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Jurisprudência


TRF5 200385000041810

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. CONTRATO DE FIANANCIAMENTO DE IMÓVEL. DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE ENVIO DOS EXTRATOS DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO. INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. DANOS MORAIS DECORRENTES DA INVASÃO DO IMÓVEL PELO ARREMATANTE. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Apelação interposta pela CEF contra sentença que lhe condenou ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela parte autora em razão da invasão de seu imóvel residencial por terceiro que arrematou o bem em processo de execução extrajudicial. O Juízo de origem considerou configurada a responsabilidade civil da empresa ré por não ter enviado à postulante os extratos de pagamento das prestações do financiamento do imóvel, o que teria ocasionado sua inadimplência contratual, dando ensejo à execução do contrato com a arrematação do bem oferecido em garantia. 2. Hipótese em que resta evidente a inexistência de nexo causal entre o defeito do serviço prestado e o dano sofrido pela parte autora. Por força do comando do art. 403 do CC/2002 (art. 1030 do CC/19156), somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso. Assim, o dever de reparar só surge quando o dano é efeito necessário do ato apontado como lesivo. 3. Não há como se considerar que o dano moral decorrente da invasão do imóvel residencial da autora pelo arrematante é decorrência direta e necessária do não envio pela CEF dos extratos de pagamento das parcelas do contrato de financiamento. Nesse ponto, é de se considerar a hipótese do imóvel em questão ter sido arrematado por pessoa que, ao invés de invadi-lo à força, optasse em recorrer ao Judiciário, por meio da ação adequada, para ver garantido seu direito à imissão na posse do bem, situação que, certamente, não causaria danos morais a serem indenizados. 4. O que resta configurada, nos autos, é hipótese típica de culpa exclusiva de terceiro, prevista no art. 14, parágrafo3º, II, do CDC como excludente da responsabilidade objetiva do prestador de serviço. 5. Em face da inadimplência da parte autora, a CEF agiu no exercício regular de direito ao executar extrajudicialmente o imóvel financiado, inexistindo qualquer irregularidade no procedimento executório. O simples fato de não terem sido emitidos boletos de pagamento das prestações do financiamento não é suficiente para caracterizar ilegalidade. Ao ser impedida de proceder com o pagamento das prestações do contrato na esfera administrativa, caberia a postulante recorrer ao Judiciário, valendo-se da ação apropriada, a fim de garantir o cumprimento de suas obrigações contratuais, afastando, assim, a inadimplência motivadora da execução extrajudicial do imóvel. Ademais, no curso do processo executório, foram tomadas todas as medidas legalmente exigíveis no sentido de notificação da autora para purgação do débito em atraso, tendo o oficial do cartório competente, por quinze vezes, comparecido em seu endereço residencial, não a encontrando em nenhuma das ocasiões. Diante disso, a notificação foi realizada por edital, em estrita observância ao disposto no Decreto Lei nº. 70/1966. 6. Em suma, não há de ser reconhecida a responsabilidade da CEF pela reparação dos danos morais sofridos pela parte autora. Por um lado, porque o defeito do serviço prestado não ocasionou prejuízos morais a serem indenizados; por outro, porque os danos efetivamente suportados não decorreram direta e concretamente de ato cometido pela empresa ré, mas de conduta exclusivamente atribuída a terceiro. 7. Não há de se falar em inversão dos ônus de sucumbência por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, de modo que deve a postulante ser isenta de arcar com os ônus sucumbenciais. 8. Apelação da CEF provida. (PROCESSO: 200385000041810, AC433648/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 41)

Data do Julgamento : 27/08/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC433648/SE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 199258
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 24/09/2009 - Página 41
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 325622/RJ (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-3 PAR-2 CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-14 PAR-3 INC-1 INC-2 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-403 ART-927 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1030 ART-159 ART-1060 LEG-FED DEL-70 ANO-1966 LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-4
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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