TRF5 200385000071802
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ANISTIA. EX-EMPREGADO DA PETROMISA. PORTARIA REVOCATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. DANO MORAL INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS E TAXA SELIC.
I - O empregado da extinta Petromisa S/A, anistiado regularmente com base na Lei nº 8.878/94, tem direito à indenização por danos materiais decorrentes da cassação imposta pela Portaria Interministerial nº 118/2000, já que a Administração deve observar o prazo decadencial de 5 anos para rever o ato (art. 54 da Lei nº 9.784/99) o devido processo legal, oportunizando a parte o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). O termo inicial da indenização por danos materiais é a data da expedição do Decreto 1.499/95, respeitada a prescrição das parcelas anteriores à propositura da ação. Precedentes: AGTR 55751/01/SE, Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães, DJ 20/10/2005; AC 379700/SE. Rel. Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI. Julg. em 02/05/2006. Publ. DJ de 19/06/2006; STJ, MS nº 7.221/DF, Rel. Min. Franciulli Netto, julg. 12.02.2003, DJU 24.03.2003, pág. 133.
II - Não restando demonstrada, no caso em tela, a ocorrência de efeito da lesão com repercussão sobre o autor, de caráter vergonhoso, de constrangimento, de dor, injúria física ou moral, ou comprometimento da sua emoção (sensação dolorosa), não cabe a condenação no pagamento de quantia a título de reparação de danos morais. Prejudicada a apelação do autor, que pretendia justamente o aumento do valor da indenização fixada na sentença a esse título.
III - Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do evento danoso, até a vigência do novo Código Civil em 11.02.2003, quando, então, deve ser aplicada, apenas, a taxa SELIC, que já engloba os institutos da correção e dos juros de mora.
IV - Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas, apenas para excluir da condenação a obrigação de indenizar por dano moral. Apelação do autor prejudicada.
(PROCESSO: 200385000071802, APELREEX3086/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 233)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ANISTIA. EX-EMPREGADO DA PETROMISA. PORTARIA REVOCATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. DANO MORAL INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS E TAXA SELIC.
I - O empregado da extinta Petromisa S/A, anistiado regularmente com base na Lei nº 8.878/94, tem direito à indenização por danos materiais decorrentes da cassação imposta pela Portaria Interministerial nº 118/2000, já que a Administração deve observar o prazo decadencial de 5 anos para rever o ato (art. 54 da Lei nº 9.784/99) o devido processo legal, oportunizando a parte o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). O termo inicial da indenização por danos materiais é a data da expedição do Decreto 1.499/95, respeitada a prescrição das parcelas anteriores à propositura da ação. Precedentes: AGTR 55751/01/SE, Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães, DJ 20/10/2005; AC 379700/SE. Rel. Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI. Julg. em 02/05/2006. Publ. DJ de 19/06/2006; STJ, MS nº 7.221/DF, Rel. Min. Franciulli Netto, julg. 12.02.2003, DJU 24.03.2003, pág. 133.
II - Não restando demonstrada, no caso em tela, a ocorrência de efeito da lesão com repercussão sobre o autor, de caráter vergonhoso, de constrangimento, de dor, injúria física ou moral, ou comprometimento da sua emoção (sensação dolorosa), não cabe a condenação no pagamento de quantia a título de reparação de danos morais. Prejudicada a apelação do autor, que pretendia justamente o aumento do valor da indenização fixada na sentença a esse título.
III - Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do evento danoso, até a vigência do novo Código Civil em 11.02.2003, quando, então, deve ser aplicada, apenas, a taxa SELIC, que já engloba os institutos da correção e dos juros de mora.
IV - Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas, apenas para excluir da condenação a obrigação de indenizar por dano moral. Apelação do autor prejudicada.
(PROCESSO: 200385000071802, APELREEX3086/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 233)
Data do Julgamento
:
27/01/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX3086/SE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
177821
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 11/02/2009 - Página 233
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 272174/RN (TRF5)AG 55751/01/SE (TRF5)MS 7221/DF (STJ)AC 379700/SE (TRF5)RE 158543/RS (STF)MS 5283/DF (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8878 ANO-1994 ART-2
LEG-FED PRT-4 ANO-1994 (Comissão Especial de Anistia)
LEG-FED DEC-1499 ANO-1995
LEG-FED DEC-3363 ANO-2000
LEG-FED PRI-118 ANO-2000
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 (32)
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 PAR-3
LEG-FED SUM-473
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6 ART-5 INC-54 INC-55
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2044
LEG-FED SUM-54 (STJ)
LEG-FED SUM-562 (STF)
CF-88 Constituição Federal de 1988
Votantes
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Mostrar discussão