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Jurisprudência


TRF5 200384000080266

Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ACIDENTE DE VEÍCULO COM VÍTIMA FATAL. RODOVIA FEDERAL MAL CONSERVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA. DNIT E DER/RN. EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TITULO DE DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. 1. O DNIT e o DER/RN são partes legítimas para figurarem no pólo passivo da presente demanda, em face das atribuições conferidas ao primeiro pela Lei n.º 10.233/01, bem como pelo segundo ser o responsável pela execução do convênio firmado junto ao DNIT para cumprimento dos serviços de implantação, pavimentação, terraplanagem, obras de arte corrente/especiais e serviços complementares no trecho da rodovia onde houve o acidente. Preliminar afastada. 2. De acordo com a melhor doutrina, a teoria do risco administrativo prevista no art. 37, §6º, da CF, prescinde da demonstração da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando apenas que a vítima demonstre a ocorrência do evento danoso em virtude de ação ou omissão do ente público. 3. Hipótese em que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que o acidente decorreu da negligência do DNIT e do DER/RN quanto à conservação, fiscalização e sinalização da rodovia, em face do não cumprimento das atribuições da referida autarquia federal estabelecidas no art. 82 da Lei 10.233/01, bem como dos deveres assumidos pelo DER/RN, quando da celebração de convênio junto ao DNIT, configurando-se, pois, o nexo de causalidade entre a má prestação do serviço público por parte dos entes responsáveis e os danos acarretados a demandante (morte de sua filha). 4. Laudo pericial que evidencia ter sido o acidente causado por força da má sinalização e por erro no projeto de rotatória da rodovia federal, não havendo como se afastar a responsabilidade civil de quem deveria ter providenciado, antes do infortúnio, a aposição da sinalização adequada e o reprojetamento do raio da curva onde houve o sinistro. 5. A fixação do valor da indenização deve ser lastreada em dois parâmetros básicos, quais sejam, a potencialidade danosa do ato e a idoneidade financeira do agente. No caso, tem-se que o valor de 500 salários mínimos arbitrados na sentença a título de danos morais se encontra em patamar razoável diante das circunstâncias do evento danoso, a exemplo do sofrimento e do abalo psicológico causado pela morte prematura de sua filha em acidente automobilístico. 6. Precedentes jurisprudenciais do STJ: REsp443422/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, indenização em 300 salários mínimos; e do TRF5ª: APELREEX 2006.82.01.004337-8, Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti, indenização em R$ 136.500,00. 7. Danos materiais comprovados: a) R$ 3.800,00 gastos com as despesas de funeral; e b) R$ 5.440,00 pagos com honorários de profissionais médicos, decorrentes do abalo emocional sofrido pela autora. Manutenção do valor de R$ 9.240,00 a título de danos patrimoniais. 8. Apelações e remessa oficial improvidas. (PROCESSO: 200384000080266, APELREEX3304/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 612)

Data do Julgamento : 17/11/2009
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX3304/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 208618
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/11/2009 - Página 612
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : Resp 443422/RS (STJ)APELREEX 200682010043378 (TRF5)
Doutrinas : Obra: Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 33ª ed., 2007, p. 651 Autor: Hely Lopes Meirelles
Obraautor: : Responsabilidade Civil do Estado. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 40. Yussef Said Cahali
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 PAR-3 LEG-FED LEI-10233 ANO-2001 ART-82 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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