TRF5 200384000110398
CONSTITUCIONAL E CIVIL. DANOS MORAIS. IMPEDIMENTO DE VOTAR. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ERRÔNEA ACUSAÇÃO. OFENSA À HONRA. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
- Versa a presente contenda sobre a reparação de danos morais pretensamente sofridos pelo demandante, em razão da suspensão de seus direitos políticos, durante as eleições municipais de 2002, justificada por uma condenação criminal na Comarca de Currais Novos-RN que, mais tarde, foi declarada inexistente.
- O impedimento a uma pessoa votar nas eleições municipais, imposto pela mesa da Seção Eleitoral em que está inscrita, não constituiu um dano de natureza moral, mas mero aborrecimento ou dissabor, que não gera o dever de indenização. Diferentemente é a situação de um cidadão que se vê impedido de exercer o sufrágio em razão de lhe ter sido imputada condenação criminal inexistente.
- No caso do autor, tal situação foi capaz de gerar transtornos de ordem moral que, sob o pretexto de ter sido condenado criminalmente, viu-se impedido de exercer seu direito de voto. E mais ainda, o requerente que era militante do Partido Comunista do Brasil, teve que se afastar da atividade político-partidária e passou a ser motivo de chacota na pequena cidade de Parelhas-RN, local onde desfrutava de boa reputação.
- Tal situação atentou contra a honra do promovente e o colocou em situação vexatória, ensejando, então, o direito à indenização pelos danos de ordem moral que lhe foram provocados.
- Em se tratando de dano moral, não se busca restituir integralmente o dano causado, mas sim reparar o sofrimento da pessoa lesionada. A indenização, neste caso, tem caráter dúplice: compensar a vítima, de certo modo, com um valor em dinheiro, pelo sofrimento ou humilhação sofrida e punir o causador do dano pela ofensa que praticou. Deve, todavia, ser estabelecida numa quantia moderada a ponto de não provocar o enriquecimento da vítima nem a insolvência do causador do dano.
- Reputa-se justa a manutenção da indenização no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
- Majoração da verba honorária para 5% sobre o valor da condenação, ante a intelecção do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, que determina uma apreciação eqüitativa do juiz arrimada nos parâmetros estabelecidos no parágrafo 3º, alíneas "a", "b" e "c" do mesmo artigo.
Apelação da União improvida.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
(PROCESSO: 200384000110398, AC369396/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2009 - Página 189)
Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. DANOS MORAIS. IMPEDIMENTO DE VOTAR. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ERRÔNEA ACUSAÇÃO. OFENSA À HONRA. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
- Versa a presente contenda sobre a reparação de danos morais pretensamente sofridos pelo demandante, em razão da suspensão de seus direitos políticos, durante as eleições municipais de 2002, justificada por uma condenação criminal na Comarca de Currais Novos-RN que, mais tarde, foi declarada inexistente.
- O impedimento a uma pessoa votar nas eleições municipais, imposto pela mesa da Seção Eleitoral em que está inscrita, não constituiu um dano de natureza moral, mas mero aborrecimento ou dissabor, que não gera o dever de indenização. Diferentemente é a situação de um cidadão que se vê impedido de exercer o sufrágio em razão de lhe ter sido imputada condenação criminal inexistente.
- No caso do autor, tal situação foi capaz de gerar transtornos de ordem moral que, sob o pretexto de ter sido condenado criminalmente, viu-se impedido de exercer seu direito de voto. E mais ainda, o requerente que era militante do Partido Comunista do Brasil, teve que se afastar da atividade político-partidária e passou a ser motivo de chacota na pequena cidade de Parelhas-RN, local onde desfrutava de boa reputação.
- Tal situação atentou contra a honra do promovente e o colocou em situação vexatória, ensejando, então, o direito à indenização pelos danos de ordem moral que lhe foram provocados.
- Em se tratando de dano moral, não se busca restituir integralmente o dano causado, mas sim reparar o sofrimento da pessoa lesionada. A indenização, neste caso, tem caráter dúplice: compensar a vítima, de certo modo, com um valor em dinheiro, pelo sofrimento ou humilhação sofrida e punir o causador do dano pela ofensa que praticou. Deve, todavia, ser estabelecida numa quantia moderada a ponto de não provocar o enriquecimento da vítima nem a insolvência do causador do dano.
- Reputa-se justa a manutenção da indenização no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
- Majoração da verba honorária para 5% sobre o valor da condenação, ante a intelecção do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, que determina uma apreciação eqüitativa do juiz arrimada nos parâmetros estabelecidos no parágrafo 3º, alíneas "a", "b" e "c" do mesmo artigo.
Apelação da União improvida.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
(PROCESSO: 200384000110398, AC369396/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2009 - Página 189)
Data do Julgamento
:
19/03/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC369396/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
185001
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 04/05/2009 - Página 189
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 PAR-3 LET-A LET-B LET-C
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti