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Jurisprudência


TRF5 200385000054518

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CAIXA SEGURADORA. EXCLUSÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 478/2009. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO-SFH. COBERTURA DE SEGURO. INVALIDEZ DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. DOENÇA INCAPACITANTE. LAUDO DO JUÍZO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. SINGELEZA DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. - A CEF possui legitimidade passiva para figurar na lide, não importando ser da Caixa Seguradora S.A. a responsabilidade pela amortização dos valores pagos pelos mutuários para quitação do imóvel, tal fato deve-se às repercussões diretas da responsabilização da entidade seguradora no contrato de financiamento do imóvel, regido pelo Sistema Financeiro de Habitação. - Com a edição da Media Provisória 478/2009, é de se acolher a exclusão da lide da CAIXA SEGURADORA, por ser a CEF responsável pela representação judicial em que se discute cobertura securitária dos contratos de SH/SFH. (Artigo 6º e PARÁGRAFOPARÁGRAFO da MP 478/2009) - É de se reconhecer o direito da parte autora à cobertura do seguro do imóvel com a quitação do contrato de mútuo - SFH, a contar da comunicação do requerimento administrativo, em que demonstrou se portadora de doença incapacitante, ratificado em laudo pericial produzido em juízo. - Diante da singeleza da matéria, os honorários advocatícios deverão incidir no percentual de cinco por cento sobre o valor da causa. - Apelação da CEF/EMGEA parcialmente provida, apenas para redução da verba honorária e prejudicado o apelo da CAIXA SEGURADORA. (PROCESSO: 200385000054518, AC477325/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 702)

Data do Julgamento : 04/05/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC477325/SE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 225411
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 13/05/2010 - Página 702
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 572239/RS (STJ)AC 353943/PE (TRF5)RESP 590215/SC (STJ)AC 200101000127410 (TRF1)EINFAC 383262/CEAC 457713/PB
ReferÊncias legislativas : LEG-FED MPR-478 ANO-2009 ART-6 PAR-1 PAR-2 INC-1 INC-2 PAR-3 LEG-FED SUM-283 (STF) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
Votantes : Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
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