TRF5 2004.81.00.023620-3/07 20048100023620307
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA DAS PENAS. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MATERIALIDADE DELITIVA. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. ATENUANTE.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONTRADIÇÃO. PENA DEFINITIVA CONSTANTE DO ACÓRDÃO E PROFERIDA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. RECURSOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Cabem Embargos Declaratórios quando houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão (CPP, art. 382).
2. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou as apelações interpostas contra a sentença criminal condenatória que acolheu em parte a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em face de 22 (vinte e dois) réus, pela prática de
crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, a saber, operações de câmbio sem autorização do Banco Central do Brasil e evasão de divisas (Lei nº 7.492/86), bem como delitos de "lavagem de dinheiro" (Lei 9.613/98) e associação criminosa (art. 288 do
Código Penal), apurados no âmbito do Inquérito Policial nº 1.330/04 (Operação Quixadá).
3. Não merecem prosperar as alegações de omissão no decisum acerca das dosimetrias das penas, eis que se baseou no critério estabelecido pelos membros desta egrégia Turma na sessão de julgamento do dia 1º/12/2016 (a saber, mínimo legal acrescido de
cinquenta por cento desse mínimo, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como participação efetiva, contumaz e habitual do réu nos delitos), fazendo-se, a partir de tal parâmetro, a análise das condições subjetivas de cada
réu. As penas pecuniárias também foram aplicadas levando-se em consideração as situações econômicas dos acusados.
4. Afastadas as alegações de insuficiência de provas e de fundamentação para a condenação, já que o julgado entendeu comprovadas a materialidade delitiva e a autoria dos embargantes, reportando-se às fundamentações da sentença baseadas em interceptações
telefônicas com autorização judicial, nos depoimentos colhidos durante a investigação policial e instrução processual, dos laudos elaborados pelo Setor Técnico-Científico da Polícia Federal e das perícias contábeis nas movimentações financeiras. A
robusta produção probatória constante nos autos acerca da materialidade e autoria dos delitos em tela afasta, por si só, a afirmação de ausência de justa causa para a ação penal, já que aqui os fatos foram analisados sob a seara criminal e, não da
administrativa.
5. Acolhidos em parte os embargos de Francisco José Santos da Costa, apenas para suprir a omissão quando à análise do pedido de aplicação da atenuante de "confissão espontânea", sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado, bem como para fixar o
regime inicial semiaberto para início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, além de reconhecer a possibilidade de sua substituição por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.
6. Não merece acolhida a alegação de Olivier Herve Charles Marie Biseau quanto à existência de omissão acerca da contagem do prazo prescricional, já que não deve ser este contado pela metade diante da ausência da incidência do art. 115 do CP ao caso,
já que, na data da sentença, tal acusado não era maior de setenta anos. Precedente: (AGEXP 00005825720174058300, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, - Data::25/08/2017 - Página::89.). Acolhem-se em parte os embargos do mesmo
apenas para fixar o regime inicial de cumprimento de pena (semiaberto), bem como reconhecer a possibilidade de substituição por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.
7. Provido em parte o recurso aclaratório de Maria Rosineide Couto Rennó, para adequar o acórdão publicado ao decidido na sessão de julgamento do dia 15/12/2016, sanando a contradição verificada para tornar definitiva a pena privativa de liberdade em 7
(sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, em decorrência da aplicação de causa de aumento de pena fixada em 1/6 (um sexto) em razão da continuidade delitiva em relação aos tipos penais em que foi incursa.
8. Desacolhida a alegação de Aníbal Correia de Pina de omissão no acórdão quanto à validade das provas colhidas por meio de interceptações telefônicas, tendo o acórdão fundamentado seu entendimento quanto à comprovação da materialidade do delito de
evasão de divisas e lavagem de dinheiro e sua autoria, buscando o embargante a rediscussão acerca do mérito do julgado, o que não é passível de enfrentamento por esta via. Parcial provimento de seu recurso apenas para afastar contradição acerca da
fixação da pena pecuniária, fazendo constar como definitiva o total de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa.
9. Embargos de declaração opostos por Joselito Alves Couto, Paulo Fernando Alves Couto, Thiago de Almeida Gouveia e Erik Mamede Kleinberg não providos. Parcialmente providos os embargos declaratórios de: a) Francisco José Santos da Costa para suprir
omissão quanto à aplicação da atenuante de "confissão espontânea", para fixar o regime inicial de cumprimento de pena (semiaberto) e para reconhecer a possibilidade de sua substituição por duas restritivas de direito (a serem fixadas pelo Juízo da
Execução); b) Olivier Herve Charles Marie Biseau, para fixar o regime inicial de cumprimento de pena (semiaberto), bem como reconhecer a possibilidade de substituição por duas restritivas de direitos (a serem fixadas pelo Juízo da Execução); c) Maria
Rosineide Couto Rennó, para sanar a contradição entre o acórdão publicado e o decidido na sessão de julgamento do dia 15/12/2016, que fixou a pena privativa de liberdade em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, em decorrência da aplicação de
causa de aumento de pena fixada em 1/6 (um sexto) em razão da continuidade delitiva em relação aos tipos penais em que foi incursa; d) Aníbal Correia de Pina, apenas para afastar contradição acerca da fixação da pena de multa, fazendo constar como
definitiva a pena pecuniária de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA DAS PENAS. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MATERIALIDADE DELITIVA. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. ATENUANTE.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONTRADIÇÃO. PENA DEFINITIVA CONSTANTE DO ACÓRDÃO E PROFERIDA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. RECURSOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Cabem Embargos Declaratórios quando houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão (CPP, art. 382).
2. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou as apelações interpostas contra a sentença criminal condenatória que acolheu em parte a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em face de 22 (vinte e dois) réus, pela prática de
crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, a saber, operações de câmbio sem autorização do Banco Central do Brasil e evasão de divisas (Lei nº 7.492/86), bem como delitos de "lavagem de dinheiro" (Lei 9.613/98) e associação criminosa (art. 288 do
Código Penal), apurados no âmbito do Inquérito Policial nº 1.330/04 (Operação Quixadá).
3. Não merecem prosperar as alegações de omissão no decisum acerca das dosimetrias das penas, eis que se baseou no critério estabelecido pelos membros desta egrégia Turma na sessão de julgamento do dia 1º/12/2016 (a saber, mínimo legal acrescido de
cinquenta por cento desse mínimo, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como participação efetiva, contumaz e habitual do réu nos delitos), fazendo-se, a partir de tal parâmetro, a análise das condições subjetivas de cada
réu. As penas pecuniárias também foram aplicadas levando-se em consideração as situações econômicas dos acusados.
4. Afastadas as alegações de insuficiência de provas e de fundamentação para a condenação, já que o julgado entendeu comprovadas a materialidade delitiva e a autoria dos embargantes, reportando-se às fundamentações da sentença baseadas em interceptações
telefônicas com autorização judicial, nos depoimentos colhidos durante a investigação policial e instrução processual, dos laudos elaborados pelo Setor Técnico-Científico da Polícia Federal e das perícias contábeis nas movimentações financeiras. A
robusta produção probatória constante nos autos acerca da materialidade e autoria dos delitos em tela afasta, por si só, a afirmação de ausência de justa causa para a ação penal, já que aqui os fatos foram analisados sob a seara criminal e, não da
administrativa.
5. Acolhidos em parte os embargos de Francisco José Santos da Costa, apenas para suprir a omissão quando à análise do pedido de aplicação da atenuante de "confissão espontânea", sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado, bem como para fixar o
regime inicial semiaberto para início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, além de reconhecer a possibilidade de sua substituição por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.
6. Não merece acolhida a alegação de Olivier Herve Charles Marie Biseau quanto à existência de omissão acerca da contagem do prazo prescricional, já que não deve ser este contado pela metade diante da ausência da incidência do art. 115 do CP ao caso,
já que, na data da sentença, tal acusado não era maior de setenta anos. Precedente: (AGEXP 00005825720174058300, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, - Data::25/08/2017 - Página::89.). Acolhem-se em parte os embargos do mesmo
apenas para fixar o regime inicial de cumprimento de pena (semiaberto), bem como reconhecer a possibilidade de substituição por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.
7. Provido em parte o recurso aclaratório de Maria Rosineide Couto Rennó, para adequar o acórdão publicado ao decidido na sessão de julgamento do dia 15/12/2016, sanando a contradição verificada para tornar definitiva a pena privativa de liberdade em 7
(sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, em decorrência da aplicação de causa de aumento de pena fixada em 1/6 (um sexto) em razão da continuidade delitiva em relação aos tipos penais em que foi incursa.
8. Desacolhida a alegação de Aníbal Correia de Pina de omissão no acórdão quanto à validade das provas colhidas por meio de interceptações telefônicas, tendo o acórdão fundamentado seu entendimento quanto à comprovação da materialidade do delito de
evasão de divisas e lavagem de dinheiro e sua autoria, buscando o embargante a rediscussão acerca do mérito do julgado, o que não é passível de enfrentamento por esta via. Parcial provimento de seu recurso apenas para afastar contradição acerca da
fixação da pena pecuniária, fazendo constar como definitiva o total de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa.
9. Embargos de declaração opostos por Joselito Alves Couto, Paulo Fernando Alves Couto, Thiago de Almeida Gouveia e Erik Mamede Kleinberg não providos. Parcialmente providos os embargos declaratórios de: a) Francisco José Santos da Costa para suprir
omissão quanto à aplicação da atenuante de "confissão espontânea", para fixar o regime inicial de cumprimento de pena (semiaberto) e para reconhecer a possibilidade de sua substituição por duas restritivas de direito (a serem fixadas pelo Juízo da
Execução); b) Olivier Herve Charles Marie Biseau, para fixar o regime inicial de cumprimento de pena (semiaberto), bem como reconhecer a possibilidade de substituição por duas restritivas de direitos (a serem fixadas pelo Juízo da Execução); c) Maria
Rosineide Couto Rennó, para sanar a contradição entre o acórdão publicado e o decidido na sessão de julgamento do dia 15/12/2016, que fixou a pena privativa de liberdade em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, em decorrência da aplicação de
causa de aumento de pena fixada em 1/6 (um sexto) em razão da continuidade delitiva em relação aos tipos penais em que foi incursa; d) Aníbal Correia de Pina, apenas para afastar contradição acerca da fixação da pena de multa, fazendo constar como
definitiva a pena pecuniária de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
25/01/2018
Classe/Assunto
:
EDACR - Embargos de Declaração na Apelação Criminal - 11536/07
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9714 ANO-1998
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LEG-FED LEI-9296 ANO-1996 ART-5
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LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
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LEG-FED SUM-497 (STF)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-384 ART-41 ART-61 ART-62 ART-382
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-288 ART-29 ART-109 ART-59 ART-107 INC-1 ART-65 INC-3 LET-D ART-115 ART-68 ART-33 ART-44 PAR-3 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5 ART-71 (CAPUT) PAR-2 LET-B
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LEG-FED LEI-9613 ANO-1998 ART-1 INC-6 PAR-4
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LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-11 ART-16 ART-22
Fonte da publicação
:
DJE - Data::25/01/2018 - Página::21
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