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Jurisprudência


TRF5 200384000076640

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. COEFICENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS LEGAIS. MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRÊMIO DE SEGURO. - É assegurado aos mutuários vinculados ao PES/CP o direito ao pagamento de prestação mensal em valor que mantenha a relação prestação/renda verificada no início do contrato. - Nos contratos firmados no âmbito do SFH os juros devem obedecer ao pactuado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites de 10% a.a. e 12% a.a., para os acordos realizados durante a vigência das Leis 4.380/64 e 8.692/93, respectivamente. - Possibilidade de aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial, desde que expressamente previsto no contrato. - Correto o prévio abatimento da prestação paga para só então se proceder à atualização do saldo devedor, sob pena de impossibilitar por completo a liquidação do débito junto à instituição financeira. Tal procedimento encontra respaldo na previsão contida no art. 6º, c, da Lei 4.380/64. - Possibilidade de utilização da Taxa Referencial - TR como parâmetro para atualização do saldo devedor nos contratos firmados após a vigência da Lei 8.177/91, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 295 do STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. No caso em exame, possível a utilização da TR apenas a partir da vigência da repactuação, devendo, para o período anterior, ser utilizado o INPC. - O PES, quando previsto no contrato, é o sistema de reajuste aplicável às prestações e a todos os seus acessórios, inclusive ao prêmio de seguro. - Apelação do mutuário provida. - Apelação da CAIXA provida, em parte. (PROCESSO: 200384000076640, AC357862/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/11/2006 - Página 1222)

Data do Julgamento : 05/10/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC357862/RN
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 127105
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 17/11/2006 - Página 1222
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : AC 367463 / PE (TRF5)AC 378514 / CE (TRF5)ADIN 493 / DF (STF)ADIN 959 / DF (STF)RESP 712305 / RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C LET-E ART-8 LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-11 ART-25 LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 F SUM-295 (STJ) LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 ART-9 PAR-5 PAR-6 LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-23 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 LEG-FED SUM-295 (STJ) LEG-FED RES-36 ANO-1969 (CONSELHO DO BNH)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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