TRF5 200385000060210
ADMINISTRATIVO. EMPREGADO DA PETROMISA. ANISTIA. LEI 8.878/1994. PORTARIAS INTERMINISTERIAIS 4/1994 E 118/2000. PRELIMINARES LEVANTADAS PELA UNIÃO. RAZÕES DO AGRAVO RETIDO. REJEITADAS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9784/1999. TERMO A QUO, A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.784/99. STJ. DECRETOS NºS 1.498/95 E 3.363/2000. CONSTITUCIONALIDADE. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CASSAÇÃO DA ANISTIA. ATO LÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MULTA PROCESSUAL DESTINADA A IMPEDIR MANOBRAS PROTELATÓRIAS. RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. NÃO DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
1. Ação em que a pretensão autoral consiste na obtenção de indenização por danos morais e materiais em decorrência da expedição da Portaria 118/2000 pela União, que anulou os efeitos da Portaria 4/1994, que tinha concedido anistia ao autor.
2. Conhecimento do Agravo Retido interposto pela União contra decisão que rejeitou as preliminares levantadas pela União. Requerimento expresso nas razões de apelação para a sua apreciação por este Tribunal (CPC, art. 523, parágrafo 1º). Razões do Agravo Retido afastadas.
3. Alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal afastada, pois não obstante o vínculo empregatício havido entre o autor e a extinta PETROMISA, a questão subjacente neste feito não decorre propriamente desta relação empregatícia, mas versa acerca da reparação civil dos danos sofridos diante da sua alegada condição de anistiado, nos moldes da Lei nº 8.878/94, e, como o artigo 21, XVII, da CF/88, dispõe que compete à UNIÃO conceder anistia, é da competência da Justiça Federal o processamento e julgamento desta lide, nos termos em que dispõe o inciso I do artigo 109 da CF/88.
4. Resta evidente a legitimidade passiva da União Federal para a causa, visto que esta deve arcar com os prejuízos causados por seus agentes a terceiros, conforme dispõe o art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. Preliminar de ilegitimidade passiva da União rejeitada.
5. O STJ pacificou entendimento no sentido de que, anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, nos moldes do disposto no art. 114 da Lei nº 8.112/90 e nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. O prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente pode ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida lei.
6. Considerando como termo a quo do prazo decadencial a data da edição da Lei nº 9.784, em 01.02.99, apenas em 01.02.2004 teria a Administração decaído do direito de revogar ou anular seus atos, de forma que, quando da publicação em 20 de junho de 2000, da Portaria Interministerial nº 118, que, efetivamente, anulou as decisões emanadas da Comissão Especial de Anistia, dentre elas, a que concedera a anistia ao autor, ainda não havia ocorrido a decadência administrativa.
7. Nos termos da Súmula n. 473 do STF, a Administração pode anular os próprios atos quando ilegais, porque deles não se originam direitos e sua atuação prende-se, necessariamente, ao princípio da legalidade, com o qual devem os atos administrativos manter harmonia estrita. Ressalvada, porém, a apreciação judicial.
8. O ato de concessão de anistia é passível de revisão, exigindo-se a instauração de prévio procedimento administrativo, em que assegurada a ampla defesa e o contraditório, somente nos casos em que houver necessidade de apuração de matéria fática. Sendo matéria exclusivamente de direito, pode o ato ser revogado sem a oitiva da parte interessada, sem ofensa à garantia constitucional do devido processo legal.
9. A proposta de revisão da concessão da anistia decorreu da constatação de que o benefício resultou de equivocada interpretação pela Administração da norma jurídica aplicável à situação examinada, não importando a sua reforma no revolvimento de matéria fática. Cuida-se de matéria exclusivamente de direito, que não implica na instauração de prévio procedimento administrativo para a oitiva da parte interessada.
10. Não se aplica à situação do autor nenhuma das hipóteses do art. 1º da Lei nº 8.878/94, pois na condição de empregado da PETROMISA, teve seu contrato de trabalho rescindido por força da dissolução da empresa pública federal, determinada por lei, medida implementada no bojo de uma ampla reforma administrativa realizada pelo Governo Federal visando o enxugamento da máquina administrativa e à contenção das despesas públicas.
11. Não se verifica qualquer inconstitucionalidade no Decreto nº 1.499/95, que meramente instituiu revisão dos processos de anistia em curso, sem que daí resultasse qualquer prejuízo para o autor, bem como no Decreto nº 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, que constituiu a Comissão Interministerial com a finalidade apenas de reexaminar os processos em que tenha havido, em qualquer instância, decisão concessiva de anistia com base na Lei nº 8.878/1994.
12. O ato de cassação da anistia do autor tem presunção relativa de veracidade e legitimidade, não sendo afastada pelas provas carreadas aos autos. A comissão Interministerial, ao analisar a documentação do autor, verificou que não foram acostadas provas da situação contemplada nos incisos I e II do dispositivo supra transcrito, outra atitude não se poderia esperar que não fosse a da invalidação dos atos administrativos.
13. Diante da constitucionalidade dos Decretos 1.499/95 e 3.363/2000, e da legalidade da multicitada Portaria 118/2000, não tendo ocorrido o decurso do prazo decadencial, não deve ser reconhecida como devida a indenização por danos materiais e morais.
14. Não cabe a condenação no pagamento de quantia a título de reparação de danos morais, por não restar demonstrada a ocorrência de efeito da lesão com repercussão sobre o autor, de caráter vergonhoso, de constrangimento, de dor, injúria física ou moral, ou comprometimento da sua emoção (sensação dolorosa).
15. Caracterizada a manobra protelatória dos aclaratórios, é cabível ao magistrado a fixação da multa. Nos termos do parágrafo único (1ª parte) do art. 538 do CPC e da recente orientação do STJ (AgRg no Resp 825546/SP, T5, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 22.04.2008, p. 1), sendo manifesto o propósito protelatório, aplicável a multa de 1% sobre o valor da causa.
16. Acolhido o pleito recursal da União para modificar a sentença em sua totalidade, restando evidente a sucumbência do autor, que não deve arcar com os ônus sucumbenciais por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
17. Agravo Retido improvido. Apelação da União e remessa oficial providas. Apelação do autor prejudicada.
(PROCESSO: 200385000060210, APELREEX9942/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 152)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMPREGADO DA PETROMISA. ANISTIA. LEI 8.878/1994. PORTARIAS INTERMINISTERIAIS 4/1994 E 118/2000. PRELIMINARES LEVANTADAS PELA UNIÃO. RAZÕES DO AGRAVO RETIDO. REJEITADAS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9784/1999. TERMO A QUO, A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.784/99. STJ. DECRETOS NºS 1.498/95 E 3.363/2000. CONSTITUCIONALIDADE. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CASSAÇÃO DA ANISTIA. ATO LÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MULTA PROCESSUAL DESTINADA A IMPEDIR MANOBRAS PROTELATÓRIAS. RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. NÃO DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
1. Ação em que a pretensão autoral consiste na obtenção de indenização por danos morais e materiais em decorrência da expedição da Portaria 118/2000 pela União, que anulou os efeitos da Portaria 4/1994, que tinha concedido anistia ao autor.
2. Conhecimento do Agravo Retido interposto pela União contra decisão que rejeitou as preliminares levantadas pela União. Requerimento expresso nas razões de apelação para a sua apreciação por este Tribunal (CPC, art. 523, parágrafo 1º). Razões do Agravo Retido afastadas.
3. Alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal afastada, pois não obstante o vínculo empregatício havido entre o autor e a extinta PETROMISA, a questão subjacente neste feito não decorre propriamente desta relação empregatícia, mas versa acerca da reparação civil dos danos sofridos diante da sua alegada condição de anistiado, nos moldes da Lei nº 8.878/94, e, como o artigo 21, XVII, da CF/88, dispõe que compete à UNIÃO conceder anistia, é da competência da Justiça Federal o processamento e julgamento desta lide, nos termos em que dispõe o inciso I do artigo 109 da CF/88.
4. Resta evidente a legitimidade passiva da União Federal para a causa, visto que esta deve arcar com os prejuízos causados por seus agentes a terceiros, conforme dispõe o art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. Preliminar de ilegitimidade passiva da União rejeitada.
5. O STJ pacificou entendimento no sentido de que, anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, nos moldes do disposto no art. 114 da Lei nº 8.112/90 e nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. O prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente pode ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida lei.
6. Considerando como termo a quo do prazo decadencial a data da edição da Lei nº 9.784, em 01.02.99, apenas em 01.02.2004 teria a Administração decaído do direito de revogar ou anular seus atos, de forma que, quando da publicação em 20 de junho de 2000, da Portaria Interministerial nº 118, que, efetivamente, anulou as decisões emanadas da Comissão Especial de Anistia, dentre elas, a que concedera a anistia ao autor, ainda não havia ocorrido a decadência administrativa.
7. Nos termos da Súmula n. 473 do STF, a Administração pode anular os próprios atos quando ilegais, porque deles não se originam direitos e sua atuação prende-se, necessariamente, ao princípio da legalidade, com o qual devem os atos administrativos manter harmonia estrita. Ressalvada, porém, a apreciação judicial.
8. O ato de concessão de anistia é passível de revisão, exigindo-se a instauração de prévio procedimento administrativo, em que assegurada a ampla defesa e o contraditório, somente nos casos em que houver necessidade de apuração de matéria fática. Sendo matéria exclusivamente de direito, pode o ato ser revogado sem a oitiva da parte interessada, sem ofensa à garantia constitucional do devido processo legal.
9. A proposta de revisão da concessão da anistia decorreu da constatação de que o benefício resultou de equivocada interpretação pela Administração da norma jurídica aplicável à situação examinada, não importando a sua reforma no revolvimento de matéria fática. Cuida-se de matéria exclusivamente de direito, que não implica na instauração de prévio procedimento administrativo para a oitiva da parte interessada.
10. Não se aplica à situação do autor nenhuma das hipóteses do art. 1º da Lei nº 8.878/94, pois na condição de empregado da PETROMISA, teve seu contrato de trabalho rescindido por força da dissolução da empresa pública federal, determinada por lei, medida implementada no bojo de uma ampla reforma administrativa realizada pelo Governo Federal visando o enxugamento da máquina administrativa e à contenção das despesas públicas.
11. Não se verifica qualquer inconstitucionalidade no Decreto nº 1.499/95, que meramente instituiu revisão dos processos de anistia em curso, sem que daí resultasse qualquer prejuízo para o autor, bem como no Decreto nº 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, que constituiu a Comissão Interministerial com a finalidade apenas de reexaminar os processos em que tenha havido, em qualquer instância, decisão concessiva de anistia com base na Lei nº 8.878/1994.
12. O ato de cassação da anistia do autor tem presunção relativa de veracidade e legitimidade, não sendo afastada pelas provas carreadas aos autos. A comissão Interministerial, ao analisar a documentação do autor, verificou que não foram acostadas provas da situação contemplada nos incisos I e II do dispositivo supra transcrito, outra atitude não se poderia esperar que não fosse a da invalidação dos atos administrativos.
13. Diante da constitucionalidade dos Decretos 1.499/95 e 3.363/2000, e da legalidade da multicitada Portaria 118/2000, não tendo ocorrido o decurso do prazo decadencial, não deve ser reconhecida como devida a indenização por danos materiais e morais.
14. Não cabe a condenação no pagamento de quantia a título de reparação de danos morais, por não restar demonstrada a ocorrência de efeito da lesão com repercussão sobre o autor, de caráter vergonhoso, de constrangimento, de dor, injúria física ou moral, ou comprometimento da sua emoção (sensação dolorosa).
15. Caracterizada a manobra protelatória dos aclaratórios, é cabível ao magistrado a fixação da multa. Nos termos do parágrafo único (1ª parte) do art. 538 do CPC e da recente orientação do STJ (AgRg no Resp 825546/SP, T5, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 22.04.2008, p. 1), sendo manifesto o propósito protelatório, aplicável a multa de 1% sobre o valor da causa.
16. Acolhido o pleito recursal da União para modificar a sentença em sua totalidade, restando evidente a sucumbência do autor, que não deve arcar com os ônus sucumbenciais por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
17. Agravo Retido improvido. Apelação da União e remessa oficial providas. Apelação do autor prejudicada.
(PROCESSO: 200385000060210, APELREEX9942/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 152)
Data do Julgamento
:
29/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX9942/SE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
223680
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/05/2010 - Página 152
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AMS 86070/SE (TRF5)REO 86453/CE (TRF5)AMS 200134000311950/DF (TRF1)AgRg no Resp 825546/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-1499 ANO-1995
LEG-FED DEC-3363 ANO-2000
LEG-FED PRI-118 ANO-2000
LEG-FED LEI-8878 ANO-1994 ART-1 INC-1 INC-2
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-523 PAR-1 ART-538
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-21 INC-17 ART-37 PAR-6 ART-109 INC-1
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-114
LEG-FED SUM-346 (STF)
LEG-FED SUM-473 (STF)
LEG-FED LEI-6683 ANO-1979 ART-1 PAR-ÚNICO (LEI DA ANISTIA)
LEG-FED PRT-170 ANO-1994
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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