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Jurisprudência


TRF5 200385000078638

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADIN, AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSA POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. DIREITO À INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. JUROS DE MORA. ART. 1-F DA LEI 9494/97. - Legítima a pretensão do autor de perceber reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da conduta da Fazenda Nacional, a de proceder ao ajuizamento de execução fiscal e inscrição do nome do contribuinte no CADIN, malgrado o prévio deferimento de liminar, em ação cautelar preparatória, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário objeto do litígio. - O fato de ver-se inscrito em cadastro de devedores, assim também de ser surpreendido com ordem de penhora advinda de execução fiscal - ajuizada em decorrência de dívida tributária contra a qual já havia buscado amparo judicial, tendo obtido decisão liminar em seu favor - é razão suficiente para configurar o dano suportado pelo demandante. - Na fixação da indenização por dano moral, deve-se realizar estimação prudencial, considerando a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e sócio-econômica, as condições do autor do ilícito, etc, de modo que o quantum arbitrado não represente fonte de enriquecimento da vítima e nem se torne inexpressivo, não atingindo a finalidade punitiva da indenização. - Considerando tais aspectos, cabível a redução do valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais). - Tendo sido proferida a sentença quando já em vigor a Medida Provisória 2180/2001, que instituiu o art. 1-F na Lei 9494/97, os juros moratórios devem ser aplicados no percentual de 0,5% ao mês. - Desarrazoado o pedido de suspensão do presente feito enquanto tramitar a ação declaratória na qual se discute a exigibilidade do crédito tributário que embasou a execução fiscal movida contra o autor. O dano discutido nestes autos decorreu do descumprimento da ordem judicial que determinou a suspensão dos atos de cobrança do referido crédito tributário enquanto não se verificasse, no âmbito do Judiciário, a sua existência. Tal questão em nada se confunde com a matéria versada na ação declaratória. - Apelação provida, em parte. (PROCESSO: 200385000078638, AC359995/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 255)

Data do Julgamento : 11/09/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC359995/SE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 169226
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 17/10/2008 - Página 255
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : Recursos Especiais 639.969/PE e 690.230/PE (STJ)RESP - 915593/RS (STJ)AGRESP - 690230/PE (STJ)
Doutrinas : Obra: Responsabilidade Civil Autor: Caio Mário da Silva Pereira
Obraautor: : Tratado de Responsabilidade Civil - Responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial Rui Stoco
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-5 INC-10 ART-60 PAR-4 ART-37 PAR-6 CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-6 INC-4 ART-12 ART-14 ART-3 PAR-2 LEG-FED SUM-7 (STJ) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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