TRF5 200385000071644
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. TELEFONISTA. DECRETO Nº 53.831/64 E LEI Nº LEI Nº 7.850/89. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EC Nº 20/98. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- A Lei nº 8.213/91, na sua redação original, assegurou a aposentadoria especial aos profissionais que, por um determinado período de tempo, estivessem sujeitos a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, dispensando-se, contudo, a comprovação efetiva da exposição do segurado à ação nociva dos agentes causadores da insalubridade, da periculosidade e da penosidade da atividade profissional. O art. 292, do Decreto nº 611, de 21.07.92, que regulamentou os Benefícios da Previdência Social, inclusive, estabeleceu que, para efeito de concessão de aposentadoria especial, até a promulgação da lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, fossem considerados os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, os quais vigoraram até 05.03.97, data da edição do Decreto nº 2172, que instituiu o novo regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
- Somente após a edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial.
- Comprovado o tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, em que se detectou, através de laudo pericial e formulários DSS-8030, a exposição habitual do segurado à insalubridade da atividade de telefonista, exercida junto à TELERGIPE, e a ruídos superiores a 90 decibéis, no período de atividade junto à PETROBRÁS, há de se lhe reconhecer o direito ao cômputo do período trabalhado como de caráter especial, posto que a atividade de telefonia está prevista no item 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64 e na Lei nº 7.850/89 e o ruído no item 1.1.6, do referido decreto.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais pode ser cumulado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, após a devida conversão, com o tempo comum de atividade, de acordo com o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, até 28.05.98, face a restrição imposta pela Lei nº 9711, de 20.11.98
- Comprovado o tempo de serviço prestado em condições especiais, após a devida conversão, e o tempo de serviço comum, há de se reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, até a vigência da EC nº 20/98, ao homem ou à mulher, quando a soma final dos tempos de trabalho resultar, respectivamente, em 30 ou em 25 anos de serviço.
- Em se verificando que o tempo de serviço encontrado até o advento da EC nº 20/98 foi de apenas 30 anos, 06 meses e 23 dias e não de 30 anos, 09 meses e e 10 dias, tal como fixado no decisum, há de se reformar a r. sentença para reconhecer o direito ao benefício com base no novo montante estabelecido, com todas as repercussões daí decorrentes sobre o pagamento das parcelas devidas e sobre a antecipação da tutela deferida.
- Antecipação de tutela confirmada em face da demonstração do direito da parte autora ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. O risco da irreversibilidade da medida, em decorrência do estado de pobreza da favorecida, diante da verossimilhança dos fatos alegados, não deve ser observado a ponto de comprometer a proteção de direitos tão fundamentais como o da própria subsistência do jurisdicionado.
- Juros de mora reduzidos para 0,5% ao mês, a contar da citação, por força da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, nas ações ajuizadas após a sua edição.
- Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200385000071644, AC414030/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 379)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. TELEFONISTA. DECRETO Nº 53.831/64 E LEI Nº LEI Nº 7.850/89. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EC Nº 20/98. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- A Lei nº 8.213/91, na sua redação original, assegurou a aposentadoria especial aos profissionais que, por um determinado período de tempo, estivessem sujeitos a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, dispensando-se, contudo, a comprovação efetiva da exposição do segurado à ação nociva dos agentes causadores da insalubridade, da periculosidade e da penosidade da atividade profissional. O art. 292, do Decreto nº 611, de 21.07.92, que regulamentou os Benefícios da Previdência Social, inclusive, estabeleceu que, para efeito de concessão de aposentadoria especial, até a promulgação da lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, fossem considerados os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, os quais vigoraram até 05.03.97, data da edição do Decreto nº 2172, que instituiu o novo regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
- Somente após a edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial.
- Comprovado o tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, em que se detectou, através de laudo pericial e formulários DSS-8030, a exposição habitual do segurado à insalubridade da atividade de telefonista, exercida junto à TELERGIPE, e a ruídos superiores a 90 decibéis, no período de atividade junto à PETROBRÁS, há de se lhe reconhecer o direito ao cômputo do período trabalhado como de caráter especial, posto que a atividade de telefonia está prevista no item 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64 e na Lei nº 7.850/89 e o ruído no item 1.1.6, do referido decreto.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais pode ser cumulado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, após a devida conversão, com o tempo comum de atividade, de acordo com o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, até 28.05.98, face a restrição imposta pela Lei nº 9711, de 20.11.98
- Comprovado o tempo de serviço prestado em condições especiais, após a devida conversão, e o tempo de serviço comum, há de se reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, até a vigência da EC nº 20/98, ao homem ou à mulher, quando a soma final dos tempos de trabalho resultar, respectivamente, em 30 ou em 25 anos de serviço.
- Em se verificando que o tempo de serviço encontrado até o advento da EC nº 20/98 foi de apenas 30 anos, 06 meses e 23 dias e não de 30 anos, 09 meses e e 10 dias, tal como fixado no decisum, há de se reformar a r. sentença para reconhecer o direito ao benefício com base no novo montante estabelecido, com todas as repercussões daí decorrentes sobre o pagamento das parcelas devidas e sobre a antecipação da tutela deferida.
- Antecipação de tutela confirmada em face da demonstração do direito da parte autora ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. O risco da irreversibilidade da medida, em decorrência do estado de pobreza da favorecida, diante da verossimilhança dos fatos alegados, não deve ser observado a ponto de comprometer a proteção de direitos tão fundamentais como o da própria subsistência do jurisdicionado.
- Juros de mora reduzidos para 0,5% ao mês, a contar da citação, por força da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, nas ações ajuizadas após a sua edição.
- Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200385000071644, AC414030/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 379)
Data do Julgamento
:
24/04/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC414030/SE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
158724
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 29/05/2008 - Página 379
DecisÃo
:
POR MAIORIA
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7850 ANO-1989
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5
LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292
RBPS-79 Regulamento dos Beneficios da Previdencia Social LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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