administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello, a responsabilidade há que ser subjetiva , o que exige da hipótese "sub examine", em síntese: dano, comportamento omissivo da administração, nexo de causalidade e, destaque-se, dolo ou culpa, esta sob a forma de negligência, de imprudência ou de imperícia - permaneço no entendimento de que seria objetiva a responsabilidade (art. 37, parágrafo 6º, CF), pois o poder-dever da administração assim impõe. Na "faute du service" está a culpa administrativa e, em sendo o agir administrativo, muito além de um poder, destaque-se, um dever, o "non facere", em se verificando o nexo com o evento danoso, implica responsabilidade objetiva do Estado.
4. Quanto ao dano moral, não obstante nosso direito positivo ainda não tenha fixado critérios para a quantificá-lo, cabe ao Juiz, ao fazê-lo, prestigiar o bom senso, a razoabilidade, de sorte que, nem haja fixação de uma quantia exagerada, que se converta em fonte de enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, nem também numa soma inexpressiva, que não possibilite ao ofendido alguma reparação que, em certa medida, poderia atenuar o seu sofrimento.
5. Incontestável que o evento causou grande susto no autor e sua família, face à perda de controle do carro e medo de capotar, fazendo-os passar por momentos de aflição, na total escuridão, inclusive, face à probabilidade de serem assaltados, o que comumente ocorre no trajeto da BR 101. Ademais, o autor sentiu-se ofendido em sua dignidade, perturbado em seu sossego, constrangido a perder horas nas oficinas, trocando o pneu, desamassando roda, balanceando e alinhando o veículo.
6. Sentença que fixou o dano moral no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Ausência de proporcionalidade. Necessidade de ter-se em conta, notadamente, a posição social ou política do ofendido, a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e repercussão da ofensa, como também, de forma a incentivar o DNIT a manter e conservar melhor as rodovias.
7. Majoração da quantia arbitrada, a título de danos morais, para R$ 13.956,20 (treze mil, novecentos e cinqüenta e seis reais e vinte centavos), valor correspondente a um vencimento percebido pelo demandante, Juiz de Direito do Rio Grande do Norte.
8. Afastada a aplicação do art. 1º, F, da Lei nº 9494/97("Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano").
9. Manutenção dos juros de mora fixados na sentença com base na taxa de 1% ao mês, prevista no art. 161, parágrafo 1º, do CTN.
10. Apelação do autor provida para majorar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 13.956,20 (treze mil, novecentos e cinqüenta e seis reais e vinte centavos). Apelação da União improvida.
(PROCESSO: 200384000065836, AC385585/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/08/2007 - Página 574)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INACOLHIMENTO. PRESENÇA DE BURACO EM RODOVIA. DANIFICAÇÃO DE PNEU DE AUTOMÓVEL. ATO OMISSIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MATERIAL FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 212,40. MANUTENÇÃO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 1.000,00. VALOR QUE NÃO GUARDA CORRESPONDÊNCIA COM O DANO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. FIXAÇÃO EM R$ 13.956,20 CORRESPONDENTE A UM MÊS DE VENCIMENTO DO AUTOR. ACOLHIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, parágrafo 1º, DO CTN.
1. A simples posse do veículo no momento do sinistro já torna o autor legitimado a postular em juízo a reparação pelos danos ocasionados. Preliminar de ilegitimidade ativa para causa rejeitada.
2. Na hipótese de existência de buracos nas estradas que venham a acarretar danos aos veículos que nelas trafegam, a responsabilidade do Estado mostra-se objetiva.
3. É que, embora não desconheça a tese majoritária na jurisprudência - de que em casos de omissão da administração, conforme leciona o administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello, a responsabilidade há que ser subjetiva , o que exige da hipótese "sub examine", em síntese: dano, comportamento omissivo da administração, nexo de causalidade e, destaque-se, dolo ou culpa, esta sob a forma de negligência, de imprudência ou de imperícia - permaneço no entendimento de que seria objetiva a responsabilidade (art. 37, parágrafo 6º, CF), pois o poder-dever da administração assim impõe. Na "faute du service" está a culpa administrativa e, em sendo o agir administrativo, muito além de um poder, destaque-se, um dever, o "non facere", em se verificando o nexo com o evento danoso, implica responsabilidade objetiva do Estado.
4. Quanto ao dano moral, não obstante nosso direito positivo ainda não tenha fixado critérios para a quantificá-lo, cabe ao Juiz, ao fazê-lo, prestigiar o bom senso, a razoabilidade, de sorte que, nem haja fixação de uma quantia exagerada, que se converta em fonte de enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, nem também numa soma inexpressiva, que não possibilite ao ofendido alguma reparação que, em certa medida, poderia atenuar o seu sofrimento.
5. Incontestável que o evento causou grande susto no autor e sua família, face à perda de controle do carro e medo de capotar, fazendo-os passar por momentos de aflição, na total escuridão, inclusive, face à probabilidade de serem assaltados, o que comumente ocorre no trajeto da BR 101. Ademais, o autor sentiu-se ofendido em sua dignidade, perturbado em seu sossego, constrangido a perder horas nas oficinas, trocando o pneu, desamassando roda, balanceando e alinhando o veículo.
6. Sentença que fixou o dano moral no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Ausência de proporcionalidade. Necessidade de ter-se em conta, notadamente, a posição social ou política do ofendido, a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e repercussão da ofensa, como também, de forma a incentivar o DNIT a manter e conservar melhor as rodovias.
7. Majoração da quantia arbitrada, a título de danos morais, para R$ 13.956,20 (treze mil, novecentos e cinqüenta e seis reais e vinte centavos), valor correspondente a um vencimento percebido pelo demandante, Juiz de Direito do Rio Grande do Norte.
8. Afastada a aplicação do art. 1º, F, da Lei nº 9494/97("Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano").
9. Manutenção dos juros de mora fixados na sentença com base na taxa de 1% ao mês, prevista no art. 161, parágrafo 1º, do CTN.
10. Apelação do autor provida para majorar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 13.956,20 (treze mil, novecentos e cinqüenta e seis reais e vinte centavos). Apelação da União improvida.
(PROCESSO: 200384000065836, AC385585/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/08/2007 - Página 574)
Data do Julgamento
:
03/07/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC385585/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
141334
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 16/08/2007 - Página 574
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 549812 / CE (STJ)
Doutrinas
:
Obra: O DANO MORAL
Autor: WILSON MELO DA SILVA
Revisor
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ReferÊncias legislativas
:
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
LEG-FED SUM-204 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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