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Jurisprudência


TRF5 200384000155011

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEI Nº 9.651/98. LIMITAÇÃO TEMPORAL À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. NÃO AFETAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. APELOS NÃO PROVIDOS. 1. O direito à percepção do percentual residual de remuneração de 3,17% restou pacificado nos Tribunais Superiores, tendo sido reconhecido que a Administração Pública, em janeiro de 1995, reajustou os vencimentos dos seus servidores em percentual aquém do que deveria ter sido aplicado, pois deixou de fazer incidir o reajuste de 3,17% (três inteiros e dezessete centésimos por cento). 2 A Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, de 05.09.2001, reconheceu o direito dos servidores ao aludido índice, determinando a incorporação mensal do reajuste a partir de 1º de janeiro de 2002. Com a edição daquela Norma, ficou estabelecido em seu art. 9º que tal benefício deveria ser pago a partir de janeiro de 2002. 3. Observe-se ainda, que nos termos do art. 10 da aludida Medida Provisória tal reajuste somente deve incidir até o advento da norma que reorganizou e reestruturou a carreira dos substituídos. A Lei nº 9.651/98 fixou novo padrão remuneratório para os servidores exequentes, já que comprovadamente, segundo os esclarecimentos da contadoria judicial nos autos, houve efetiva alteração na composição do vencimento básico dos servidores exequentes. 4. Os honorários pertencem ao advogado, na forma do que prescreve o art. 23, do Estatuto do Advogado, cuja disciplina incumbe à Lei nº 8.906/94, quando diz que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 5. Devido o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios, considerando a base de cálculo o valor da condenação total, sem que se deduzam eventuais parcelas pagas administrativamente, tendo em vista que inexiste prova de que o advogado dos embargados consentiu com o mencionado recebimento extrajudicial. 6. É de se manter a condenação em honorários advocatícios recíprocos firmado pela sentença dos embargos, em razão, exatamente, da sucumbência de ambas as partes. 7. Apelações do INCRA e do particular não providas. (PROCESSO: 200384000155011, AC405263/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 638)

Data do Julgamento : 03/11/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC405263/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 207763
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/11/2009 - Página 638
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 199935000234856/GO (TRF1)AC 200442000011386/RR (TRF1)RESP 944399/RN (STJ)AGRESP 994271/PR (STJ)AGRESP 1078223/RN (STJ)AC 425229/AL (TRF5)AC 330203/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9651 ANO-1998 LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 ART-8 ART-9 ART-10 (45) LEG-FED MPR-2229 ANO-2001 (43) LEG-FED LEI-10480 ANO-2002 LEG-FED LEI-10302 ANO-2001 LEG-FED SUM-7 (STJ) LEG-FED MPR-2150 ANO-2001 ART-55 ART-56 ART-57 (39) LEG-FED LEI-9654 ANO-1998 LEG-FED LEI-9647 ANO-1998 LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-23 PAR-3
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
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