main-banner

Jurisprudência


TRF5 200384000147786

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS - AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE OMISSÃO LEGISLATIVA - ART. 37, X, DA CF/88 - POSSIBILIDADE. 1. O artigo 37, inciso X, da CF/88, com a redação implementada pela Emenda constitucional nº 19/98, garantiu aos servidores públicos federais o direito à revisão geral anual de suas remunerações, sempre na mesma data e sem distinção de índices, a ser definido por lei específica de iniciativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, parágrafo 1º, II, a, da Constituição Federal de 1988. 2. Para o excelso STF, restou caracterizada a inércia do Chefe do Executivo Federal em enviar projeto de lei prevendo a concessão de reajuste geral anual dos vencimentos dos servidores públicos federais no julgamento da ADIN por omissão nº 2061 (DJU 29.06.2001), onde foi declarada a mora do Presidente da República, desde junho de 1999, para o cumprimento do preceito constitucional emanado do art. 37, X, da CF/88, implicando em prejuízos aos servidores. 3. A respeito da questão tratada na presente lide, esta Egrégia Turma à unanimidade já se pronunciou, decidindo pelo reconhecimento do direito dos servidores públicos federais à indenização pelos danos patrimoniais, com base nos índices do INPC dos anos de 1999, 2000 e 2001, decorrentes da ausência da revisão geral anual garantida aos servidores pela EC nº 19/98. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 345992-PE - 2003.83.00.007767-8 - 1ª T. - Rel. Des. Francisco Wildo - DJU 14/03/2005 - Página::690) - "Afasta-se a argüição de impossibilidade jurídica do pedido, que tem por base a EC nº 19/98, a qual deu nova redação ao art. 37, X, da CF/88, reconhecendo ao servidor público uma revisão geral anual. O direito de ação contra lesão ou ameaça de direito é garantia constitucional insculpida no art. 5º, XXXV, da CF. - São indenizáveis os danos materiais decorrentes da omissão do Chefe do Poder Executivo Federal no encaminhamento da proposta de revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos determinada constitucionalmente. - O termo inicial da mora é junho de 1999, um ano após a edição da EC nº 19/98. O termo final da indenização consiste na data de entrada em vigor da Lei nº 10.331/2001, que conferiu o reajuste anual aos servidores, referente ao ano de 2002. - Impossibilidade de incorporação à remuneração dos servidores, dos valores decorrentes da indenização por dano patrimonial deferida. Entendimento consolidado pelo STF, através da Súmula nº 339. - Apelação provida parcialmente". 4. Destarte, com base no posicionamento firmado por esta Egrégia Turma, é de se reconhecer o direito subjetivo dos servidores públicos à indenização pelos danos patrimoniais suportados em decorrência da mora do Chefe do Poder Executivo Federal para desencadear a elaboração do processo legislativo, importando em violação ao comando constitucional emanado do art. 37, X, da CF/88, uma vez que pretendida reposição por perdas e danos não configura aumento salarial concedido pelo Poder Judiciário, devendo ser utilizando nos cálculos os índices do INPC dos anos de 1999, 2000 e 2001, considerando-se as diferenças recebidas mês a mês, a partir de jun/99 até a vigência da Lei nº 10.331/2001, sem implicar em incorporação dos referidos valores aos vencimentos dos postulantes. 5. Quanto aos juros moratórios devidos a servidores públicos, decorrentes de condenação imposta à Fazenda Pública, o Colendo STJ já firmou o entendimento de que nas ações ajuizadas após o início da vigência da MP nº 2.180-35 (24.08.2001), que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Entendimento este que vem sendo adotado por esta Egrégia Corte. Precedentes. 6. Apelações e remessa oficial parcialmente providas para condenar a parte demandada ao pagamento da indenização, pelos danos patrimoniais suportados pela parte demandante, concernentes a ausência dos reajustes anuais dos anos de 1999, 2000 e 2001, com base nos índices do INPC do mesmo período, tudo acrescidos da correção monetária legal e juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação, mantendo-se a condenação em honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (PROCESSO: 200384000147786, AC368346/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1107)

Data do Julgamento : 21/09/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC368346/RN
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 125628
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 27/10/2006 - Página 1107
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ADI 2061 (STF)AC 345992/PE (TRF5)MI 283/DF (STF)MI 562/RS (STF)MI 543 (STF)RESP 195964/SC (STJ)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-10 ART-61 PAR-1 INC-2 LET-A ART-5 INC-35 ART-39 PAR-4 LEG-FED EMC-19 ANO-1998 LEG-FED LEI-10331 ANO-2001 LEG-FED SUM-339 (STF) LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3 ART-535 ART-103 PAR-2 ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-8 PAR-3 LEG-FED SUM-54 (STJ) LEG-FED LEI-7706 ANO-1988 LEG-FED LEI-7974 ANO-1989 LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 (45) LEG-FED MPR-1480 ANO-1996 LEG-FED MPR-1815 ANO-1999
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Mostrar discussão