TRF5 2004.82.00.009911-1 200482000099111
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. NORMA QUE PRORROGAVA AS PERMISSÕES DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO NA 1ª INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÕES. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL FACE ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI 10.233/2001 QUE PASSOU A PREVER A OUTORGA SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO MODIFICADORA (LEI 12.996/2014) REJEITADA PELO PLENO DESTE REGIONAL. COMPATIBILIDADE DA NORMA COM O REGRAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSUBSISTÊNCIA DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS CONTRÁRIAS ÀS PARTES
DEMANDADAS NA AÇÃO COLETIVA.
1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela UNIÃO, pela ANTT - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, pela ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES TERRESTRES - ABRATI e pelas empresas VIAÇÃO PLANALTO DE
CAMPINA GRANDE LTDA, EXPRESSO GUANABARA S/A, VIACAO NORDESTE LTDA, VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A e NOSSA SENHORA DA PENHA S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão do órgão ministerial autor, intentada por esse no bojo de ação
civil pública, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos: "a) determinar à União e à ANTT que se abstenham de praticar qualquer ato destinado à aplicação ou ao reconhecimento da validade do art. 98 do Decreto n.º 2.521/98 ou de qualquer
outra disposição anterior destinada à prorrogação de permissões de exploração do serviço de transporte interestadual de passageiros outorgadas sem licitação; b) declarar a nulidade de qualquer ato, termo ou contrato administrativo, listado na inicial e
fundado nas disposições referidas no item anterior, em especial, dos contratos ou termos de adesão celebrados sem licitação com as concessionárias rés; c) fixar multa diária, a contar do trânsito em julgado, em valor a ser especificado por este Juízo,
para cada linha discutida nesta demanda e que esteja operando através de concessão, permissão ou autorização irregular, nos termos acima fixados".
2. Pendente o feito de julgamento, sobrevieram aos autos petições apresentadas por Viação Itapemirim S/A, pela Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A e por Viação Nordeste Ltda., em que suscitada a ocorrência de perda superveniente do objeto
recursal, ao argumento de que as modificações operadas na Lei 10.233/2001 pela Lei 12.996/2014 estabeleceram a autorização como forma de outorga do serviço submetido a discussão, dispensando, assim, a realização do procedimento licitatório.
3. A Quarta Turma deste TRF5, em sessão de 17 de maio de 2016, suscitou a arguição de inconstitucionalidade do art. 13, V, e, da Lei 10.233/2001, a qual restou julgada improcedente, à unanimidade, pelo Pleno desta Corte, na sessão do dia 26/10/2016, por
reputar que a normatividade infraconstitucional encontra-se em consonância com o regramento previsto no art. 21, inciso XII, da Carta Maior ("Art. 21. Compete à União: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: e) os
serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros".)
4. É de se observar, portanto, que a novel redação, em seus artigos 13, V, 14, inciso II, alínea "j", e artigo 26, inciso VIII, da Lei nº 10.233/2001, passou a prever, de forma expressa, que dependerão de autorização o transporte rodoviário coletivo
regular interestadual e internacional de passageiros, que terá regulamentação específica expedida pela ANTT, sendo da incumbência dessa autarquia federal a autorização para a prestação de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros.
5. Segundo enuncia o art. 493 do CPC/2015, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no
momento de proferir a decisão.
6. Diante do contexto fático-jurídico acima descrito, outra não pode ser a conclusão senão a de que devem ser rejeitados os pedidos formulados pelo MPF nos autos da ação civil pública, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Desse modo, julgam-se
improcedentes os pleitos contidos na exordial da citação ação, revogando-se os comandos judiciais proferidos pelo Juízo da Primeira Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que "condenou a União Federal e a Agência Nacional de Transportes Terrestres a se
absterem de praticar qualquer ato que vise à aplicação do art. 98 do Decreto 2.521/98, ou de qualquer outra disposição que vise à prorrogação das permissões para exploração dos serviços de transporte interestadual de passageiros, cuja outorga tenha se
realizado sem licitação, declarando-se, ainda, a invalidade de qualquer ato, termo ou contrato administrativo que, fundado nas disposições anteriores, tivessem sido celebrados sem licitação com as empresas apontadas como rés".
7. Conquanto se proceda à extinção do processo com resolução de mérito, não é o caso de aplicação do contido nos artigos 82, parágrafo 2º e art. 85, do Estatuto Processual Civil, que preceituam a condenação da parte vencida a pagar à vencedora as
despesas que essa última tenha efetuado, em razão do disposto no art. 18, da Lei nº 7.347/85 aplicável ao Ministério Público autor da demanda em tela.
8. Remessa necessária e apelação da UNIÃO, da ANTT e das empresas de transporte providas, julgando-se improcedentes os pedidos deduzidos na inicial da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, restando PREJUDICADA a apelação do MPF.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. NORMA QUE PRORROGAVA AS PERMISSÕES DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO NA 1ª INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÕES. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL FACE ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI 10.233/2001 QUE PASSOU A PREVER A OUTORGA SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO MODIFICADORA (LEI 12.996/2014) REJEITADA PELO PLENO DESTE REGIONAL. COMPATIBILIDADE DA NORMA COM O REGRAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSUBSISTÊNCIA DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS CONTRÁRIAS ÀS PARTES
DEMANDADAS NA AÇÃO COLETIVA.
1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela UNIÃO, pela ANTT - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, pela ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES TERRESTRES - ABRATI e pelas empresas VIAÇÃO PLANALTO DE
CAMPINA GRANDE LTDA, EXPRESSO GUANABARA S/A, VIACAO NORDESTE LTDA, VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A e NOSSA SENHORA DA PENHA S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão do órgão ministerial autor, intentada por esse no bojo de ação
civil pública, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos: "a) determinar à União e à ANTT que se abstenham de praticar qualquer ato destinado à aplicação ou ao reconhecimento da validade do art. 98 do Decreto n.º 2.521/98 ou de qualquer
outra disposição anterior destinada à prorrogação de permissões de exploração do serviço de transporte interestadual de passageiros outorgadas sem licitação; b) declarar a nulidade de qualquer ato, termo ou contrato administrativo, listado na inicial e
fundado nas disposições referidas no item anterior, em especial, dos contratos ou termos de adesão celebrados sem licitação com as concessionárias rés; c) fixar multa diária, a contar do trânsito em julgado, em valor a ser especificado por este Juízo,
para cada linha discutida nesta demanda e que esteja operando através de concessão, permissão ou autorização irregular, nos termos acima fixados".
2. Pendente o feito de julgamento, sobrevieram aos autos petições apresentadas por Viação Itapemirim S/A, pela Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A e por Viação Nordeste Ltda., em que suscitada a ocorrência de perda superveniente do objeto
recursal, ao argumento de que as modificações operadas na Lei 10.233/2001 pela Lei 12.996/2014 estabeleceram a autorização como forma de outorga do serviço submetido a discussão, dispensando, assim, a realização do procedimento licitatório.
3. A Quarta Turma deste TRF5, em sessão de 17 de maio de 2016, suscitou a arguição de inconstitucionalidade do art. 13, V, e, da Lei 10.233/2001, a qual restou julgada improcedente, à unanimidade, pelo Pleno desta Corte, na sessão do dia 26/10/2016, por
reputar que a normatividade infraconstitucional encontra-se em consonância com o regramento previsto no art. 21, inciso XII, da Carta Maior ("Art. 21. Compete à União: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: e) os
serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros".)
4. É de se observar, portanto, que a novel redação, em seus artigos 13, V, 14, inciso II, alínea "j", e artigo 26, inciso VIII, da Lei nº 10.233/2001, passou a prever, de forma expressa, que dependerão de autorização o transporte rodoviário coletivo
regular interestadual e internacional de passageiros, que terá regulamentação específica expedida pela ANTT, sendo da incumbência dessa autarquia federal a autorização para a prestação de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros.
5. Segundo enuncia o art. 493 do CPC/2015, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no
momento de proferir a decisão.
6. Diante do contexto fático-jurídico acima descrito, outra não pode ser a conclusão senão a de que devem ser rejeitados os pedidos formulados pelo MPF nos autos da ação civil pública, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Desse modo, julgam-se
improcedentes os pleitos contidos na exordial da citação ação, revogando-se os comandos judiciais proferidos pelo Juízo da Primeira Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que "condenou a União Federal e a Agência Nacional de Transportes Terrestres a se
absterem de praticar qualquer ato que vise à aplicação do art. 98 do Decreto 2.521/98, ou de qualquer outra disposição que vise à prorrogação das permissões para exploração dos serviços de transporte interestadual de passageiros, cuja outorga tenha se
realizado sem licitação, declarando-se, ainda, a invalidade de qualquer ato, termo ou contrato administrativo que, fundado nas disposições anteriores, tivessem sido celebrados sem licitação com as empresas apontadas como rés".
7. Conquanto se proceda à extinção do processo com resolução de mérito, não é o caso de aplicação do contido nos artigos 82, parágrafo 2º e art. 85, do Estatuto Processual Civil, que preceituam a condenação da parte vencida a pagar à vencedora as
despesas que essa última tenha efetuado, em razão do disposto no art. 18, da Lei nº 7.347/85 aplicável ao Ministério Público autor da demanda em tela.
8. Remessa necessária e apelação da UNIÃO, da ANTT e das empresas de transporte providas, julgando-se improcedentes os pedidos deduzidos na inicial da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, restando PREJUDICADA a apelação do MPF.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
08/09/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 32478
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
VER JULGAMENTO DO DIA 05/09/2017, PUBLICADO NO DJ DE 08/09/2017, PÁG. 77.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-182 ART-18
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-487 INC-1 ART-82 PAR-2 ART-85 ART-493
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LEG-FED LEI-12996 ANO-2014 ART-3
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LEG-FED RES-4770 ANO-2015
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LEG-FED RES-3752 ANO-2011
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED RES-3751 ANO-2011
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-8987 ANO-1995 ART-42
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LEG-FED LEI-10233 ANO-2001 ART-50 ART-123 ART-13 INC-5 ART-14 INC-2 LET-J ART-26 INC-8 LET-A LET-B LET-D INC-3 LET-J
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEC-952 ANO-1993 ART-94 (CAPUT)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED DEC-2521 ANO-1998 ART-98
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-175 (CAPUT) ART-5 INC-36 ART-21 INC-12 LET-E
Fonte da publicação
:
DJE - Data::08/09/2017 - Página::77
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