TRF5 200385000035937
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. CONFIGURAÇÃO DA OFENSA E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO PELO ÓRGÃO DE IMPRENSA. REDUÇÃO.
1. A teoria da responsabilidade objetiva do Estado, agasalhada pela Carta Magna/88, no seu art. 37, parágrafo 6º, abrange o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, a teor do entendimento pacificado no âmbito da Suprema Corte.
2. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do CC de 2002, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
3. Hipótese em que restou demonstrado o nexo causal entre a conduta comissiva do agente público e do órgão de imprensa quanto ao dano moral causado à autora, pela indevida divulgação de seu nome entre as 100 maiores empresas devedoras do INSS no Estado de Sergipe.
4. Considerando que o acesso à lista publicada era restrito ao âmbito interno do INSS, resta demonstrada a incúria da autarquia previdenciária no resguardo do sigilo das informações listadas no documento.
5. Caracterizada a responsabilidade do jornal CINFORM no evento danoso, mediante a obtenção clandestina e a propagação inconseqüente da lista.
6. Com o escopo de atingir a razoabilidade da indenização imposta ao jornal, esta há de ser fixada em um patamar mediano, no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
7. Apelações do INSS e da autora improvidas. Apelo do litisconsorte parcialmente provido.
(PROCESSO: 200385000035937, AC365862/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2008 - Página 840)
Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. CONFIGURAÇÃO DA OFENSA E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO PELO ÓRGÃO DE IMPRENSA. REDUÇÃO.
1. A teoria da responsabilidade objetiva do Estado, agasalhada pela Carta Magna/88, no seu art. 37, parágrafo 6º, abrange o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, a teor do entendimento pacificado no âmbito da Suprema Corte.
2. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do CC de 2002, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
3. Hipótese em que restou demonstrado o nexo causal entre a conduta comissiva do agente público e do órgão de imprensa quanto ao dano moral causado à autora, pela indevida divulgação de seu nome entre as 100 maiores empresas devedoras do INSS no Estado de Sergipe.
4. Considerando que o acesso à lista publicada era restrito ao âmbito interno do INSS, resta demonstrada a incúria da autarquia previdenciária no resguardo do sigilo das informações listadas no documento.
5. Caracterizada a responsabilidade do jornal CINFORM no evento danoso, mediante a obtenção clandestina e a propagação inconseqüente da lista.
6. Com o escopo de atingir a razoabilidade da indenização imposta ao jornal, esta há de ser fixada em um patamar mediano, no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
7. Apelações do INSS e da autora improvidas. Apelo do litisconsorte parcialmente provido.
(PROCESSO: 200385000035937, AC365862/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2008 - Página 840)
Data do Julgamento
:
11/03/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC365862/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
154757
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 02/04/2008 - Página 840
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AR 1376/PR (STF)
Doutrinas
:
Obra: DANO MORAL
Autor: WILSON MELO E AGUIAR DIAS
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-21 PAR-6 ART-5 INC-5
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-186
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20
Votantes
:
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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