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Jurisprudência


TRF5 2004.81.00.000991-0 200481000009910

Ementa
CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. SFH. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS APÓS O FALECIMENTO DO MUTUÁRIO, COM FUNDAMENTO NA COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Apelação interposta contra sentença prolatada nos autos de ação ordinária ajuizada por FRANCISCA VIRGÍNIA FALCÃO SILVA, JOSÉ CLÁUDIO ARAÚJO DA SILVA, MARCOS FLÁVIO DE SOUSA FALCÃO e MARIA IVONE DE SOUSA FALCÃO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o BANCO DO ESTADO DO CEARÁ e a BRADESCO SEGUROS S/A., visando à condenação das rés à devolução das prestações pagas após o falecimento do mutuário José Achiles Falcão, com fundamento na cobertura securitária de contrato de mútuo vinculado ao SFH. II. A sentença de fls. 257/260 reconheceu a ilegitimidade passiva do BEC e da BRADESCO SEGUROS S/A. e, no mérito, julgou procedente a pretensão deduzida em face da CAIXA. III. Este Regional proferiu o Acórdão de fl. 305/311, no qual acatou a tese recursal de cerceamento de defesa aduzida pela CAIXA, pelo que anulou sentença e determinou o retorno dos autos à instância de origem, a fim de oportunizar a manifestação da ré sobre o documento colacionado pela BRADESCO SEGUROS S/A. à fl. 251 dos autos. IV. O julgador monocrático reconheceu, de ofício, a prescrição, e extinguiu o feito, com resolução do mérito, em sentença de fls. 408/410. V. Os autores apelaram, pugnando pela reforma da sentença ao argumento de que não postulam a quitação de financiamento por parte da seguradora, mas a restituição das prestações indevidamente cobradas. VI. Cumpre destacar, em verdade, que a controvérsia apreciada nos autos - saber se a parte autora faz jus ou não à restituição das prestações pagas após o falecimento de um dos mutuários de contrato vinculado ao SFH, com arrimo na cobertura securitária do referido contrato - consiste no pleito autoral. VII. Possui o STJ entendimento firmado no sentido de que é anual o prazo prescricional da pretensão de recebimento de cobertura securitária em contratos de mútuo celebrados com base nas regras do SFH. VIII. Verifica-se, nos autos, que as partes firmaram contrato de mútuo habitacional em 29.3.1985, com base nas regras do SFH, e que o mutuário José Achiles Falcão faleceu na vigência do contrato, em 23.6.1988 (certidão de óbito, fls. 10). IX. Observa-se, ainda, que a parte autora comunicou o sinistro à seguradora, para fins de recebimento da indenização securitária, havendo tal pleito sido indeferido em 26.7.1988, consoante Termo de Negativa de Cobertura, de fls. 18, em razão da existência de outro financiamento em um mesmo município. Cumpre observar, assim, que da data da comunicação da negativa da cobertura securitária (26.7.1988) até o ajuizamento do presente feito (28.1.2004) transcorreu um lapso de 15 anos, pelo que verificada a prescrição, nos termos em que posto na sentença. X. "Aplica-se às ações ajuizadas por segurado/beneficiário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o prazo prescricional anual, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916" (Precedente: STJ. AgInt no AREsp 209662 / SPMinistra MARIA ISABEL GALLOTTI.DJe 18/04/2017DJe 18/04/2017DJe 18/04/2017). XI. Apelação improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 24/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 495601
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-178 PAR-6 INC-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-182 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1021 PAR-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-1 INC-2 LET-B
Fonte da publicação : DJE - Data::24/10/2017 - Página::32
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