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Jurisprudência


TRF5 2004.83.00.003368-0/01 20048300003368001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS. VICE-PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RESP 1.386.229/PE. ART. 3°, PARÁGRAFO 1°, DA LEI 9.718/1998. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, DE LIQUIDEZ E DE EXIGIBILIDADE INALTERADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA. VEDADA A ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO. EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. PROVIMENTO. I. Retornam os autos em razão de decisão da Vice-Presidência (fl. 96) no sentido de ajustar, se for o caso, o acórdão proferido pela egrégia Segunda Turma, às fls. 61/69, à decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº. 1.386.229/PE, julgado sob o rito dos repetitivos, nos termos do art. o art. 1.030, II, do CPC de 2015. II. Participaram do julgamento original os Exmos Des. Federais Francisco Barros Dias, Francisco Wildo Lacerda Dantas e Paulo Gadelha (relator). Entendeu o acórdão que julgou os aclaratórios que a decisão proferida às fls. 33/46 não merecia ser integralizada, a fim de sanar as omissões relativas à suposta ofensa ao princípio dispositivo, assentando que o magistrado pode fazer um exame prévio dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade do título e que a inteligência do art. 741 do CPC/73 permite a sua aplicação também às execuções baseadas em títulos extrajudiciais. III. Ficou decidido no julgamento do STJ proferido no REsp nº. 1.386.229/PE que subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional; a inconstitucionalidade da norma não ilide a exigibilidade do débito fiscal, encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico. Restou também estipulado que: "Firma-se a seguinte tese para efeito do art. 1.039 do CPC/2015: 'A declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, parágrafo 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, motivo pelo qual é vedado extinguir de ofício, por esse motivo, a Execução Fiscal'". Ademais, segundo a decisão da Corte Superior, eventual excesso deve ser alegado como matéria de defesa do executado, vedada a extinção de ofício da execução. IV. Compulsando o processo, verifica-se que o acórdão embargado de fls. 33/46 firmou posição de que é possível o aproveitamento das CDA's que aparelham a execução que tem por objeto a cobrança de PIS/COFINS, mesmo com o alargamento do conceito de faturamento, desde que a exequente comprove que o conceito de receita e faturamento são coincidentes na hipótese ou que proceda ao expurgo das parcelas abrangidas pela inconstitucionalidade, o que seria possível mediante simples cálculos aritméticos. Permitiu-se a exequente, pois, a possibilidade de preservar o lançamento realizado mediante o expurgo dos valores indevidos, por meio simples cálculos, ou, em caso contrário, que demonstrasse a desnecessidade da medida (fl. 12). A execução foi extinta por ter a exequente se limitado a alegar a coincidência da receita e do faturamento, mas sem trazer elementos de prova que corroborasse as alegações (fl. 13). V. Contudo, a decisão do STJ vedou a extinção de ofício das execuções com base no art. 3°, parágrafo 1°, da Lei 9.718/1998, devendo qualquer ilegalidade ser invocada e demonstrada como matéria de defesa pela parte executada, impossibilitando a análise de ofício pelo magistrado. Assim, a irresignação da exequente referente à violação do princípio dispositivo veiculada nos aclaratórios de fls. 55/60 deve ser acolhida, tende em vista a não triangularização da relação processual, com o retorno dos autos ao Juízo originário, para que se dê regular processamento à execução fiscal. VI. Em juízo de adequação, dá-se provimento aos embargos de declaração de fls. 48/54 para, conferindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se dê o regular processamento à execução fiscal.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 31/01/2017
Data da Publicação : 03/02/2017
Classe/Assunto : EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 480277/01
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9718 ANO-1998 ART-3 PAR-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-741 ART-543-C - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1030 INC-2 ART-1039
Fonte da publicação : DJE - Data::03/02/2017 - Página::59
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