TRF5 200385000019221
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SUMÁRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. QUITAÇÃO DE VALORES. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA E DA EMGEA. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE DO BEM PARA COMPROVAR A QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES COM O RESPECTIVO CONDOMÍNIO. REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. MANTENÇA DA MULTA FIXADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
- Embora inexistam documentos nos autos que demonstrem a arrematação ou adjudicação do imóvel pelas apelantes, assim como em nome de quem se encontre o devido registro imobiliário, o ofício colacionado à fl. 46 do processo confirma que a CAIXA era depositária do referido bem.
- A parte apelante detinha a posse do bem, razão por que, a teor do disposto no art. 333, inciso II, do CPC, caberia a ela demonstrar desde quando se efetivou a respectiva posse, se ocorreu ou não a alienação ou transferência de propriedade do respectivo bem; coisa que não o fez.
- É ônus das apelantes, responsáveis pela alienação do bem, comprovarem a quitação das obrigações com o respectivo condomínio.
- Os juros de mora são devidos no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1.062 do Código Civil revogado, e, a partir da entrada em vigor do novo Código, de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade com o art. 406 da Lei nº 10.406/2002, c/c o art. 161, parágrafo primeiro, do CTN.
- A multa de 10% (dez por cento) arbitrada deve ser mantida, visto que guarda razoabilidade com o art. 12, parágrafo 3º, da Lei nº 4.591/1964, que prevê um percentual máximo de 20% (vinte por cento), e com a Convenção do Condomínio, possivelmente adaptada por força do Código Civil de 2002.
- Apelação provida em parte.
(PROCESSO: 200385000019221, AC340536/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/12/2008 - Página 363)
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SUMÁRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. QUITAÇÃO DE VALORES. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA E DA EMGEA. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE DO BEM PARA COMPROVAR A QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES COM O RESPECTIVO CONDOMÍNIO. REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. MANTENÇA DA MULTA FIXADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
- Embora inexistam documentos nos autos que demonstrem a arrematação ou adjudicação do imóvel pelas apelantes, assim como em nome de quem se encontre o devido registro imobiliário, o ofício colacionado à fl. 46 do processo confirma que a CAIXA era depositária do referido bem.
- A parte apelante detinha a posse do bem, razão por que, a teor do disposto no art. 333, inciso II, do CPC, caberia a ela demonstrar desde quando se efetivou a respectiva posse, se ocorreu ou não a alienação ou transferência de propriedade do respectivo bem; coisa que não o fez.
- É ônus das apelantes, responsáveis pela alienação do bem, comprovarem a quitação das obrigações com o respectivo condomínio.
- Os juros de mora são devidos no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1.062 do Código Civil revogado, e, a partir da entrada em vigor do novo Código, de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade com o art. 406 da Lei nº 10.406/2002, c/c o art. 161, parágrafo primeiro, do CTN.
- A multa de 10% (dez por cento) arbitrada deve ser mantida, visto que guarda razoabilidade com o art. 12, parágrafo 3º, da Lei nº 4.591/1964, que prevê um percentual máximo de 20% (vinte por cento), e com a Convenção do Condomínio, possivelmente adaptada por força do Código Civil de 2002.
- Apelação provida em parte.
(PROCESSO: 200385000019221, AC340536/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/12/2008 - Página 363)
Data do Julgamento
:
02/12/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC340536/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
175854
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/12/2008 - Página 363
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 427012/SP (STJ)ERESP nº 136.389/MG (STJ)RESP 541878/DF (STJ)RESP 194481/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-2
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
LEG-FED LEI-4591 ANO-1964 ART-12 PAR-3 ART-4 PAR-ÚNICO
Votantes
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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