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Jurisprudência


TRF5 200384000154780

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 37, X DA CF/88 (APÓS A EC 19/98). OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADIN 2.061/DF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. 1. O art. 37, X da CF/88 (com redação após a EC 19/99), assegurou aos Servidores Públicos Federais o direito subjetivo à revisão geral anual de suas remunerações, a ser promovida mediante lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; o Presidente da República incide em mora inconstitucional por não enviar ao Congresso Nacional, ano a ano, projeto de lei que implemente a revisão prevista no art. 37, X da CF/88. Precedentes do STF. 2. A ausência dessa revisão geral, por omissão do Poder Executivo em promovê-la anualmente, pretextou significativa lesão ao patrimônio dos Servidores Públicos, que não tiveram, ante os efeitos deletérios da inflação, a recomposição da força aquisitiva das suas remunerações. Considerando que o prejuízo dos Servidores Públicos possui conexão direta com a omissão da autoridade estatal, resta identificado o nexo entre o dano e a conduta omissiva, conformando-se os pressupostos da responsabilidade civil e do conseqüente dever de indenizar (art. 37, parág. 6o. da CF/88). 3. A fixação, pelo Poder Judiciário, de indenização capaz de reparar os prejuízos causados aos Servidores Públicos em decorrência da inércia do Chefe do Poder Executivo não representa ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, mas sim, a um só tempo, a materialização do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e a efetividade do sistema de freios e contra-pesos que dever permear a atuação dos três Poderes constitucionais. 4. A indenização deve corresponder à extensão do dano material causado, sendo esta a diferença entre a remuneração que os servidores públicos receberam durante o período da mora e aquela que teriam recebido caso sobre essa remuneração tivesse incidido, ano a ano, a correção pelo INPC; esse é o índice inflacionário que melhor revela a real perda do valor aquisitivo da remuneração dos servidores públicos durante o período da mora. Termo inicial da mora: junho de 1999 (conforme precedente do STF); termo final: fim do exercício de 2001 (quando da edição da Lei 10.331/01, que conferiu o reajuste de 3,5% à remuneração dos Servidores Públicos Federais, referente ao exercício de 2002). 5. Apelação improvida e Remessa Oficial parcialmente provida, apenas para determinar que a indenização a ser paga pela União Federal seja calculada mediante a aplicação do índice inflacionário INPC, de modo que reflita a diferença remuneratória durante todo o período da mora, ou seja, de junho de 1999 (referente à inflação apurada entre junho de 1998 e maio de 1999) à dezembro de 2001, reformando, portanto, a sentença apelada no ponto em que arbitrou a indenização em um valor pecuniário fixo de R$ 5.000,00. (PROCESSO: 200384000154780, AC377817/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/05/2006 - Página 575)

Data do Julgamento : 11/04/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC377817/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 114385
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 15/05/2006 - Página 575
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : ADIN 2061 / DF (STF)RE3698201 (STF)MI 543 (STF)EIAC 20037101004417 / RS (TRF4)EDAC 313262 /01 (TRF5)
Doutrinas : Obra: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL Autor: CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO
Sucessivos : PROCESSO: 200381000163785 - AC374781/CE - Segunda Turma - JULGAMENTO: 11/04/2006 - PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 (Página 571)    RELATOR: Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Obraautor: : INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO LUIS ROBERTO BARROSO
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6 INC-10 ART-61 PAR-1 INC-2 LET-a ART-84 INC-2 ART-5 INC-35 ART-169 PAR-1 ART-20 PAR-4 ART-13 ART-133 LEG-FED EMC-19 ANO-1998 ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-8 PAR-3 LEG-FED LEI-10331 ANO-2001 LEG-FED SUM-339 (STF) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
Votantes : Desembargador Federal Napoleão Maia Filho Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
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