TRF5 200385000071784
CIVIL. ANISTIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. REVOGAÇÃO APÓS MAIS DE CINCO ANOS DO ATO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL. PORTARIA REVOCATÓRIA DA ANISTIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS E TAXA SELIC.
I - Uma vez que a possibilidade de requerer a reparação em juízo apenas se iniciou no momento em que se tornou definitivo, para a Administração o ato concessivo do benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito do promovente.
II - Evidenciada a prescrição administrativa do direito da União de rever a Portaria nº 04, da Comissão Especial de Anistia, datada de 28 de novembro de 1994, desde quando decorridos cinco anos de sua edição, sem que fosse desconstituída. Precedentes: AGTR 55751/01/SE, Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães, DJ 20/10/2005, e MS nº 7.221/DF, Rel. Min. Franciulli Netto, julg. 12.02.2003, DJU 24.03.2003, pág. 133.
III - Existentes o fato lesivo, a ocorrência do dano e o nexo causal, frente ao Princípio da Reparação, temos que o responsável pelo prejuízo patrimonial causado ao lesionado deve reparar o dano material com a finalidade de substituir o ganho não auferido.
IV - Termo inicial da condenação a indenizar por danos materiais, pelos prejuízos causados ao autor com a sua não reintegração ao posto que ocupava, em decorrência do ato ilegal, que recai na data de edição da Portaria Interministerial nº 118/2000, a qual pretendeu a revisão da Portaria nº 04/94, depois de consolidados os seus efeitos pelo tempo.
V - Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do evento danoso, até a vigência do novo Código Civil em 11.02.2003, quando, então, deve ser aplicada apenas, a taxa SELIC, que já engloba os institutos da correção e dos juros de mora.
VI - Honorários advocatícios estipulados em dez por cento da condenação, que atende aos critérios de modicidade estabelecidos no artigo 20, parágrafo quarto, do CPC, sem deixar de retribuir o labor do patrono do autor, que litiga em demanda de complexidade razoável.
VII - Não restando demonstrada, no caso em tela, a ocorrência de efeito da lesão com repercussão sobre o autor, de caráter vergonhoso, de constrangimento, de dor, injúria física ou moral, ou comprometimento da sua emoção (sensação dolorosa), não cabe a condenação no pagamento de quantia a título de reparação de danos morais.
VIII - Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas.
IX - Apelação do autor parcialmente provida.
(PROCESSO: 200385000071784, AC379700/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/06/2006 - Página 522)
Ementa
CIVIL. ANISTIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. REVOGAÇÃO APÓS MAIS DE CINCO ANOS DO ATO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL. PORTARIA REVOCATÓRIA DA ANISTIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS E TAXA SELIC.
I - Uma vez que a possibilidade de requerer a reparação em juízo apenas se iniciou no momento em que se tornou definitivo, para a Administração o ato concessivo do benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito do promovente.
II - Evidenciada a prescrição administrativa do direito da União de rever a Portaria nº 04, da Comissão Especial de Anistia, datada de 28 de novembro de 1994, desde quando decorridos cinco anos de sua edição, sem que fosse desconstituída. Precedentes: AGTR 55751/01/SE, Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães, DJ 20/10/2005, e MS nº 7.221/DF, Rel. Min. Franciulli Netto, julg. 12.02.2003, DJU 24.03.2003, pág. 133.
III - Existentes o fato lesivo, a ocorrência do dano e o nexo causal, frente ao Princípio da Reparação, temos que o responsável pelo prejuízo patrimonial causado ao lesionado deve reparar o dano material com a finalidade de substituir o ganho não auferido.
IV - Termo inicial da condenação a indenizar por danos materiais, pelos prejuízos causados ao autor com a sua não reintegração ao posto que ocupava, em decorrência do ato ilegal, que recai na data de edição da Portaria Interministerial nº 118/2000, a qual pretendeu a revisão da Portaria nº 04/94, depois de consolidados os seus efeitos pelo tempo.
V - Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do evento danoso, até a vigência do novo Código Civil em 11.02.2003, quando, então, deve ser aplicada apenas, a taxa SELIC, que já engloba os institutos da correção e dos juros de mora.
VI - Honorários advocatícios estipulados em dez por cento da condenação, que atende aos critérios de modicidade estabelecidos no artigo 20, parágrafo quarto, do CPC, sem deixar de retribuir o labor do patrono do autor, que litiga em demanda de complexidade razoável.
VII - Não restando demonstrada, no caso em tela, a ocorrência de efeito da lesão com repercussão sobre o autor, de caráter vergonhoso, de constrangimento, de dor, injúria física ou moral, ou comprometimento da sua emoção (sensação dolorosa), não cabe a condenação no pagamento de quantia a título de reparação de danos morais.
VIII - Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas.
IX - Apelação do autor parcialmente provida.
(PROCESSO: 200385000071784, AC379700/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/06/2006 - Página 522)
Data do Julgamento
:
02/05/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC379700/SE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
117048
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 19/06/2006 - Página 522
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AG 55751/SE (TRF5)MS 7221/DF (STJ)AC 272174/RN (TRF5)RE 158543/RS (STF)ROMS 737/90 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED PRT-4 ANO-1994 (COMISSÃO ESPECIAL DE ANISTIA)
LEG-FED PRI-118 ANO-2000
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 PAR-3
LEG-FED LEI-8878 ANO-1994 ART-2
LEG-FED DEC-1499 ANO-1995
LEG-FED DEC-3363 ANO-2000
LEG-FED LEI-8874 ANO-1994
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54
LEG-FED SUM-473 (STF)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2044
LEG-FED SUM-54 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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