TRF5 200385000074621
PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DA CEF E IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPRESCINSDIBILIDADE. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA.
1. A "CEF é a instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA. Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF rejeitada." (TRF da 5ª Região, AR 5.052/AL, Pleno, DJ de 09/09/2009.)
2. Rejeita-se, também, a preliminar de impropriedade da via processual eleita, tendo em vista que o pedido (suspensão de execução extrajudicial) busca resguardar a autora de prejuízos de difícil reparação até o deslinde da ação principal, como é próprio de ações cautelares. (MC 200085000057300, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Terceira Turma, 30/06/2005)
3. Há lei específica (Lei nº. 10.931/2004) regulando concretamente a postulação formulada pela CEF, condicionando a suspensão da exigibilidade do contrato ao "depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados". Todavia, nos caso dos Autos, a parte autora depositou, apenas, o que entende devido, sem amparo legal.
4. Acerca da fumaça do bom direito, a 2ª Seção do Eg. STJ, em sede de Recursos Repetitivos, já decidiu que, em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, desde que exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito e essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
5. Todavia, em consulta à Ação Principal, verifica-se que as teses sustentadas pela autora (substituição da Taxa Referencial (TR) pelo critério do Plano de Equivalência Salarial (PES), ou pelo INPC a partir de março de 1991; modificação da forma de amortização, reduzindo primeiro do saldo devedor o valor pago, para depois corrigir o referido saldo devedor) não tem amparo no Eg. STF ou no Col. STJ, tendo em vista que os Tribunais Superiores tem firmado posicionamento no sentido da legalidade da TR na correção do saldo devedor e da legitimidade do critério de amortização utilizada pela CEF. Ou seja, não há a fumaça do bom direito.
6. Ressalta-se, também, que o Eg. STF já se pronunciou em diversos julgados (AI-AgR 688010, RE-AgR 408224 e RE 287453) pela constitucionalidade do Decreto-Lei nº. 70/66, firmando o entendimento no sentido de que a referida legislação não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nem os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
7. Apelação da CEF provida.
(PROCESSO: 200385000074621, AC468059/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 340)
Ementa
PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DA CEF E IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPRESCINSDIBILIDADE. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA.
1. A "CEF é a instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA. Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF rejeitada." (TRF da 5ª Região, AR 5.052/AL, Pleno, DJ de 09/09/2009.)
2. Rejeita-se, também, a preliminar de impropriedade da via processual eleita, tendo em vista que o pedido (suspensão de execução extrajudicial) busca resguardar a autora de prejuízos de difícil reparação até o deslinde da ação principal, como é próprio de ações cautelares. (MC 200085000057300, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Terceira Turma, 30/06/2005)
3. Há lei específica (Lei nº. 10.931/2004) regulando concretamente a postulação formulada pela CEF, condicionando a suspensão da exigibilidade do contrato ao "depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados". Todavia, nos caso dos Autos, a parte autora depositou, apenas, o que entende devido, sem amparo legal.
4. Acerca da fumaça do bom direito, a 2ª Seção do Eg. STJ, em sede de Recursos Repetitivos, já decidiu que, em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, desde que exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito e essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
5. Todavia, em consulta à Ação Principal, verifica-se que as teses sustentadas pela autora (substituição da Taxa Referencial (TR) pelo critério do Plano de Equivalência Salarial (PES), ou pelo INPC a partir de março de 1991; modificação da forma de amortização, reduzindo primeiro do saldo devedor o valor pago, para depois corrigir o referido saldo devedor) não tem amparo no Eg. STF ou no Col. STJ, tendo em vista que os Tribunais Superiores tem firmado posicionamento no sentido da legalidade da TR na correção do saldo devedor e da legitimidade do critério de amortização utilizada pela CEF. Ou seja, não há a fumaça do bom direito.
6. Ressalta-se, também, que o Eg. STF já se pronunciou em diversos julgados (AI-AgR 688010, RE-AgR 408224 e RE 287453) pela constitucionalidade do Decreto-Lei nº. 70/66, firmando o entendimento no sentido de que a referida legislação não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nem os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
7. Apelação da CEF provida.
(PROCESSO: 200385000074621, AC468059/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 340)
Data do Julgamento
:
24/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC468059/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
237652
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 02/09/2010 - Página 340
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AR 5052/AL (TRF5)MC 200085000057300 (TRF5)RESP 200801159861 (STJ)AI AgR 688010 (STF)RE AgR 408224 (STF)RE 287453 (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-10931 ANO-2004 ART-50 PAR-1 PAR-2 PAR-3 INC-1 INC-2 PAR-4 PAR-5
LEG-FED DEL-70 ANO-1966
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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