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Jurisprudência


TRF5 200385000044227

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES DAS RÉS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. MPF. DIREITO À MORADIA. INDENIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USUFRUTO DESTE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DE RELEVÂNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRAZO PARA RESPOSTA SUSPENSO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PROCESSO SENTENCIADO SEM SUA REABERTURA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APELADA, COM O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO E RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO DAS RÉS. 1. A CEF e a Construtora CELI Ltda., rés nesta ação, não foram sucumbentes em relação à sentença apelada, vez que esta, ao reconhecer a procedência, em parte, do pedido inicial do MPF, o fez sob o fundamento de reconhecimento jurídico do pedido inicial, considerando que o edifício objeto da inicial já havia sido reparado, não tendo imposto qualquer obrigação ou ônus sucumbencial às Rés. 2. A ausência de sucumbência, na espécie, decorre do fato de que, da sentença apelada, não decorre às referidas Apelantes qualquer prejuízo ou gravame no plano jurídico ou dos fatos, eis que já reparado o edifico objeto da lide (sendo irrelevante a origem dessa reparação), faltando-lhes, portanto, interesse recursal. 3. A alegação da CEF de que o reconhecimento de sua legitimidade passiva para a lide poderia resultar em ônus em eventuais ações que vierem a ser propostas pelos mutuários não se sustenta, pois os efeitos desse reconhecimento na sentença apelada encontram-se limitados a este feito, não tendo eficácia vinculante em relação às lides individuais referidas. 4. A pretensão inicial de indenização pelos danos individuais sofridos pelos proprietários dos imóveis objeto da lide (apartamentos do Edifício Pedra Azul) em virtude da interdição deste pelo risco de seu desabamento está intimamente vinculada à pretensão de reconstrução do imóvel, tendo, ambas, origem nos mesmos fatos (os problemas estruturais do edifício referido) e decorrendo da proteção do mesmo direito de relevância social evidente (direito à moradia). 5. Os interesses objeto de ambas essas pretensões iniciais são individuais homogêneos e têm relevância social evidente (pela vinculação à proteção do direito constitucional à moradia, nos aspectos direto, quanto à reconstrução do imóvel, e indireto, quanto à reparação dos prejuízos decorrentes da privação do imóvel), razão pela qual é o Ministério Público Federal parte ativa legítima para propor a presente ação civil pública. 6. Embora citadas as Rés, havia o prazo de resposta a elas aberto sido, de direito e de fato, suspenso na audiência de conciliação de fls. 62/63, na qual consignado que elas seriam intimadas para apresentação de defesa, o que não foi, contudo, realizado anteriormente à sentença apelada. 7. Desse modo, impõe-se o provimento, em parte, da apelação do MPF para reformar, em parte, a sentença apelada, determinando o prosseguimento da lide em relação à pretensão inicial indenizatória, com a renovação da citação das Rés para responderem à ação. 8. A questão da existência ou não de responsabilidade civil das Rés em relação aos fatos objeto da lide é questão de mérito e não, preliminar processual, pois a sua legitimidade passiva para a lide decorre da simples articulação dos fundamentos de fato e de direito deduzidos na petição inicial, sendo o acolhimento ou não destes questão meritória. 9. Não conhecimento das apelações da CEF e da Construtora CELI Ltda. e provimento, em parte, da apelação do MPF, para reformar, em parte, a sentença apelada, determinando o prosseguimento da lide em relação à pretensão inicial indenizatória, com a renovação da citação das Rés para responderem à ação. (PROCESSO: 200385000044227, AC357524/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 175)

Data do Julgamento : 05/11/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC357524/SE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 207306
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/11/2009 - Página 175
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-2 CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-81 INC-3 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1245 ART-177 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-618
Votantes : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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