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Jurisprudência


TRF5 200384000123587

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE EX-COMBATENTE. MILITAR REFORMADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 5.315/67. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DIREITO QUE NÃO SE RECONHECE. 1. Consoante a dicção da Lei nº 5.315/67, somente os civis fazem jus à pensão especial de ex-combatente. Tanto aqueles que nunca integraram os efetivos das Forças Armadas, convocados extraordinariamente para o combate, como também, aqueles que, embora tenham sido militares, à época da Segunda Grande Guerra, retornaram à vida civil após o referido conflito, licenciados do serviço ativo. 2. Na hipótese discutida nos autos, não cabe ao autor auferir a pensão especial cumulando-a com os proventos da reserva remunerada. Isto porque, à época, era militar da ativa, não foi licenciado e, tampouco, não retornou à vida civil, permanecendo no Serviço Ativo da Marinha até o ato de reforma. 3. Apelação do autor improvida. (PROCESSO: 200384000123587, AC373960/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/06/2006 - Página 730)

Data do Julgamento : 14/03/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC373960/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 115930
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 02/06/2006 - Página 730
DecisÃo : POR MAIORIA
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 ART-1 PAR-1 PAR-2 LET-a INC-1 INC-2 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-178 LEG-FED LEI-8059 ANO-1990 LEG-FED DEC-61705 ANO-1967 ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53
Votantes : Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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