TRF5 200385000066090
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA DE DÍVIDA REFERENTE À CPMF E TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE ENCERRAMENTO DE CONTA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NO SERASA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Afastada a preliminar de incompetência suscitada na apelação, tendo em vista a existência de decisão já transitada em julgado proferida nos autos pelo E. STJ, reconhecendo a competência do Juízo de origem para a apreciação e julgamento do feito.
2. Quanto ao mérito, insurge-se a CEF, ora apelante, contra sentença que julgou procedente o pedido, para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais supostamente causados à parte autora.
3. O ato apontado como lesivo consiste na negativação do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito por dívida decorrente de saldo negativo existente em conta bancária. Alega o postulante que a dívida refere-se a valor descontado a título de CPMF em data posterior ao encerramento da conta, este efetivado quando do saque integral do respectivo saldo.
4. O autor não logrou comprovar que, na data do saque alegado, de fato formulou pedido de encerramento da conta, o que certamente levaria a instituição bancária a promover o imediato acerto dos débitos existentes. Os extratos acostados aos autos demonstram que, no momento em que foi efetuado o saque, a conta ficou "zerada", mas, posteriormente, foram lançadas, a débito, a CPMF incidente sobre a operação e taxas de manutenção. Diversamente do sustentado pelo Juízo de origem, o lançamento realizado sob a rubrica "CRED CA/CL", dois meses após a efetivação do saque integral, não comprova a quitação do saldo negativo existente na conta bancária do autor, consistindo, na verdade, em procedimento de praxe realizado pela CEF quando se prepara para ingressar com demanda judicial de cobrança de débitos.
5. Não comprovada a solicitação expressa de encerramento da conta, mostra-se legítima a cobrança de dívida referente à incidência de CPMF e tarifas bancárias. Igualmente legítima é a inscrição da dívida no SERASA, quando comprovado o envio de notificação prévia ao devedor, sendo-lhe concedido prazo para a regularização da pendência existente junto à instituição financeira credora. Precedente (TRF 5ª Região. AC487243/CE. Quarta Turma. Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli. Data de Julgamento: 24/11/2009. Unânime. DJE: 01/12/2009).
6. Quando da prática do ato apontado como lesivo, a CEF agiu no exercício regular de direito, não havendo que ser responsabilizada pelos danos alegados.
7. Vencida a parte autora no processo, há de ser determinada a inversão dos ônus sucumbenciais, com a fixação dos honorários advocatícios em R$ 500, 00, em observância ao disposto no art. art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
8. Apelação provida.
(PROCESSO: 200385000066090, AC493803/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 193)
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA DE DÍVIDA REFERENTE À CPMF E TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE ENCERRAMENTO DE CONTA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NO SERASA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Afastada a preliminar de incompetência suscitada na apelação, tendo em vista a existência de decisão já transitada em julgado proferida nos autos pelo E. STJ, reconhecendo a competência do Juízo de origem para a apreciação e julgamento do feito.
2. Quanto ao mérito, insurge-se a CEF, ora apelante, contra sentença que julgou procedente o pedido, para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais supostamente causados à parte autora.
3. O ato apontado como lesivo consiste na negativação do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito por dívida decorrente de saldo negativo existente em conta bancária. Alega o postulante que a dívida refere-se a valor descontado a título de CPMF em data posterior ao encerramento da conta, este efetivado quando do saque integral do respectivo saldo.
4. O autor não logrou comprovar que, na data do saque alegado, de fato formulou pedido de encerramento da conta, o que certamente levaria a instituição bancária a promover o imediato acerto dos débitos existentes. Os extratos acostados aos autos demonstram que, no momento em que foi efetuado o saque, a conta ficou "zerada", mas, posteriormente, foram lançadas, a débito, a CPMF incidente sobre a operação e taxas de manutenção. Diversamente do sustentado pelo Juízo de origem, o lançamento realizado sob a rubrica "CRED CA/CL", dois meses após a efetivação do saque integral, não comprova a quitação do saldo negativo existente na conta bancária do autor, consistindo, na verdade, em procedimento de praxe realizado pela CEF quando se prepara para ingressar com demanda judicial de cobrança de débitos.
5. Não comprovada a solicitação expressa de encerramento da conta, mostra-se legítima a cobrança de dívida referente à incidência de CPMF e tarifas bancárias. Igualmente legítima é a inscrição da dívida no SERASA, quando comprovado o envio de notificação prévia ao devedor, sendo-lhe concedido prazo para a regularização da pendência existente junto à instituição financeira credora. Precedente (TRF 5ª Região. AC487243/CE. Quarta Turma. Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli. Data de Julgamento: 24/11/2009. Unânime. DJE: 01/12/2009).
6. Quando da prática do ato apontado como lesivo, a CEF agiu no exercício regular de direito, não havendo que ser responsabilizada pelos danos alegados.
7. Vencida a parte autora no processo, há de ser determinada a inversão dos ônus sucumbenciais, com a fixação dos honorários advocatícios em R$ 500, 00, em observância ao disposto no art. art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
8. Apelação provida.
(PROCESSO: 200385000066090, AC493803/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 193)
Data do Julgamento
:
11/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC493803/SE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
218677
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/03/2010 - Página 193
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 200238030049595/MG (TRF1)AC 382764/SE (TRF5)RESP 617801/RS (STJ)RESP 719128/RS (STJ)AC 367947/PE (TRF5)AC 487243/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED MPR-1963 ANO-2000 (17)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-5
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Mostrar discussão