TRF5 20038500000067401
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE -OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. IMPROVIMENTO.
1. Alega-se que o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao disposto no art. 1º e 5º, caput e PARÁGRAFO 1º, da Lei nº 9.678/98; arts. 2º e 97 da Constituição Federal, assim como sobre a incidência da Súmula 339 e Súmula Vinculante nº 10, ambas do STF.
2. O julgador não está obrigado a apreciar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (artigo 131, do "CPC"); para tanto, vale-se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas, e da Doutrina e da Jurisprudência que reputar aplicável ao caso concreto.
3. Acórdão impugnado que enfrentou as questões discutidas em consonância com os dispositivos da legislação e a jurisprudência acerca da matéria. Deixou-se claro que "...a paridade de vencimentos prevista no art. 40, PARÁGRAFO 8º, da Constituição Federal, somente veio a ser elidida pela Emenda Constitucional n.º 41/2003. Dita Emenda ressalvou, contudo, o direito de permanecerem com a paridade, em favor daqueles que já haviam se aposentado, dos que, embora não inativados já haviam satisfeito os requisitos para tanto, e dos enquadrados nas regras de transição. No caso concreto, o ato de aposentação da Apelante ocorreu em maio de 1991 (fl. 20), ou seja, antes da edição da referida EC nº 41/2003; logo, cumpre que se observe em seu favor, a regra da paridade."
4. Inocorrência de Controle de Constitucionalidade, pois, em nenhum momento, foi pronunciada a impossibilidade de aplicação ou a inconstitucionalidade dos arts. art. 1º e 5º, caput e PARÁGRAFO 1º, da Lei nº 9.678/98.
5. Os Embargos de Declaração são cabíveis, apenas, das decisões onde houver obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual deveria o Tribunal pronunciar-se; quando isso não se configura, não há como acolher o recurso, nem mesmo para fins de prequestionamento. Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20038500000067401, EDAC458632/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/12/2009 - Página 186)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE -OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. IMPROVIMENTO.
1. Alega-se que o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao disposto no art. 1º e 5º, caput e PARÁGRAFO 1º, da Lei nº 9.678/98; arts. 2º e 97 da Constituição Federal, assim como sobre a incidência da Súmula 339 e Súmula Vinculante nº 10, ambas do STF.
2. O julgador não está obrigado a apreciar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (artigo 131, do "CPC"); para tanto, vale-se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas, e da Doutrina e da Jurisprudência que reputar aplicável ao caso concreto.
3. Acórdão impugnado que enfrentou as questões discutidas em consonância com os dispositivos da legislação e a jurisprudência acerca da matéria. Deixou-se claro que "...a paridade de vencimentos prevista no art. 40, PARÁGRAFO 8º, da Constituição Federal, somente veio a ser elidida pela Emenda Constitucional n.º 41/2003. Dita Emenda ressalvou, contudo, o direito de permanecerem com a paridade, em favor daqueles que já haviam se aposentado, dos que, embora não inativados já haviam satisfeito os requisitos para tanto, e dos enquadrados nas regras de transição. No caso concreto, o ato de aposentação da Apelante ocorreu em maio de 1991 (fl. 20), ou seja, antes da edição da referida EC nº 41/2003; logo, cumpre que se observe em seu favor, a regra da paridade."
4. Inocorrência de Controle de Constitucionalidade, pois, em nenhum momento, foi pronunciada a impossibilidade de aplicação ou a inconstitucionalidade dos arts. art. 1º e 5º, caput e PARÁGRAFO 1º, da Lei nº 9.678/98.
5. Os Embargos de Declaração são cabíveis, apenas, das decisões onde houver obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual deveria o Tribunal pronunciar-se; quando isso não se configura, não há como acolher o recurso, nem mesmo para fins de prequestionamento. Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20038500000067401, EDAC458632/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/12/2009 - Página 186)
Data do Julgamento
:
03/12/2009
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC458632/01/SE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
210662
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/12/2009 - Página 186
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 11465/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED EMC-41 ANO-2003
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-8 ART-2 ART-97
LEG-FED LEI-9678 ANO-1998 ART-1 ART-5 (CAPUT) PAR-1
LEG-FED SUM-339 (STF)
LEG-FED SUV-10 (STF)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 ART-131
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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