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Jurisprudência


TRF5 200384000080904

Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES -(INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI). IGP-DI- MAIO DE 1996, JUNHO DE 1997, 1999, 2000 E 2001. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. 1. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN. Neste sentido, inclusive já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios deva ser 1% ao mês. 2. Por outro lado, tais juros devem incidir, a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Precedentes. 3. Cuidando a hipótese de ação que julgou parcialmente procedente no Juízo singular e tendo o INSS apelado apenas quanto a exclusão da condenação da taxa SELIC, necessário se faz o exame de toda a matéria por força da obrigatoriedade da remessa oficial, conforme dispôs a Lei 9.469/97. 4. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32. 5. Quando da atualização dos salários-de-contribuição, das aposentadorias implantadas anteriormente ao regime da Lei nº 8.213/91, como ocorre in casu, para fins do cálculo da renda mensal inicial, deve observar-se a variação da ORTN/OTN e não de índices aleatórios, determinados pela Administração, posto que estes não estão compreendidos nas exceções do parágrafo 1º, da Lei nº 6.423/77; 6. O reajuste do valor do benefício previdenciário deverá obdedecer aos ditames previstos na Lei 8.213/91 (art. 41, I) e legislações posteriores, tendo-se como índices de reajustes o INPC - Lei 8.213/91- que foi substituído pelo IRSM - Lei 8.542/92 -, que por sua vez, foi substituído pelo FAS - Lei 8.542/92 com alterações da Lei 8.700/93 - depois, pelo IPC-r - Lei 8.880/94 - e, finalmente, houve a substituição pelo IGP-DI - Lei 9711/98. 7. Inexiste amparo legal para aplicação do IGP-DI, nos reajustamentos de benefícios, nos meses de maio/96, junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, com base nos índices fornecidos pelo IBGE, devendo ser aplicados respectivamente os índices 7,76%(MP 1.5721/97), 4,61%(MP 1.824/99), 5,81% (MP 2.022/2000), 7,66% (Decreto 3.826/2001), por serem estes critérios exclusivamente definidos em Lei. Precedentes do STJ e STF. 8. Apelação do INSS provida. 9. Remessa oficial parcialmente providas. (PROCESSO: 200384000080904, AC387683/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1256)

Data do Julgamento : 05/09/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC387683/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 125540
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 27/10/2006 - Página 1256
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 661372/CE  (STJ)RESP 273048/SP  (STJ)RESP 408838/RS  (STJ)RESP 176291  (STJ)RESP 203085/SP  (STJ)RESP 211724/SP  (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-6423 ANO-1977 ART-1 PAR-1 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-41 INC-1 INC-2 PAR-7 ART-31 ART-29 ART-33 ART-136 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 PAR-1 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED LEI-9469 ANO-1997 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-3 LEG-FED LEI-8542 ANO-1992 ART-9 INC-1 INC-2 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-12 LEG-FED LEI-8700 ANO-1993 LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-20 INC-1 INC-2 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-5 PAR-6 ART-29 ART-29 PAR-1 PAR-3 PAR-4 PAR-6 (A-20, "CAPUT") LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-7 ART-12 ART-15 LEG-FED MPR-1824 ANO-1999 ART-2 LEG-FED MPR-2022 ANO-2000 ART-17 LEG-FED DEC-3826 ANO-2001 LEG-FED SUM-20 (CJF) LEG-FED LEI-9065 ANO-1995 ART-13 LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-192 PAR-3 ART-201 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-6 ART-202 LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED SUM-443 (STF) LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 ART-3 PAR-1 LEG-FED SUM-2 (TRF4) ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-58 LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-20 LEG-FED LEI-8419 ANO-1992 LEG-FED RGI-000000 ART-255 (STJ) LEG-FED MPR-434 ANO-1994 LEG-FED MPR-1053 ANO-1995 LEG-FED MPR-1415 ANO-1996 LEG-FED MPR-2187 ANO-2001 ART-1 LEG-FED MPR-1572 ANO-1997 (1)
Votantes : Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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