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Jurisprudência


TRF5 20038400012357501

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MP 2.131/2000. MILITARES. ADICIONAL DE INATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. RECURSO IMPROVIDO. - Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 119/123) interpostos contra Acórdão (fls. 112/116) do Exmo. Sr. Desembargador desta 4ª Turma, Dr. Lázaro Guimarães, que deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial, sob o argumento de que a sistemática introduzida MP 2.131/2000 não implicou em redução dos proventos dos militares. - No mérito, destes Embargos de Declaração, discute-se, basicamente, a existência de omissões no acórdão recorrido, no que diz respeito: a) a redução do adicional por invalidez; b) a existência de ofensa à irredutibilidade dos vencimentos. - Não há que se falar em omissões no Acórdão recorrido, tendo em vista que restou devidamente demonstrado, no voto vencedor do Exmo. Sr. Desembargador, Dr. Lázaro Guimarães às fls. 112/113, que " a sistemática introduzida na remuneração dos militares pela MP 2.131/2000 não implicou em ofensa ao direito adquirido, primeiro porque inexiste aquisição de direito a determinado regime jurídico e, segundo, porque não houve redução de proventos". - Ademais, observo que a MP 2.131/2000, apesar de modificar a estrutura remuneratória dos militares inativos, trouxe como componentes dos proventos: o soldo ou quotas de soldo e os seguintes adicionais: adicional militar, adicional de habilitação, adicional de tempo de serviço, adicional de compensação orgânica e o adicional de permanência. - Repita-se: não há que falar em violação a direito adquirido, vez que, conforme já decidido pela Suprema Corte do País, inexiste direito adquirido a regime jurídico. Não há, portanto, garantia na manutenção nos critérios de cálculos dos proventos, mas tão-somente a garantia de sua irredutibilidade. - Assim, conquanto a Medida Provisória n.º 2.131/2000 tenha revogado o art. 69, parágrafo 5º da Lei n.º 8.237/91 - eliminando a equiparação do adicional de invalidez ao soldo do cabo engajado -, a reestruturação de carreira promovida por aquele diploma legal trouxe sensíveis melhorias aos proventos recebidos pelos militares. - Precedente deste TRF da 5ª Região: Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: AC - Apelação Civel - 314530 Processo: 200280000008797 UF: AL Órgão Julgador: Quarta Turma Data da decisão: 22/06/2004 Documento: TRF500084624 DJ - Data::15/09/2004 - Página::1009 - Nº::178 Desembargador Federal Lazaro Guimarães Decisão Unânime; Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: AG - Agravo de Instrumento - 52333 Processo: 200305000302822 UF: RN Órgão Julgador: Primeira Turma Data da decisão: 20/05/2004 Documento: TRF500081908 DJ - Data::05/07/2004 - Página::878 - Nº::127 Desembargador Federal Francisco Wildo Decisão Unânime - Ressalto, ademais que o não-acatamento das argumentações deduzidas no recurso não implica omissão. Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. Havendo o enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da causa, não há que se falar em omissão. - "Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade".(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 544870 Processo: 200300959960 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 02/08/2005 Documento: STJ000629762 DJ DATA:22/08/2005 PÁGINA:128 Rel. TEORI ALBINO ZAVASCKI Decisão Unânime Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.) - Embargos de declaração improvidos. (PROCESSO: 20038400012357501, EDAC357799/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 1046)

Data do Julgamento : 24/01/2006
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC357799/01/RN
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 111114
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 22/03/2006 - Página 1046
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 314530/AL (TRF5)EDRESP 544870/RS (STJ)AG 52333/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED MPR-2131 ANO-2000 LEG-FED LEI-8237 ANO-1991 ART-69 PAR-5 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
Votantes : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Desembargador Federal Marcelo Navarro
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