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Jurisprudência


TRF5 200385000071802

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ANISTIA. EX-EMPREGADO DA PETROMISA. PORTARIA REVOCATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. DANO MORAL INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS E TAXA SELIC. I - O empregado da extinta Petromisa S/A, anistiado regularmente com base na Lei nº 8.878/94, tem direito à indenização por danos materiais decorrentes da cassação imposta pela Portaria Interministerial nº 118/2000, já que a Administração deve observar o prazo decadencial de 5 anos para rever o ato (art. 54 da Lei nº 9.784/99) o devido processo legal, oportunizando a parte o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). O termo inicial da indenização por danos materiais é a data da expedição do Decreto 1.499/95, respeitada a prescrição das parcelas anteriores à propositura da ação. Precedentes: AGTR 55751/01/SE, Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães, DJ 20/10/2005; AC 379700/SE. Rel. Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI. Julg. em 02/05/2006. Publ. DJ de 19/06/2006; STJ, MS nº 7.221/DF, Rel. Min. Franciulli Netto, julg. 12.02.2003, DJU 24.03.2003, pág. 133. II - Não restando demonstrada, no caso em tela, a ocorrência de efeito da lesão com repercussão sobre o autor, de caráter vergonhoso, de constrangimento, de dor, injúria física ou moral, ou comprometimento da sua emoção (sensação dolorosa), não cabe a condenação no pagamento de quantia a título de reparação de danos morais. Prejudicada a apelação do autor, que pretendia justamente o aumento do valor da indenização fixada na sentença a esse título. III - Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do evento danoso, até a vigência do novo Código Civil em 11.02.2003, quando, então, deve ser aplicada, apenas, a taxa SELIC, que já engloba os institutos da correção e dos juros de mora. IV - Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas, apenas para excluir da condenação a obrigação de indenizar por dano moral. Apelação do autor prejudicada. (PROCESSO: 200385000071802, APELREEX3086/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 233)

Data do Julgamento : 27/01/2009
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX3086/SE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 177821
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 11/02/2009 - Página 233
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 272174/RN    (TRF5)AG 55751/01/SE    (TRF5)MS 7221/DF    (STJ)AC 379700/SE    (TRF5)RE 158543/RS    (STF)MS 5283/DF    (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8878 ANO-1994 ART-2 LEG-FED PRT-4 ANO-1994 (Comissão Especial de Anistia) LEG-FED DEC-1499 ANO-1995 LEG-FED DEC-3363 ANO-2000 LEG-FED PRI-118 ANO-2000 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 (32) LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 PAR-3 LEG-FED SUM-473 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6 ART-5 INC-54 INC-55 LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2044 LEG-FED SUM-54 (STJ) LEG-FED SUM-562 (STF) CF-88 Constituição Federal de 1988
Votantes : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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