TRF5 200384000076640
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. COEFICENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS LEGAIS. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRÊMIO DE SEGURO.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Nos contratos firmados no âmbito do SFH os juros devem obedecer ao pactuado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites de 10% a.a. e 12% a.a., para os acordos realizados durante a vigência das Leis 4.380/64 e 8.692/93, respectivamente.
- Possibilidade de aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial, desde que expressamente previsto no contrato.
- Correto o prévio abatimento da prestação paga para só então se proceder à atualização do saldo devedor, sob pena de impossibilitar por completo a liquidação do débito junto à instituição financeira. Tal procedimento encontra respaldo na previsão contida no art. 6º, c, da Lei 4.380/64.
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. No caso em exame, possível a utilização da TR apenas a partir da vigência da repactuação, devendo, para o período anterior, ser utilizado o INPC.
- O PES, quando previsto no contrato, é o sistema de reajuste aplicável às prestações e a todos os seus acessórios, inclusive ao prêmio de seguro.
- Apelação do mutuário provida.
- Apelação da CAIXA provida, em parte.
(PROCESSO: 200384000076640, AC357862/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/11/2006 - Página 1222)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. COEFICENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS LEGAIS. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRÊMIO DE SEGURO.
- É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato.
- Nos contratos firmados no âmbito do SFH os juros devem obedecer ao pactuado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites de 10% a.a. e 12% a.a., para os acordos realizados durante a vigência das Leis 4.380/64 e 8.692/93, respectivamente.
- Possibilidade de aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial, desde que expressamente previsto no contrato.
- Correto o prévio abatimento da prestação paga para só então se proceder à atualização do saldo devedor, sob pena de impossibilitar por completo a liquidação do débito junto à instituição financeira. Tal procedimento encontra respaldo na previsão contida no art. 6º, c, da Lei 4.380/64.
- Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. No caso em exame, possível a utilização da TR apenas a partir da vigência da repactuação, devendo, para o período anterior, ser utilizado o INPC.
- O PES, quando previsto no contrato, é o sistema de reajuste aplicável às prestações e a todos os seus acessórios, inclusive ao prêmio de seguro.
- Apelação do mutuário provida.
- Apelação da CAIXA provida, em parte.
(PROCESSO: 200384000076640, AC357862/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/11/2006 - Página 1222)
Data do Julgamento
:
05/10/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC357862/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
127105
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/11/2006 - Página 1222
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
AC 367463 / PE (TRF5)AC 378514 / CE (TRF5)ADIN 493 / DF (STF)ADIN 959 / DF (STF)RESP 712305 / RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C LET-E ART-8
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-11 ART-25
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
F SUM-295 (STJ)
LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 ART-9 PAR-5 PAR-6
LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-23
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36
LEG-FED SUM-295 (STJ)
LEG-FED RES-36 ANO-1969 (CONSELHO DO BNH)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Mostrar discussão