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Jurisprudência


TRF5 200385000040180

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA COMUM. TRABALHO INSALUBRE. CONVERSÃO PARA CONTAGEM NA FORMA ESPECIAL. AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas contra a sentença de fls. 70-75, que julgou procedente o pedido para, dentre outras coisas, condenar a autarquia previdenciária a reconhecer, como especial, o período laboral do autor compreendido entre 01.12.76 e 11.12.90, procedendo-se à conversão do mesmo em comum com a utilização do coeficiente de 40% (quarenta por cento) e expedindo a respectiva certidão de tempo de serviço, com a inclusão do tempo fictício de contribuição já incluso na mesma, bem assim para reconhecer o direito do autor a receber aposentadoria desde a data de seu desligamento da requerida, em 29.09.99. 2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível contar o tempo de serviço prestado em condições prejudiciais e penosas à saúde e também o exercido por uma determinada categoria profissional, em virtude de presunção legal, conforme listagem anexada aos Decretos que regulamentavam a matéria. A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, contudo, inaugurou uma nova concepção sobre o instituto da aposentadoria especial, quando suprimiu do caput do art. 57 da Lei nº 8.213/91 o termo "conforme atividade profissional", deixando apenas o requisito das "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 3. Assim, para a obtenção da aposentadoria especial, com base em fatos anteriores à Lei nº 9.032/95, basta demonstração de que a atividade profissional exercida pelo segurado era daquelas relacionadas como perigosas, insalubres ou penosas, em rol contido em norma expedida pelo próprio Poder Executivo. 4. O período de atividade insalubre, perigosa ou penosa anterior à edição da Lei nº 9.032/95, de 28.04.1995, ora pleiteado, não necessita ser comprovado, por vigir a presunção legal decorrente da atividade profissional. Após a edição de tal norma, a qual alterou a redação do caput do art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessário a efetiva comprovação da exposição do requerente à dita atividade insalubre, perigosa ou penosa. 5. A atividade insalubre desempenhada pelo Recorrente restou devidamente comprovada nos autos (fls. 12 e 30-33), haja vista que o demandante ficou exposto, durante o período declinado na exordial, aos agentes químicos "praguicidas organoclorados, organofosforados e piretróides", todos de nocividade confirmada, conforme item 1.2.9 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e item 1.210 do anexo ao Decreto nº 83.080/79. 6. A atividade insalubre desempenhada pelo Recorrente restou devidamente comprovada nos autos (fls. 12 e 30-33), haja vista que o demandante ficou exposto, durante o período declinado na exordial, aos agentes químicos "praguicidas organoclorados, organofosforados e piretróides", todos de nocividade confirmada, conforme item 1.2.9 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e item 1.210 do anexo ao Decreto nº 83.080/79. 7. A conversão de tempo especial em comum somente é possível para o tempo de trabalho exercido até 28.05.1998, pois a partir da edição da Lei nº 9.711/98, restou vedada a conversão do tempo especial em comum. 8. No que respeita à verba de sucumbência, quando vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, não devendo se afastar, contudo, dos critérios estabelecidos no art. 20, parágrafo 3º, do CPC, devendo ser aferido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, sob pena de aviltamento da atividade do advogado. Precedente do e. TRF da 1ª Região (AC 2004.35.00.004301-0/GO - 8ª T. - Rel. Juiz Fed. Conv. Mark Yshida Brandão - DJU 19.01.2007). Honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Apelação da parte autora conhecida e provida. Apelação do INSS conhecida mas improvida. (PROCESSO: 200385000040180, AC376433/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1187)

Data do Julgamento : 21/06/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC376433/SE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 143804
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 1187
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 411946/RS (STJ)AC 200435000043010/GO (TRF1)AMS 200038000363921/MG (TRF1)AMS 200038000182668/MG (TRF1)RESP 625900/SP (STJ)AMS 200138000024302/MG (TRF1)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-3 ART-48 PAR-1 PAR- (ART-57, CAPUT) LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 ART-333 INC-2 ART-300 ART-302 PAR-ÚNICO LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 LEG-FED MPR-1523 ANO-1996 LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-4 ART-5 INC-34 LET-A LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED SUM-43 (STJ) LEG-FED SUM-148 (STJ) LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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