TRF5 200384000069891
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CASA PRÓPRIA. IMÓVEL FINANCIADO. COMPRA. FCVS. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE MAIS DE UM FINANCIAMENTO, JUNTO À "CEF". LEI 10.150/2000, ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 3º. LEI 8.100/1990, ARTIGO 3º. RECURSO ADESIVO. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, INDEVIDAMENTE, PELOS AUTORES. MULTA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. ARTIGO 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC.
1 - O contrato que se veio a firmar com os compradores do imóvel em exame é anterior a 31 de dezembro de 1987. O saldo residual, pois, é de responsabilidade do FCVS, logo, reputa-se quitado, em consonância com o parágrafo 3º, do artigo 2º, da Lei 10.150/2000.
2 - Mesmo tendo sido o imóvel adquirido pelos Autores, dos seus compradores originais, mediante Instrumento Particular, não fica inválida a cobertura pelo FCVS, ou seja, devem ser mantidos os direitos e deveres estabelecidos no contrato firmado com o agente financeiro, para a situação gerada pelo "contrato de gaveta". Precedentes.
3 - O contrato original, mantido com o "BANORTE", sucedido pela "CEF", passou a ter, como adquirentes, os Autores e não mais o Sr. Clidenor Aladim de Araújo, o qual havia financiado um segundo imóvel, no mesmo município. Têm os Autores direito à cobertura pelo FCVS, por possuírem só um imóvel financiado.
4 - Prospera o pleito de devolução, pela Ré, dos valores pagos, indevidamente, pelos Autores. Os valores pagos a maior, em razão de cobranças excessivas, por parte da Ré, restaram comprovados, quando do reconhecimento do direito à cobertura pelo FCVS. Pedidos que se encontram harmônicos. Ao serem detectadas irregularidades nas cobranças, de que os Autores foram alvo, e determinada a quitação do débito, naturalmente que se revela, para eles, o direito de reaver aqueles valores que foram obrigados a pagar, quando, na verdade, não deviam.
5 - Valor da multa diária, para o caso da Ré não vir a dar a quitação antecipada do imóvel aos Autores e cancelar a hipoteca, no prazo estabelecido na sentença, que pode ser determinada quando da realização dos cálculos respectivos, na Execução.
6 - Inocorrência de litigância de má fé, CPC (artigos 17 e 18). Reconhecimento de situações como a presente ("contrato de gaveta") que vem sendo aceito e protegido, em função de jurisprudência relativamente recente. Compreensível a postura da Ré, em ter acatado as normas referentes ao SFH, apenas para aquele contrato originariamente firmado entre os mutuários originais e ela própria, hesitando em reconhecer, para o instrumento particular, pactuado sem a sua intervenção, os direitos e as obrigações advindas da avença inicial.
7 - Correta a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil - CPC. Manutenção da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
8 - Apelação Cível improvida e Recurso Adesivo provido, em parte, apenas para determinar a devolução dos valores pagos, indevidamente, pelos Autores.
(PROCESSO: 200384000069891, AC349127/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/05/2008 - Página 798)
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CASA PRÓPRIA. IMÓVEL FINANCIADO. COMPRA. FCVS. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE MAIS DE UM FINANCIAMENTO, JUNTO À "CEF". LEI 10.150/2000, ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 3º. LEI 8.100/1990, ARTIGO 3º. RECURSO ADESIVO. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, INDEVIDAMENTE, PELOS AUTORES. MULTA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. ARTIGO 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC.
1 - O contrato que se veio a firmar com os compradores do imóvel em exame é anterior a 31 de dezembro de 1987. O saldo residual, pois, é de responsabilidade do FCVS, logo, reputa-se quitado, em consonância com o parágrafo 3º, do artigo 2º, da Lei 10.150/2000.
2 - Mesmo tendo sido o imóvel adquirido pelos Autores, dos seus compradores originais, mediante Instrumento Particular, não fica inválida a cobertura pelo FCVS, ou seja, devem ser mantidos os direitos e deveres estabelecidos no contrato firmado com o agente financeiro, para a situação gerada pelo "contrato de gaveta". Precedentes.
3 - O contrato original, mantido com o "BANORTE", sucedido pela "CEF", passou a ter, como adquirentes, os Autores e não mais o Sr. Clidenor Aladim de Araújo, o qual havia financiado um segundo imóvel, no mesmo município. Têm os Autores direito à cobertura pelo FCVS, por possuírem só um imóvel financiado.
4 - Prospera o pleito de devolução, pela Ré, dos valores pagos, indevidamente, pelos Autores. Os valores pagos a maior, em razão de cobranças excessivas, por parte da Ré, restaram comprovados, quando do reconhecimento do direito à cobertura pelo FCVS. Pedidos que se encontram harmônicos. Ao serem detectadas irregularidades nas cobranças, de que os Autores foram alvo, e determinada a quitação do débito, naturalmente que se revela, para eles, o direito de reaver aqueles valores que foram obrigados a pagar, quando, na verdade, não deviam.
5 - Valor da multa diária, para o caso da Ré não vir a dar a quitação antecipada do imóvel aos Autores e cancelar a hipoteca, no prazo estabelecido na sentença, que pode ser determinada quando da realização dos cálculos respectivos, na Execução.
6 - Inocorrência de litigância de má fé, CPC (artigos 17 e 18). Reconhecimento de situações como a presente ("contrato de gaveta") que vem sendo aceito e protegido, em função de jurisprudência relativamente recente. Compreensível a postura da Ré, em ter acatado as normas referentes ao SFH, apenas para aquele contrato originariamente firmado entre os mutuários originais e ela própria, hesitando em reconhecer, para o instrumento particular, pactuado sem a sua intervenção, os direitos e as obrigações advindas da avença inicial.
7 - Correta a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil - CPC. Manutenção da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
8 - Apelação Cível improvida e Recurso Adesivo provido, em parte, apenas para determinar a devolução dos valores pagos, indevidamente, pelos Autores.
(PROCESSO: 200384000069891, AC349127/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/05/2008 - Página 798)
Data do Julgamento
:
17/01/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC349127/RN
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
156863
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 02/05/2008 - Página 798
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 181154/PB (TRF5)AC 259451/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8100 ANO-1990 ART-3
LEG-FED LEI-10150 ANO-2000 ART-2 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-1 PAR-1 INC-1 PAR-8 ART-22
LEG-FED MPR-1981 ANO-2000 (54)
LEG-FED LEI-4386 ANO-1964 ART-9 PAR-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-17 ART-18 ART-20 PAR-3
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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