main-banner

Jurisprudência


TRF5 200385000060282

Ementa
CIVIL. ANISTIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. REVOGAÇÃO APÓS MAIS DE CINCO ANOS DO ATO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO INICIAL. PORTARIA REVOCATÓRIA DA ANISTIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS E TAXA SELIC. I. Não tem natureza de lide trabalhista a ação que pede o pagamento de indenização por danos morais e materiais a funcionário de empresa pública demitido por ocasião da reforma administrativa ocorrida com o Plano Collor, e posteriormente anistiado para retorno ao serviço, sendo competente para o processamento da causa a Justiça Federal. Precedente: CC nº 40.484/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. 26.05.2004, DJU 14.06.2004, pág. 157. II. Considerando que a pretensão de indenização tem por fundamento a inércia da União Federal em dar efetividade à Portaria nº 04/94, que concedeu ao autor o benefício da anistia, é aquele ente que deve compor o pólo passivo da demanda. III. Fenômeno prescricional que não atinge o fundo de direito do promovente, uma vez que a possibilidade de requerer a reparação em juízo apenas se iniciou no momento em que se tornou definitivo, para a Administração, por meio da prescrição administrativa, o ato concessivo do benefício. IV. Evidenciada a prescrição administrativa do direito da União de rever a Portaria nº 04, da Comissão Especial de Anistia, datada de 28 de novembro de 1994, desde quando decorridos cinco anos de sua edição, sem que fosse desconstituída. Precedentes: AGTR nº 54.092/SE, Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães, julg. 13.09.2005, DJU 14.10.2005, pág. 912 e MS nº 7.221/DF, Rel. Min. Franciulli Netto, julg. 12.02.2003, DJU 24.03.2003, pág. 133. V. Termo inicial da condenação a indenizar por danos materiais, pelos prejuízos causados ao autor com a sua não reintegração ao posto que ocupava, em decorrência do ato ilegal, que recai na data de edição da Portaria Interministerial nº 118/2000, a qual pretendeu a revisão da Portaria nº 04/94, depois de consolidados os seus efeitos pelo tempo. VI. Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do evento danoso, até a vigência do novo Código Civil em 11.02.2003, quando, então, deve ser aplicada apenas, a taxa SELIC, que já engloba os institutos da correção e dos juros de mora. VII. Honorários advocatícios estipulados em cinco por cento da condenação, sendo a causa fixada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que atende aos critérios de modicidade estabelecidos no artigo 20, parágrafo quarto, do CPC, sem deixar de retribuir o labor do patrono do autor, que litiga em demanda de complexidade razoável. VIII. Apelações e remessa oficial improvidas. (PROCESSO: 200385000060282, AC375468/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/05/2006 - Página 1079)

Data do Julgamento : 25/04/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC375468/SE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 114085
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 17/05/2006 - Página 1079
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : CC 40484 / SP (STF)AG 54092 / SE (TRF5)AC 272174 / RN (TRF5)RE 158543 / RS (STF)ROMS 737 (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED PRT-4 ANO-1994 (COMISSÃO ESPECIAL DE ANISTIA) LEG-FED PRT-118 ANO-2000 LEG-FED LEI-8874 ANO-1994 LEG-FED DEC-1499 ANO-1995 LEG-FED DEC-1499 ANO-1995 LEG-FED MPR-2180 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 ART-20 PAR-4 LEG-FED LEI-8878 ANO-1994 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54 LEG-FED SUM-473 (STF) CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2044 LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
Votantes : Desembargador Federal Marcelo Navarro Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Mostrar discussão