TRF5 200384000113545
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE PROFESSOR. DECRETO Nº 53.831/64. DIREITO ADQUIRIDO A CONVERSÃO DO PERÍODO DE 1979 ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/81.
1. Busca-se a concessão de aposentadoria especial, mediante conversão do fator 1.2, do tempo laborado como professora no período de 02 de abril de 1979 a 20 de maio de 2003.
2. O Anexo do Decreto 53.831/64 classificava a profissão de magistério (código 2.1.4) como atividade penosa, passível de concessão do beneficio de aposentadoria especial.
3. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81 e alterações constitucionais posteriores, a atividade de professor deixou de ser considerada especial e passou a ser regida por uma regra excepcional, na qual se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, para concessão de aposentadoria, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição, revogando-se as disposições do Decreto nº 53.831/64.
4. Possível a conversão de atividade especial em comum tão-somente até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81 (DOU 09/07/1981), eis que o referido preceito constitucional, de hierarquia superior, passou a estabelecer requisitos especiais para concessão do benefício de aposentadoria ao professor. Apelações do INSS, da UFRN e Remessa Necessária providas, em parte, para deferir a conversão do tempo de serviço especial em comum, mediante utilização do fator 1.20, no período anterior à EC 18/81.
(PROCESSO: 200384000113545, AC376997/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/10/2007 - Página 330)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE PROFESSOR. DECRETO Nº 53.831/64. DIREITO ADQUIRIDO A CONVERSÃO DO PERÍODO DE 1979 ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/81.
1. Busca-se a concessão de aposentadoria especial, mediante conversão do fator 1.2, do tempo laborado como professora no período de 02 de abril de 1979 a 20 de maio de 2003.
2. O Anexo do Decreto 53.831/64 classificava a profissão de magistério (código 2.1.4) como atividade penosa, passível de concessão do beneficio de aposentadoria especial.
3. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81 e alterações constitucionais posteriores, a atividade de professor deixou de ser considerada especial e passou a ser regida por uma regra excepcional, na qual se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, para concessão de aposentadoria, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição, revogando-se as disposições do Decreto nº 53.831/64.
4. Possível a conversão de atividade especial em comum tão-somente até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81 (DOU 09/07/1981), eis que o referido preceito constitucional, de hierarquia superior, passou a estabelecer requisitos especiais para concessão do benefício de aposentadoria ao professor. Apelações do INSS, da UFRN e Remessa Necessária providas, em parte, para deferir a conversão do tempo de serviço especial em comum, mediante utilização do fator 1.20, no período anterior à EC 18/81.
(PROCESSO: 200384000113545, AC376997/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/10/2007 - Página 330)
Data do Julgamento
:
19/07/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC376997/RN
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
144690
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 09/10/2007 - Página 330
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 353440 / CE (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Autor: MIGUEL HORVATH
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED EMC-18 ANO-1981
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-8 PAR-1 INC-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-1 INC-2 LET-a LET-b LET-c
LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-64
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-67 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5 PAR-6 PAR-7 PAR-8 ART-49 ART-46 ART-58 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 ART-133
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-22 INC-2
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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