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Jurisprudência


TRF5 20038500001589601

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. ART. 535 DO CPC. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargantes alegam que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 335, do Código Civil, e ao art. 890, do Código de Processo Civil, que tratam da consignação em pagamento. Ao contrário do afirmado pelos recorrentes, o acórdão embargado considerou cabível o ajuizamento da ação de consignação em pagamento. No entanto, no mérito, não acolheu a pretensão dos embargantes, por considerar "inconcebível que, no caso em tela, o mutuário continue gozando do direito de permanecer no imóvel, objeto da hipoteca, diante do pagamento de quantia menor que o efetivamente ajustado entre as partes". 2. É pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia pronunciar-se o órgão colegiado. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento. Não se aproveitam para submeter o exame da matéria ao julgador nos termos que pretendido pela parte. 4. Mesmo que os embargos tenham por escopo o pré-questionamento, ainda assim não se pode dispensar a existência de requisito específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 535 do Código de Processo Civil. 5. O Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos argumentos ou preceitos legais invocados pelas partes, podendo ficar adstrito àqueles elementos que, frente à sua livre convicção, sejam suficientes para formar o seu entendimento sobre a matéria. 6. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. 7. Embargos declaratórios improvidos. (PROCESSO: 20038500001589601, EDAC400204/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 538)

Data do Julgamento : 18/10/2007
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC400204/01/SE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 150346
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 15/01/2008 - Página 538
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : EDAAGA 416425/MG (STJ)RESP 214819/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-335 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-890 ART-535 INC-1 INC-2 ART-131 ART-557 (ART-557, CAPUT)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Edílson Nobre Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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