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Jurisprudência


TRF5 200384000123472

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. LEI N.º 5.315/67. MILITAR REFORMADO. IMPOSSIBILIDADE - O art. 1º da Lei nº 5315/67, conceituando o ex-combatente de guerra, estatui expressamente que se considerará nesta condição aquele que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente. - O inciso II do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a cumulação da pensão especial lá explicitada com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção. - Hipótese em que o demandante é militar reformado, conforme peças documentais acostadas aos autos. - Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial, tão-somente na hipótese em que tenha licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT. (STJ, Resp n.º 628.314/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, unânime, julgado em 25.05.2004, DJ de 28.06.2004). - Sendo a requerente beneficiária da justiça gratuita, há que se considerar o disposto no art. 12, da Lei nº 1060/50, o qual não isenta de forma absoluta a parte hipossuficiente do pagamento das custas, mas a desobriga enquanto perdurar a sua incapacidade econômica que ensejou a concessão do benefício da gratuidade judiciária, respeitada a prescrição qüinqüenal. - Honorários advocatícios mantidos conforme o arbitrado na sentença recorrida. Apelação improvida. . (PROCESSO: 200384000123472, AC370935/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 954)

Data do Julgamento : 16/02/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC370935/RN
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 110221
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 10/03/2006 - Página 954
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 628314 / RS (STJ)AMS 88002 / PE (TRF5)AC 349732 / RN (TRF5)AC 335188 / PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2 LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 ART-1 LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12 LEG-FED LEI-8059 ANO-1990 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Wildo
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