TRF5 2004.82.02.000139-6 200482020001396
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença em face de sentença que extinguiu a execução em razão da prescrição intercorrente (art, 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 174, do CTN e art. 487. II, do NCPC).
2. Pretensão recursal consubstanciada no prosseguimento da execução fiscal para o ressarcimento ao erário por ilícito civil (recebimento indevido de benefício previdenciário), ao argumento de que as ações de ressarcimento ao erário por ilícito civil são
imprescritíveis.
3. O STJ, quando do julgamento do Resp. n.º 1.350.804/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a ação de execução fiscal não é o meio adequado para a cobrança de benefícios previdenciários pagos
indevidamente.
4. O conceito de dívida ativa não-tributária não autoriza a Fazenda Pública a tornar-se credora de todo e qualquer débito, envolve apenas os créditos certos e líquidos, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei n 6.830/80, e 39, parágrafo 2º, da Lei
n. 4.320/64.
5. Em se tratando de ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos pela Autarquia Previdenciária em decorrência de valores pagos indevidamente, o caso deve submeter-se à via ordinária, tendo em vista a incerteza da dívida demanda prévia análise judicial
para, somente após o pronunciamento favorável que reconheça a obrigação de pagar quantia certa, obter-se um título judicial.
6. A apuração de ilícito depende da constatação do fato e da culpa ou dolo do paciente, juízos que estão afetos ao Poder Judiciário, não tendo força de lei qualquer pronunciamento da Administração a esse respeito, mesmo oportunizados o contraditório e à
ampla defesa, pois se mostra fora de sua competência constitucional. Matéria de ordem pública.
7. Apelação prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença em face de sentença que extinguiu a execução em razão da prescrição intercorrente (art, 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 174, do CTN e art. 487. II, do NCPC).
2. Pretensão recursal consubstanciada no prosseguimento da execução fiscal para o ressarcimento ao erário por ilícito civil (recebimento indevido de benefício previdenciário), ao argumento de que as ações de ressarcimento ao erário por ilícito civil são
imprescritíveis.
3. O STJ, quando do julgamento do Resp. n.º 1.350.804/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a ação de execução fiscal não é o meio adequado para a cobrança de benefícios previdenciários pagos
indevidamente.
4. O conceito de dívida ativa não-tributária não autoriza a Fazenda Pública a tornar-se credora de todo e qualquer débito, envolve apenas os créditos certos e líquidos, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei n 6.830/80, e 39, parágrafo 2º, da Lei
n. 4.320/64.
5. Em se tratando de ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos pela Autarquia Previdenciária em decorrência de valores pagos indevidamente, o caso deve submeter-se à via ordinária, tendo em vista a incerteza da dívida demanda prévia análise judicial
para, somente após o pronunciamento favorável que reconheça a obrigação de pagar quantia certa, obter-se um título judicial.
6. A apuração de ilícito depende da constatação do fato e da culpa ou dolo do paciente, juízos que estão afetos ao Poder Judiciário, não tendo força de lei qualquer pronunciamento da Administração a esse respeito, mesmo oportunizados o contraditório e à
ampla defesa, pois se mostra fora de sua competência constitucional. Matéria de ordem pública.
7. Apelação prejudicada.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 597225
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-4320 ANO-1964 ART-39 PAR-2
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-487 INC-2
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***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174
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LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-40 PAR-4 ART-2 ART-3
Fonte da publicação
:
DJE - Data::18/12/2017 - Página::180
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