TRF5 200384000123587
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE EX-COMBATENTE. MILITAR REFORMADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 5.315/67. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DIREITO QUE NÃO SE RECONHECE.
1. Consoante a dicção da Lei nº 5.315/67, somente os civis fazem jus à pensão especial de ex-combatente. Tanto aqueles que nunca integraram os efetivos das Forças Armadas, convocados extraordinariamente para o combate, como também, aqueles que, embora tenham sido militares, à época da Segunda Grande Guerra, retornaram à vida civil após o referido conflito, licenciados do serviço ativo.
2. Na hipótese discutida nos autos, não cabe ao autor auferir a pensão especial cumulando-a com os proventos da reserva remunerada. Isto porque, à época, era militar da ativa, não foi licenciado e, tampouco, não retornou à vida civil, permanecendo no Serviço Ativo da Marinha até o ato de reforma.
3. Apelação do autor improvida.
(PROCESSO: 200384000123587, AC373960/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/06/2006 - Página 730)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE EX-COMBATENTE. MILITAR REFORMADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 5.315/67. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DIREITO QUE NÃO SE RECONHECE.
1. Consoante a dicção da Lei nº 5.315/67, somente os civis fazem jus à pensão especial de ex-combatente. Tanto aqueles que nunca integraram os efetivos das Forças Armadas, convocados extraordinariamente para o combate, como também, aqueles que, embora tenham sido militares, à época da Segunda Grande Guerra, retornaram à vida civil após o referido conflito, licenciados do serviço ativo.
2. Na hipótese discutida nos autos, não cabe ao autor auferir a pensão especial cumulando-a com os proventos da reserva remunerada. Isto porque, à época, era militar da ativa, não foi licenciado e, tampouco, não retornou à vida civil, permanecendo no Serviço Ativo da Marinha até o ato de reforma.
3. Apelação do autor improvida.
(PROCESSO: 200384000123587, AC373960/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/06/2006 - Página 730)
Data do Julgamento
:
14/03/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC373960/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
115930
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 02/06/2006 - Página 730
DecisÃo
:
POR MAIORIA
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 ART-1 PAR-1 PAR-2 LET-a INC-1 INC-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-178
LEG-FED LEI-8059 ANO-1990
LEG-FED DEC-61705 ANO-1967
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Mostrar discussão