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Jurisprudência


TRF5 200385000000650

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA EM VIRTUDE DE AÇÃO COLETIVA COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR INTENTADA EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC. "CAUSA MADURA". PROFESSOR UNIVERSITÁRIO APOSENTADO. GED - GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA NO MAGISTÉRIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DISTINTO ENTRE OS SERVIDORES DA ATIVA E OS DA INATIVIDADE. LEI Nº 9.678/98. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. ISENÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. O CPC dispõe em seu artigo 301, parágrafos 1º a 3º que ocorre litispendência ou coisa julgada quando se repete ação cujas partes, causa de pedir e pedido são idênticos à ação anteriormente ajuizada. Observa-se no caso em tela que não se pode falar em identidade de partes entre os autores da presente ação e da ação coletiva proposta pela ANDES, em razão da ocorrência naqueles autos de substituição processual ou legitimação extraordinária, nos termos do artigo 8º, III da CF e do artigo 8º da Lei nº 7.788/89. 2. Diante do que determina o artigo 515, parágrafo 3º do CPC, uma vez que a causa está em condições de imediato julgamento e trata de questão exclusivamente de direito, deve ser apreciado o mérito da lide. 3. Inobstante a GED tenha sido instituída pela Lei nº. 9.678/98, em função do efetivo desempenho do servidor, o art. 5º daquele dispositivo, visando preservar o direito adquirido, estendeu tal vantagem ao "docente aposentado ou beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo de Professor do 3º Grau". 4. Não se constitui em afronta aos artigos 40, parágrafo 4º e 8º da CF/88, o fato daquela norma prever um método diferenciado de cálculo de tal vantagem entre os servidores em atividade e os inativos. É que, em se tratando a GED de gratificação flutuante, aferida em função do desempenho, lógica é a aplicação de critérios distintos no momento de fixar o valor a ser pago aos ativos e inativos, posto que, para estes últimos, já não se pode verificar a pontuação mês a mês, mas sim, a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu. Precedentes da 2ª Turma do TRF-5ª Região. 5. No que concerne à condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, observa-se que não merece reforma a sentença apelada, uma vez que foi deferida a assistência judiciária gratuita ao autor, conforme se verifica na decisão de fl. 23. Nesse passo, diante do disposto no artigo 3º da Lei nº 1.060/50, o autor está isento do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em face do beneplácito da assistência judiciária gratuita. Precedentes do TRF da 5ª Região. 6. Apelação parcialmente provida, tão-somente para afastar a ocorrência de coisa julgada, aplicando-se o artigo 515, parágrafo 3º do CPC para julgar improcedente o pedido inicial, não reconhecendo o direito pleiteado pelo apelante de atribuição da pontuação máxima de 100% (cem por cento) à verba por ele recebida a título de Gratificação de Estímulo à Docência (GED); e recurso adesivo não provido. (PROCESSO: 200385000000650, AC365708/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2009 - Página 191)

Data do Julgamento : 26/03/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC365708/SE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 185143
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 04/05/2009 - Página 191
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 346742 (TRF5)AC 413172 (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-103 ART-104 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-301 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-515 PAR-3 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-8 INC-3 ART-40 PAR-4 PAR-8 LEG-FED LEI-7788 ANO-1989 ART-8 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-40 PAR-4 PAR-8 ART-37 INC-11 LEG-FED LEI-9678 ANO-1998 ART-1 PAR-2 LEG-FED LEI-9624 ANO-1998 ART-10 ART-5 LEG-FED LEI-10352 ANO-2001 ART-267 LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-3
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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