TRF5 200384000114136
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE.
1. A UFRN não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, ante a impossibilidade de se lhe imputar qualquer responsabilidade relativa à inércia legislativa, eis que não lhe caberia impulsionar o procedimento necessário ao reajustamento dos servidores, mas sim ao Executivo Federal, o que denota a legitimidade da União para integrar a lide. Ademais, a eventual procedência do pedido não implicaria obrigação de fazer (reajuste de vencimentos), mas, unicamente, obrigação de pagar. Exclusão da UFRN determinada de ofício.
2. 'Não há dúvida da omissão constitucional do Congresso pela ocorrência da mora no regulamentar o texto constitucional em causa, e, para que o Estado não se beneficie de sua própria omissão, reconheço o direito do impetrante de, se o Congresso Nacional não fizer a regulamentação dentro do prazo fixado, de pleitear judicialmente a indenização do direito comum, na sua maior extensão possível, e, portanto, independentemente de restrições que a regulamentação do dispositivo constitucional em apreço, se feita, poderia determinar. É maneira indireta de compelir o Congresso, que por omissões não é passível de sanção direta, a cumprir o dever que a Constituição lhe impõe de regulamentar os dispositivos que outorgam os direitos, as liberdades ou as prerrogativas que dão margem à utilização do mandado de injunção'. (STF. MI 283-5. Relator Min. Moreira Alves)
3. Inquestionável que, diante da inércia legislativa, cabe ao Judiciário outorgar provimento jurisdicional destinado a indenizar os servidores públicos que foram prejudicados financeiramente pela não-edição da lei específica de que trata o inc. X, do art. 37, da CF/88.
4. A reparação do dano deve ser completa, de modo que os servidores obtenham exatamente aquilo que teriam recebido se já tivesse sido concedida, mediante lei, a revisão geral anual de seus vencimentos, a partir de junho de 1999, quando nasceu o direito subjetivo à revisão.
5. A indenização deve corresponder às diferenças entre a remuneração (proventos/pensões) que a Autora recebeu, de junho de 1999 a dezembro de 2001, inclusive a título de 13º salário e adicional de férias, e a que teria recebido se, sobre ela, a partir do mês de junho/99 e até dezembro/01, tivesse sido aplicada, ano a ano, a correção pelo INPC, descontados os aumentos porventura concedidos.
6. Juros de mora contados a partir da citação e apenas sobre o principal da dívida, à taxa de 1%, 'ex vi' do artigo 406 do novo Código Civil, c/c artigo 161, parágrafo 1o, do Código Tributário Nacional. Verba honorária fixada em mil reais, (art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil). Apelação provida. Pedido julgado procedente.
(PROCESSO: 200384000114136, AC361198/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 651)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE.
1. A UFRN não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, ante a impossibilidade de se lhe imputar qualquer responsabilidade relativa à inércia legislativa, eis que não lhe caberia impulsionar o procedimento necessário ao reajustamento dos servidores, mas sim ao Executivo Federal, o que denota a legitimidade da União para integrar a lide. Ademais, a eventual procedência do pedido não implicaria obrigação de fazer (reajuste de vencimentos), mas, unicamente, obrigação de pagar. Exclusão da UFRN determinada de ofício.
2. 'Não há dúvida da omissão constitucional do Congresso pela ocorrência da mora no regulamentar o texto constitucional em causa, e, para que o Estado não se beneficie de sua própria omissão, reconheço o direito do impetrante de, se o Congresso Nacional não fizer a regulamentação dentro do prazo fixado, de pleitear judicialmente a indenização do direito comum, na sua maior extensão possível, e, portanto, independentemente de restrições que a regulamentação do dispositivo constitucional em apreço, se feita, poderia determinar. É maneira indireta de compelir o Congresso, que por omissões não é passível de sanção direta, a cumprir o dever que a Constituição lhe impõe de regulamentar os dispositivos que outorgam os direitos, as liberdades ou as prerrogativas que dão margem à utilização do mandado de injunção'. (STF. MI 283-5. Relator Min. Moreira Alves)
3. Inquestionável que, diante da inércia legislativa, cabe ao Judiciário outorgar provimento jurisdicional destinado a indenizar os servidores públicos que foram prejudicados financeiramente pela não-edição da lei específica de que trata o inc. X, do art. 37, da CF/88.
4. A reparação do dano deve ser completa, de modo que os servidores obtenham exatamente aquilo que teriam recebido se já tivesse sido concedida, mediante lei, a revisão geral anual de seus vencimentos, a partir de junho de 1999, quando nasceu o direito subjetivo à revisão.
5. A indenização deve corresponder às diferenças entre a remuneração (proventos/pensões) que a Autora recebeu, de junho de 1999 a dezembro de 2001, inclusive a título de 13º salário e adicional de férias, e a que teria recebido se, sobre ela, a partir do mês de junho/99 e até dezembro/01, tivesse sido aplicada, ano a ano, a correção pelo INPC, descontados os aumentos porventura concedidos.
6. Juros de mora contados a partir da citação e apenas sobre o principal da dívida, à taxa de 1%, 'ex vi' do artigo 406 do novo Código Civil, c/c artigo 161, parágrafo 1o, do Código Tributário Nacional. Verba honorária fixada em mil reais, (art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil). Apelação provida. Pedido julgado procedente.
(PROCESSO: 200384000114136, AC361198/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 651)
Data do Julgamento
:
20/07/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC361198/RN
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
122727
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 25/09/2006 - Página 651
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
MI 283 (STF)ADIN 2061/DF (STF)MI 107 (STF)MI 168 (STF)MI 232 (STF)
Doutrinas
:
Obra: Direito Constitucional
Autor: Alexandre de Moraes
Obraautor:
:
A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência
Flávia Piovesan
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-10 PAR-6 ART-61 PAR-1 INC-2 LET-A ART-103 PAR-2 ART-192 PAR-3
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LEG-FED EMC-19 ANO-1998
LEG-FED LEI-10331 ANO-2001
LEG-FED SUM-339 (STF)
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-8 PAR-3
LEG-FED PRT-50 ANO-1964 (GM5)
LEG-FED PRT-285 ANO-1994 (GM5)
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-41
LEG-FED MPR-1053 ANO-1995
LEG-FED SUM-20 (CJF)
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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