TRF5 20038500001589601
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. ART. 535 DO CPC. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargantes alegam que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 335, do Código Civil, e ao art. 890, do Código de Processo Civil, que tratam da consignação em pagamento. Ao contrário do afirmado pelos recorrentes, o acórdão embargado considerou cabível o ajuizamento da ação de consignação em pagamento. No entanto, no mérito, não acolheu a pretensão dos embargantes, por considerar "inconcebível que, no caso em tela, o mutuário continue gozando do direito de permanecer no imóvel, objeto da hipoteca, diante do pagamento de quantia menor que o efetivamente ajustado entre as partes".
2. É pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia pronunciar-se o órgão colegiado.
3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento. Não se aproveitam para submeter o exame da matéria ao julgador nos termos que pretendido pela parte.
4. Mesmo que os embargos tenham por escopo o pré-questionamento, ainda assim não se pode dispensar a existência de requisito específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 535 do Código de Processo Civil.
5. O Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos argumentos ou preceitos legais invocados pelas partes, podendo ficar adstrito àqueles elementos que, frente à sua livre convicção, sejam suficientes para formar o seu entendimento sobre a matéria.
6. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.
7. Embargos declaratórios improvidos.
(PROCESSO: 20038500001589601, EDAC400204/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 538)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. ART. 535 DO CPC. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargantes alegam que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 335, do Código Civil, e ao art. 890, do Código de Processo Civil, que tratam da consignação em pagamento. Ao contrário do afirmado pelos recorrentes, o acórdão embargado considerou cabível o ajuizamento da ação de consignação em pagamento. No entanto, no mérito, não acolheu a pretensão dos embargantes, por considerar "inconcebível que, no caso em tela, o mutuário continue gozando do direito de permanecer no imóvel, objeto da hipoteca, diante do pagamento de quantia menor que o efetivamente ajustado entre as partes".
2. É pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia pronunciar-se o órgão colegiado.
3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento. Não se aproveitam para submeter o exame da matéria ao julgador nos termos que pretendido pela parte.
4. Mesmo que os embargos tenham por escopo o pré-questionamento, ainda assim não se pode dispensar a existência de requisito específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 535 do Código de Processo Civil.
5. O Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos argumentos ou preceitos legais invocados pelas partes, podendo ficar adstrito àqueles elementos que, frente à sua livre convicção, sejam suficientes para formar o seu entendimento sobre a matéria.
6. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.
7. Embargos declaratórios improvidos.
(PROCESSO: 20038500001589601, EDAC400204/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 538)
Data do Julgamento
:
18/10/2007
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC400204/01/SE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
150346
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 15/01/2008 - Página 538
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EDAAGA 416425/MG (STJ)RESP 214819/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-335
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-890 ART-535 INC-1 INC-2 ART-131 ART-557 (ART-557, CAPUT)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Edílson Nobre
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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