TRF5 200384000130567
ADMINISTRATIVO. SFH. CESSIONÁRIO. "CONTRATO DE GAVETA". FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATOS ANTERIORES À LEI 8.100/90. COBERTURA DE AMBOS PELO CITADO FUNDO. DIREITO DO MUTUÁRIO/CESSIONÁRIO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA NEGATIVA. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO. TAXA DE JUROS. TR. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. VALOR DO SEGURO.
- Trata-se de entendimento pacificado no c. STJ o de que "o cessionário de imóvel financiado pelo SFH é parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados 'contratos de gaveta', porquanto com o advento da Lei nº 10.150/2000, o mesmo teve reconhecido o direito à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo (REsp nº 705.231/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 16/05/2005; e REsp 753.098-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 03/10/2005). (REsp 627424-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julg. 06/03/2007, DJ 28/05/2007 p. 287).
- A Lei nº 4.380/64 não impõe a penalidade de perda de cobertura do FCVS nos casos de mais de um financiamento. Tendo o agente financeiro contratado e recebido os valores referentes à cobertura do Fundo, deve cumprir o contrato, até para que não haja o enriquecimento sem causa do favorecido pelos recolhimentos.
- A limitação expressa da Lei nº 8.100/90 a cobertura de apenas um contrato pelo FCVS não se aplica aos negócios realizados antes da sua vigência. Precedentes.
- Apelações desprovidas.
- Somente pode se impor o reajustamento das prestações do contrato regido pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, quando os reajustes não seguiram os aumentos obtidos pela categoria profissional à qual pertence o mutuário, o que não se verifica no caso.
- A modificação do sistema de amortização do saldo devedor, só se faz necessária quando, nos contratos de mútuo habitacional, esta é negativa, revelando a incidência de anatocismo, o que não se demonstra na espécie.
- É admissível a atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento, nos contratos do SFH não indexados ao salário-mínimo, e, portanto, não sujeitos às regras do art. 6.º da Lei n.º 4.380/64. Jurisprudência pacificada sobre o tema.
- "O art. 6.º, "c", da Lei n.º 4.380/64 não estabelece limitação da taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no art. 5.º da mesma Lei". (STJ, EDRESP n.º 415.588, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 01/12/2003)
- Não há ilegalidade na utilização da TR, pois o contrato celebrado pelas partes prevê a utilização de índice oficial, sendo atualmente utilizada a TR para este fim. Precedentes do STJ.
- É aplicável o Coeficiente de Equiparação Salarial, quando a sua cobrança é expressamente prevista no contrato.
- Não comprovada onerosidade na cobrança de valor seguro previsto em Lei para contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação.
- Alegado saldo a ser restituído não demonstrado.
- Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200384000130567, AC361713/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 863)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SFH. CESSIONÁRIO. "CONTRATO DE GAVETA". FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATOS ANTERIORES À LEI 8.100/90. COBERTURA DE AMBOS PELO CITADO FUNDO. DIREITO DO MUTUÁRIO/CESSIONÁRIO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA NEGATIVA. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO. TAXA DE JUROS. TR. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. VALOR DO SEGURO.
- Trata-se de entendimento pacificado no c. STJ o de que "o cessionário de imóvel financiado pelo SFH é parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados 'contratos de gaveta', porquanto com o advento da Lei nº 10.150/2000, o mesmo teve reconhecido o direito à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo (REsp nº 705.231/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 16/05/2005; e REsp 753.098-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 03/10/2005). (REsp 627424-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julg. 06/03/2007, DJ 28/05/2007 p. 287).
- A Lei nº 4.380/64 não impõe a penalidade de perda de cobertura do FCVS nos casos de mais de um financiamento. Tendo o agente financeiro contratado e recebido os valores referentes à cobertura do Fundo, deve cumprir o contrato, até para que não haja o enriquecimento sem causa do favorecido pelos recolhimentos.
- A limitação expressa da Lei nº 8.100/90 a cobertura de apenas um contrato pelo FCVS não se aplica aos negócios realizados antes da sua vigência. Precedentes.
- Apelações desprovidas.
- Somente pode se impor o reajustamento das prestações do contrato regido pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, quando os reajustes não seguiram os aumentos obtidos pela categoria profissional à qual pertence o mutuário, o que não se verifica no caso.
- A modificação do sistema de amortização do saldo devedor, só se faz necessária quando, nos contratos de mútuo habitacional, esta é negativa, revelando a incidência de anatocismo, o que não se demonstra na espécie.
- É admissível a atualização do saldo devedor antes da dedução das parcelas do financiamento, nos contratos do SFH não indexados ao salário-mínimo, e, portanto, não sujeitos às regras do art. 6.º da Lei n.º 4.380/64. Jurisprudência pacificada sobre o tema.
- "O art. 6.º, "c", da Lei n.º 4.380/64 não estabelece limitação da taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no art. 5.º da mesma Lei". (STJ, EDRESP n.º 415.588, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 01/12/2003)
- Não há ilegalidade na utilização da TR, pois o contrato celebrado pelas partes prevê a utilização de índice oficial, sendo atualmente utilizada a TR para este fim. Precedentes do STJ.
- É aplicável o Coeficiente de Equiparação Salarial, quando a sua cobrança é expressamente prevista no contrato.
- Não comprovada onerosidade na cobrança de valor seguro previsto em Lei para contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação.
- Alegado saldo a ser restituído não demonstrado.
- Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200384000130567, AC361713/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 863)
Data do Julgamento
:
19/06/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC361713/RN
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
140463
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 08/08/2007 - Página 863
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 705231/RS (STJ)RESP 753098/RS (STJ)RESP 627424/PR (STJ)EDRESP 415588 (STJ)RESP 788216/MG (STJ)RESP 6908/BA (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8100 ANO-1990 ART-3
LEG-FED LEI-10150 ANO-2000
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-E LET-C ART-5 ART-61 PAR-1
LEG-FED LEI-8004 ANO-1990
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993
LEG-FED DEL-19 ANO-1966 ART-1
LEG-FED RES-36 ANO-1969 (BNH)
LEG-FED RES-15 ANO-1979 (BNH)
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargador Federal Marcelo Navarro
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