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Jurisprudência


TRF5 200384000123381

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM/IBGE DE 39,67. DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTENCIA DO DIREITO DO PERCENTUAL DE 39,67% EM RELAÇÃO À AUTORA ANTÔNIA DUCA FREIRE. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE (DIB 08/09/1996) ORIUNDA DE APOSENTADORIA (DIB 04/09/1983). JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS À CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR REDUZIDO. SÚMULA 111 DO STJ. 1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32. 2. Importa distinguir as situações que envolvem o pedido de correção monetária de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994. Tais pedidos abrangem três situações distintas, quais sejam: a) nos salários de contribuição; b) nos pagamentos efetuados em atraso na via administrativa e c) nos reajustes dos benefícios. 3. Nos salários de contribuição, bem como nos pagamentos efetuados em atraso na via administrativa, não houve qualquer antecipação de tais valores para fins de pagamento, tendo sido os reajustes concedidos mensalmente e nas épocas próprias, daí porque não há falar-se em inaplicabilidade do referido índice de 39,67%. Precedentes do STJ. 4. No caso presente, cuidando o pedido de revisão da renda mensal inicial, é devida a aplicação da correção monetária de 39,67%, nos salários de contribuição. 5. Inexiste o direito ao índice do IRSM com relação à autora Antônia Duca Freire, posto ser a mesma detentora de uma pensão por morte, proveniente de uma aposentadoria cuja data teve início em 04.09.1983, período este que não contemplava o referido índice no cálculo dos últimos 36 salários de contribuição. 6. Os juros de mora hão de ser fixados em 1% ao mês, conforme reiterada jurisprudência do STJ, incidindo a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ. Precedente. 7. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos em 5% (cinco por cento) sobre o montante, aplicando-se o disposto da Súmula 111 do STJ. 8. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas. (PROCESSO: 200384000123381, AC339379/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2006 - Página 723)

Data do Julgamento : 30/05/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC339379/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 118937
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 07/07/2006 - Página 723
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 421832 / SC (STJ)AGA 442545 / SP (STJ)RESP 408838 / SP (STJ)RESP 176291 (STJ)RESP 211724 / SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED RES-242 ANO-2001 (CJF) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-6830 ANO-1973 ART-20 PAR-4 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 ART-41 PAR-7 ART-29 ART-33 ART-136 LEG-FED SUM-443 (STF) LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-21 PAR-1 ART-20 INC-1 INC-2 PAR-2 PAR-3 PAR-5 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-3 LEG-FED MPR-434 ANO-1994 LEG-FED RGI-000000 ART-255 (TRF5) LEG-FED LEI-8542 ANO-1992 ART-9 LEG-FED SUM-71 (TFR)
Votantes : Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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