TRF5 200385000078638
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADIN, AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSA POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. DIREITO À INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. JUROS DE MORA. ART. 1-F DA LEI 9494/97.
- Legítima a pretensão do autor de perceber reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da conduta da Fazenda Nacional, a de proceder ao ajuizamento de execução fiscal e inscrição do nome do contribuinte no CADIN, malgrado o prévio deferimento de liminar, em ação cautelar preparatória, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário objeto do litígio.
- O fato de ver-se inscrito em cadastro de devedores, assim também de ser surpreendido com ordem de penhora advinda de execução fiscal - ajuizada em decorrência de dívida tributária contra a qual já havia buscado amparo judicial, tendo obtido decisão liminar em seu favor - é razão suficiente para configurar o dano suportado pelo demandante.
- Na fixação da indenização por dano moral, deve-se realizar estimação prudencial, considerando a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e sócio-econômica, as condições do autor do ilícito, etc, de modo que o quantum arbitrado não represente fonte de enriquecimento da vítima e nem se torne inexpressivo, não atingindo a finalidade punitiva da indenização.
- Considerando tais aspectos, cabível a redução do valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais).
- Tendo sido proferida a sentença quando já em vigor a Medida Provisória 2180/2001, que instituiu o art. 1-F na Lei 9494/97, os juros moratórios devem ser aplicados no percentual de 0,5% ao mês.
- Desarrazoado o pedido de suspensão do presente feito enquanto tramitar a ação declaratória na qual se discute a exigibilidade do crédito tributário que embasou a execução fiscal movida contra o autor. O dano discutido nestes autos decorreu do descumprimento da ordem judicial que determinou a suspensão dos atos de cobrança do referido crédito tributário enquanto não se verificasse, no âmbito do Judiciário, a sua existência. Tal questão em nada se confunde com a matéria versada na ação declaratória.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200385000078638, AC359995/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 255)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADIN, AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSA POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. DIREITO À INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. JUROS DE MORA. ART. 1-F DA LEI 9494/97.
- Legítima a pretensão do autor de perceber reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da conduta da Fazenda Nacional, a de proceder ao ajuizamento de execução fiscal e inscrição do nome do contribuinte no CADIN, malgrado o prévio deferimento de liminar, em ação cautelar preparatória, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário objeto do litígio.
- O fato de ver-se inscrito em cadastro de devedores, assim também de ser surpreendido com ordem de penhora advinda de execução fiscal - ajuizada em decorrência de dívida tributária contra a qual já havia buscado amparo judicial, tendo obtido decisão liminar em seu favor - é razão suficiente para configurar o dano suportado pelo demandante.
- Na fixação da indenização por dano moral, deve-se realizar estimação prudencial, considerando a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e sócio-econômica, as condições do autor do ilícito, etc, de modo que o quantum arbitrado não represente fonte de enriquecimento da vítima e nem se torne inexpressivo, não atingindo a finalidade punitiva da indenização.
- Considerando tais aspectos, cabível a redução do valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais).
- Tendo sido proferida a sentença quando já em vigor a Medida Provisória 2180/2001, que instituiu o art. 1-F na Lei 9494/97, os juros moratórios devem ser aplicados no percentual de 0,5% ao mês.
- Desarrazoado o pedido de suspensão do presente feito enquanto tramitar a ação declaratória na qual se discute a exigibilidade do crédito tributário que embasou a execução fiscal movida contra o autor. O dano discutido nestes autos decorreu do descumprimento da ordem judicial que determinou a suspensão dos atos de cobrança do referido crédito tributário enquanto não se verificasse, no âmbito do Judiciário, a sua existência. Tal questão em nada se confunde com a matéria versada na ação declaratória.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200385000078638, AC359995/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 255)
Data do Julgamento
:
11/09/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC359995/SE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
169226
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/10/2008 - Página 255
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
Recursos Especiais 639.969/PE e 690.230/PE (STJ)RESP - 915593/RS (STJ)AGRESP - 690230/PE (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Responsabilidade Civil
Autor: Caio Mário da Silva Pereira
Obraautor:
:
Tratado de Responsabilidade Civil - Responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial
Rui Stoco
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-5 INC-10 ART-60 PAR-4 ART-37 PAR-6
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-6 INC-4 ART-12 ART-14 ART-3 PAR-2
LEG-FED SUM-7 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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