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Jurisprudência


TRF5 200385000071942

Ementa
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI 8.878/94. EMPREGADO DA PETROMISA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 118/00. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECONDUÇÃO AO EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VEDAÇÃO. ART. 6º, DA LEI Nº 8.878/94. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. Não há como se manter o ato de cassação da anistia deferida ao Autor pela Portaria nº 04/94, eis que já havia fluído o prazo decadencial para invalidação do ato administrativo em referência. 2. O artigo 54, da Lei nº 9.784/99, não poderia ser invocado para o caso vertente, porquanto constitui lei posterior à época dos fatos. Durante o desenrolar dos acontecimentos que ensejaram a presente lide, não havia, em verdade, diploma legal a estabelecer o prazo para que a Administração Pública pudesse anular seus próprios atos. 3. A despeito da ausência de um prazo legalmente previsto, fixar-se-iam, de lege ferenda, prazos para que a Administração pudesse exercer tal direito, porquanto não se compadece com o nosso ordenamento a perpetuação de uma situação de insegurança, passível de anulação ad infinitum. 4. O prazo para que a Administração pudesse anular seus atos, de lege ferenda, era de cinco anos, prazo este que findou positivado pela Lei nº 9.784/99. 5. A cassação da anistia deferida ao Autor só poderia ser efetivada até dezembro de 1999, ou seja, contados cinco anos após a publicação da Portaria nº 4, de 28 de novembro de 1994, que concedeu a anistia, publicada em 30 de dezembro de 1994, data em que se iniciou a contagem do prazo decadencial do direito de a administração rever seus atos. 6. A Deliberação nº 115/98, da CERPA-CEE, apenas concluiu que houve irregularidades nas decisões concessivas de anistia e instituiu uma nova Comissão Interministerial para reexaminar os processos em que tinha havido a citada concessão. Já a Portaria Interministerial nº 118, que, efetivamente, anulou as decisões emanadas da Comissão Especial de Anistia, dentre elas, a que concedera a anistia ao Autor, só foi publicada em 20 de junho de 2000, ou seja, quando já decorrido o prazo decadencial. 7. Deixa-se de reconduzir o Autor ao emprego, ante a inexistência de pedido nesse sentido. 8. Impossibilidade de fixação de indenização por danos materiais, face à vedação expressa no art. 6º, da Lei nº 8.878/94. 9. Configurada a ocorrência de dano moral a ensejar reparação. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizada. Apelações e Remessa Oficial improvidas. (PROCESSO: 200385000071942, AC379752/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 798)

Data do Julgamento : 14/09/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC379752/SE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 126831
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 18/10/2006 - Página 798
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : MS 7221 (STF)RE 158543/RS (STF)ROMS 737 (STJ)MS 5283/DF (STJ)MS 7221/DF (STJ)MS 4028 (STF)
Doutrinas : Obra: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO Autor: CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO
Obraautor: : DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO HELY LOPES MEIRELLES
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8878 ANO-1994 ART-6 ART-1 INC-2 ART-3 ART-4 ART-1 ART-2 PAR-ÚNICO LEG-FED PRT-118 ANO-2000 LEG-FED PRT-4 ANO-1994 (CEA) F LEI-9784 ANO-1999 ART-54 ART-26 PAR-3 LEG-FED DEC-3363 ANO-2000 LEG-FED DEC-1498 ANO-1995 LEG-FED DEC-1499 ANO-1995 LEG-FED LEI-8029 ANO-1990 LEG-FED DEC-99226 ANO-1990 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-39 ART-5 INC-10 INC-5 INC-75 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 LEG-FED LEI-6838 ANO-1980 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 LEG-FED DLB-115 ANO-1998 (CERPA-CEE) LEG-FED SUM-473 (STF) LEG-FED PRT-116 ANO-2000 LEG-FED PRT-121 ANO-2000 LEG-FED LEI-8057 ANO-1990 ART-1
Votantes : Desembargador Federal Ridalvo Costa Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo
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