TRF5 2004.83.00.006794-0 200483000067940
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. NULIDADE PELA DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. PRINCIPAL TESTEMUNHA REINQUIRIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO RÉU. MOEDA FALSA. DELITO CARACTERIZADO. ART. 289, PARÁGRAFO 1º, DO
CÓDIGO PENAL. CONTRAFAÇÃO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 73, DO STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. MAIS DE CINCO ANOS. PERÍODO DEPURATIVO. UTILIZAÇÃO PARA
NEGATIVAR A PERSONALIDADE. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL PREJUDICADA PELO MESMO MOTIVO. "BIS IN IDEM". REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA. DIMINUIÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA.
1. Preliminar de extinção da punibilidade pela consumação da prescrição retroativa rejeitada. O prazo prescricional em face da pena aplicada é de 12 (doze) anos, previsto para a pena superior a 04 (quatro) anos e não excedente a 08 (oito) anos, nos
termos do art. 109, III, do CP. Entre a data do fato (27/01/1998) e a do recebimento da denúncia (05/04/2004) transcorreram apenas 06 (seis) anos, com a suspensão do prazo prescricional em 31/05/2004, tendo o processo retomado seu curso em 31/01/2015,
e, entre esta data e a da publicação da sentença condenatória (15/12/2015) não transcorreu o prazo prescricional de 12 (doze) anos.
2. Alegação de nulidade da ação penal, dado que não foram ouvidas as 03 (três) testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal, e o fato de não terem sido ouvidas todas elas lhe causou prejuízo à ampla defesa.
3. Apelante que, em sua resposta à acusação, requereu a oitiva da única testemunha ouvida, que era seu amigo. O MM. Juiz deferiu o pedido, determinando nova oitiva, dispensando as outras testemunhas porque elas, em depoimento anterior, já tinham
salientado que não conseguiriam reconhecer a pessoa que compareceu na lotérica para pagar a conta, devido ao transcurso do tempo.
4. Ausência de prova do suposto prejuízo para a parte, que não demonstrou a influência de eventual oitiva das testemunhas dispensadas pelo Juízo na resolução do caso em seu benefício. Aplicação do previsto no art. 563 do Código de Processo Penal,
segundo o qual a declaração de nulidade de ato processual depende de efetiva comprovação do prejuízo suportado pela parte.
5. Apelante que, no dia 27/01/1998, compareceu à agência lotérica da Imbiribeira/PE para o pagamento de uma linha telefônica em nome de José Humberto Viana Junior, tendo apresentado ao caixa a importância de R$ 235,20 (duzentos e trinta e cinco reais e
vinte centavos) em um total de 08 (oito) cédulas, sendo 04 (quatro) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), 03 (três) de R$ 10,00 (dez reais) e 01 (uma) de R$ 5,00 (cinco reais) e 02 (duas) moedas metálicas de R$ 0,10 (dez centavos), tendo sido
verificado pelo atendente da lotérica que as notas de R$ 50,00 (cinquenta reais) eram falsas.
6. Alegação da defesa no intento de ilegitimidade passiva, no sentido de que José Humberto Viana Júnior constitui pessoa diversa do Réu, afirmando serem ambos, indivíduos diferentes, e que o fato de os dois partilharem o mesmo endereço de genitora e a
mesma padaria seriam "coincidências do destino", pois eles teriam CPF, identidades e nomes de genitoras diversas.
7. Diligências realizadas pela Polícia Federal, após a devida quebra judicial de sigilo de dados e telefônico relativos à conta de telefone emitida pela empresa TIM, cujo valor foi pago com notas falsas. Embora inicialmente a Polícia Federal tenha
acreditado se tratarem de pessoas diferentes, atestou ao final das investigações que ambos são a mesma pessoa, usando documentos e nomes diferentes, pois foi verificado que tanto José Humberto Viana Júnior quanto o Apelante têm uma mãe chamada Gilda,
residente no mesmo endereço fornecido por eles como contato, e ainda são donos de uma padaria, coincidentemente localizada no mesmo local de Jaboatão dos Guararapes/PE.
8. Em diligência realizada na padaria, supostamente de José Humberto, foi descoberto que o negócio era gerido por um senhor de nome Wilson, que afirmou arrendar a padaria, sem contrato escrito, apenas verbal, efetuando o pagamento do arrendamento na
residência da mãe do Apelante.
9. Apelante que aparece no sistema INFOSEG como tendo três números de CPF, duas datas de nascimento diversas, e o nome da mãe alterado. Em sua resposta à acusação, afirma ele que o segundo CPF foi criado por engano pela Receita Federal em seu nome, já
tendo sido cancelado, e o outro nunca foi usado por ele, estando atualmente suspenso, não explicando o motivo de ter três CPF em seu nome.
10. A fim de esclarecer de uma vez por todas as identidades, tornou-se crucial o testemunho do advogado que compareceu à Polícia Federal como representante informal de José Humberto Viana Júnior, por ser ele a única pessoa que conhece ambos, visto que
além de representante de José Humberto Viana Júnior, também foi advogado do Apelante em dois processos criminais.
11. Em Juízo, o advogado, em seu testemunho, confirmou que conhece José Humberto há mais de vinte anos, esclarecendo que ele e o Apelante eram a mesma pessoa, identificando José Humberto como o interrogado, o ora Apelante. Ressalte-se que seria
impossível José Euthymio desconhecer o Apelante, visto que atuou como advogado dele em duas ações criminais anteriores, não podendo haver dúvidas quanto à sua identidade, bem como José Humberto, visto que ele compareceu à Delegacia na qualidade de
representante dele, conhecendo-o por vinte anos.
12. Ausência de ilegitimidade passiva do Apelante, visto que ambos são a mesma pessoa. O fato de haver documentos com nomes diferentes, CPFs divergentes e endereços diversos apenas indica a intenção do Apelante de se evadir à aplicação da lei. Embora
ele alegue que estava em São Paulo no momento do crime, não apresenta provas de sua suposta estadia na capital paulista, fato que poderia ter sido facilmente comprovado, visto que ele, em tese, estava trabalhando, segundo ele afirmou, com o comércio de
flores.
13. Materialidade delitiva comprovada, em face do laudo que testifica ser a cédula periciada de boa qualidade de papel-moeda em curso no País, ressaltando que ela podia facilmente ser recebida como verdadeira, por pessoas desatentas e/ou desconhecedoras
das características de segurança das cédulas verdadeiras.
14. Não se trata de falsificação grosseira, porque o perito judicial atestou a inautenticidade das quatro cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), apontando que elas podem iludir o leigo, como realmente iludiram, posto que o Apelante afirma que as recebeu
na sua padaria, de forma que ele ou seus funcionários foram enganados por elas, não tendo percebido a falsificação. Ressalte-se que o atendente e o proprietário da lotérica perceberam a falsificação porque, além de afeitos ao trato da moeda, receberam
treinamento para detectar possível falsidade, situação que não afasta a capacidade de iludir o homem médio das cédulas apresentadas.
15. Inexistência do crime estelionato, previsto no art. 171, do CP, porque este só se configuraria se o papel-moeda tivesse sido grosseiramente falsificado, nos termos da Súmula nº 73 do STJ, o que não ocorreu no caso concreto.
16. Apelante que guardou e repassou moeda falsa, com consciência da contrafação para introduzi-la em circulação. Presença do dolo e da má-fé. Configuração do ilícito a que alude o artigo 289, parágrafo 1°, do Código de Penal.
17. Dosimetria da pena. Apelante condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, à razão de 03 (três) salários mínimos vigentes à época dos fatos, fixando o regime semiaberto como o inicial de cumprimento da pena.
18. Sentença que fixou a pena-base do Apelante em 05 (cinco) anos de reclusão, por considerar desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social e a personalidade dele. A culpabilidade é realmente desfavorável, visto que o Apelante realmente tentou se
eximir da responsabilidade criando uma confissão acerca de sua identidade, de forma a impossibilitar sua identificação, prejudicando a investigação e a futura aplicação da lei penal. Note-se que, por causa da confusão dos nomes, ele ficou fora do
alcance da lei penal por 14 (catorze) anos.
19. A personalidade foi considerada voltada para o crime em face da condenação anterior transitada em julgado, o mesmo ocorrendo com a conduta social. O apelante possui uma condenação a 06 (seis) anos e 10 (dez) dias de reclusão, nos autos da Execução
Penal nº 93.0010473-0, que restou extinta em 19/11/2010. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, afasta a reincidência, mas
não retira os maus antecedentes. Precedentes.
20. Sentença que, ao invés de considerar a condenação transitada em julgado e extinta há mais de cinco anos como maus antecedentes, optou por agravar a personalidade, como voltada ao crime, não havendo ilegalidade neste sentido. Por outro lado, não
poderia, pelo mesmo motivo, agravar a conduta social do Apelante, sob pena de "bis in idem", de forma que a conduta social deve ser considerada favorável ao Apelante.
21. Presentes 02 (dois) requisitos desfavoráveis ao Réu (a culpabilidade e a personalidade), reduz-se a pena de 05 (cinco) anos para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, tornada definitiva, à míngua de atenuantes e agravantes e causas de
aumento e de diminuição de pena. Incabimento da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
22. Diminuição da pena de multa, de 100 (cem) dias-multa para 80 (oitenta) dias-multa, diminuindo o valor do dia-multa de 03 (três) para 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos. Apelação provida, em parte, apenas para reduzir a pena privativa
de liberdade e de multa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. NULIDADE PELA DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. PRINCIPAL TESTEMUNHA REINQUIRIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO RÉU. MOEDA FALSA. DELITO CARACTERIZADO. ART. 289, PARÁGRAFO 1º, DO
CÓDIGO PENAL. CONTRAFAÇÃO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 73, DO STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. MAIS DE CINCO ANOS. PERÍODO DEPURATIVO. UTILIZAÇÃO PARA
NEGATIVAR A PERSONALIDADE. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL PREJUDICADA PELO MESMO MOTIVO. "BIS IN IDEM". REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA. DIMINUIÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA.
1. Preliminar de extinção da punibilidade pela consumação da prescrição retroativa rejeitada. O prazo prescricional em face da pena aplicada é de 12 (doze) anos, previsto para a pena superior a 04 (quatro) anos e não excedente a 08 (oito) anos, nos
termos do art. 109, III, do CP. Entre a data do fato (27/01/1998) e a do recebimento da denúncia (05/04/2004) transcorreram apenas 06 (seis) anos, com a suspensão do prazo prescricional em 31/05/2004, tendo o processo retomado seu curso em 31/01/2015,
e, entre esta data e a da publicação da sentença condenatória (15/12/2015) não transcorreu o prazo prescricional de 12 (doze) anos.
2. Alegação de nulidade da ação penal, dado que não foram ouvidas as 03 (três) testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal, e o fato de não terem sido ouvidas todas elas lhe causou prejuízo à ampla defesa.
3. Apelante que, em sua resposta à acusação, requereu a oitiva da única testemunha ouvida, que era seu amigo. O MM. Juiz deferiu o pedido, determinando nova oitiva, dispensando as outras testemunhas porque elas, em depoimento anterior, já tinham
salientado que não conseguiriam reconhecer a pessoa que compareceu na lotérica para pagar a conta, devido ao transcurso do tempo.
4. Ausência de prova do suposto prejuízo para a parte, que não demonstrou a influência de eventual oitiva das testemunhas dispensadas pelo Juízo na resolução do caso em seu benefício. Aplicação do previsto no art. 563 do Código de Processo Penal,
segundo o qual a declaração de nulidade de ato processual depende de efetiva comprovação do prejuízo suportado pela parte.
5. Apelante que, no dia 27/01/1998, compareceu à agência lotérica da Imbiribeira/PE para o pagamento de uma linha telefônica em nome de José Humberto Viana Junior, tendo apresentado ao caixa a importância de R$ 235,20 (duzentos e trinta e cinco reais e
vinte centavos) em um total de 08 (oito) cédulas, sendo 04 (quatro) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), 03 (três) de R$ 10,00 (dez reais) e 01 (uma) de R$ 5,00 (cinco reais) e 02 (duas) moedas metálicas de R$ 0,10 (dez centavos), tendo sido
verificado pelo atendente da lotérica que as notas de R$ 50,00 (cinquenta reais) eram falsas.
6. Alegação da defesa no intento de ilegitimidade passiva, no sentido de que José Humberto Viana Júnior constitui pessoa diversa do Réu, afirmando serem ambos, indivíduos diferentes, e que o fato de os dois partilharem o mesmo endereço de genitora e a
mesma padaria seriam "coincidências do destino", pois eles teriam CPF, identidades e nomes de genitoras diversas.
7. Diligências realizadas pela Polícia Federal, após a devida quebra judicial de sigilo de dados e telefônico relativos à conta de telefone emitida pela empresa TIM, cujo valor foi pago com notas falsas. Embora inicialmente a Polícia Federal tenha
acreditado se tratarem de pessoas diferentes, atestou ao final das investigações que ambos são a mesma pessoa, usando documentos e nomes diferentes, pois foi verificado que tanto José Humberto Viana Júnior quanto o Apelante têm uma mãe chamada Gilda,
residente no mesmo endereço fornecido por eles como contato, e ainda são donos de uma padaria, coincidentemente localizada no mesmo local de Jaboatão dos Guararapes/PE.
8. Em diligência realizada na padaria, supostamente de José Humberto, foi descoberto que o negócio era gerido por um senhor de nome Wilson, que afirmou arrendar a padaria, sem contrato escrito, apenas verbal, efetuando o pagamento do arrendamento na
residência da mãe do Apelante.
9. Apelante que aparece no sistema INFOSEG como tendo três números de CPF, duas datas de nascimento diversas, e o nome da mãe alterado. Em sua resposta à acusação, afirma ele que o segundo CPF foi criado por engano pela Receita Federal em seu nome, já
tendo sido cancelado, e o outro nunca foi usado por ele, estando atualmente suspenso, não explicando o motivo de ter três CPF em seu nome.
10. A fim de esclarecer de uma vez por todas as identidades, tornou-se crucial o testemunho do advogado que compareceu à Polícia Federal como representante informal de José Humberto Viana Júnior, por ser ele a única pessoa que conhece ambos, visto que
além de representante de José Humberto Viana Júnior, também foi advogado do Apelante em dois processos criminais.
11. Em Juízo, o advogado, em seu testemunho, confirmou que conhece José Humberto há mais de vinte anos, esclarecendo que ele e o Apelante eram a mesma pessoa, identificando José Humberto como o interrogado, o ora Apelante. Ressalte-se que seria
impossível José Euthymio desconhecer o Apelante, visto que atuou como advogado dele em duas ações criminais anteriores, não podendo haver dúvidas quanto à sua identidade, bem como José Humberto, visto que ele compareceu à Delegacia na qualidade de
representante dele, conhecendo-o por vinte anos.
12. Ausência de ilegitimidade passiva do Apelante, visto que ambos são a mesma pessoa. O fato de haver documentos com nomes diferentes, CPFs divergentes e endereços diversos apenas indica a intenção do Apelante de se evadir à aplicação da lei. Embora
ele alegue que estava em São Paulo no momento do crime, não apresenta provas de sua suposta estadia na capital paulista, fato que poderia ter sido facilmente comprovado, visto que ele, em tese, estava trabalhando, segundo ele afirmou, com o comércio de
flores.
13. Materialidade delitiva comprovada, em face do laudo que testifica ser a cédula periciada de boa qualidade de papel-moeda em curso no País, ressaltando que ela podia facilmente ser recebida como verdadeira, por pessoas desatentas e/ou desconhecedoras
das características de segurança das cédulas verdadeiras.
14. Não se trata de falsificação grosseira, porque o perito judicial atestou a inautenticidade das quatro cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), apontando que elas podem iludir o leigo, como realmente iludiram, posto que o Apelante afirma que as recebeu
na sua padaria, de forma que ele ou seus funcionários foram enganados por elas, não tendo percebido a falsificação. Ressalte-se que o atendente e o proprietário da lotérica perceberam a falsificação porque, além de afeitos ao trato da moeda, receberam
treinamento para detectar possível falsidade, situação que não afasta a capacidade de iludir o homem médio das cédulas apresentadas.
15. Inexistência do crime estelionato, previsto no art. 171, do CP, porque este só se configuraria se o papel-moeda tivesse sido grosseiramente falsificado, nos termos da Súmula nº 73 do STJ, o que não ocorreu no caso concreto.
16. Apelante que guardou e repassou moeda falsa, com consciência da contrafação para introduzi-la em circulação. Presença do dolo e da má-fé. Configuração do ilícito a que alude o artigo 289, parágrafo 1°, do Código de Penal.
17. Dosimetria da pena. Apelante condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, à razão de 03 (três) salários mínimos vigentes à época dos fatos, fixando o regime semiaberto como o inicial de cumprimento da pena.
18. Sentença que fixou a pena-base do Apelante em 05 (cinco) anos de reclusão, por considerar desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social e a personalidade dele. A culpabilidade é realmente desfavorável, visto que o Apelante realmente tentou se
eximir da responsabilidade criando uma confissão acerca de sua identidade, de forma a impossibilitar sua identificação, prejudicando a investigação e a futura aplicação da lei penal. Note-se que, por causa da confusão dos nomes, ele ficou fora do
alcance da lei penal por 14 (catorze) anos.
19. A personalidade foi considerada voltada para o crime em face da condenação anterior transitada em julgado, o mesmo ocorrendo com a conduta social. O apelante possui uma condenação a 06 (seis) anos e 10 (dez) dias de reclusão, nos autos da Execução
Penal nº 93.0010473-0, que restou extinta em 19/11/2010. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, afasta a reincidência, mas
não retira os maus antecedentes. Precedentes.
20. Sentença que, ao invés de considerar a condenação transitada em julgado e extinta há mais de cinco anos como maus antecedentes, optou por agravar a personalidade, como voltada ao crime, não havendo ilegalidade neste sentido. Por outro lado, não
poderia, pelo mesmo motivo, agravar a conduta social do Apelante, sob pena de "bis in idem", de forma que a conduta social deve ser considerada favorável ao Apelante.
21. Presentes 02 (dois) requisitos desfavoráveis ao Réu (a culpabilidade e a personalidade), reduz-se a pena de 05 (cinco) anos para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, tornada definitiva, à míngua de atenuantes e agravantes e causas de
aumento e de diminuição de pena. Incabimento da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
22. Diminuição da pena de multa, de 100 (cem) dias-multa para 80 (oitenta) dias-multa, diminuindo o valor do dia-multa de 03 (três) para 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos. Apelação provida, em parte, apenas para reduzir a pena privativa
de liberdade e de multa.Decisão
POR MAIORIA
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 13552
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cid Marconi
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Revisor
:
Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-444 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-83 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-283 (STF)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-7 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-356 (STF)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-282 (STF)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-402 ART-563 ART-495 INC-14 ART-478 INC-1 ART-563
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-73 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-171 ART-64 INC-1 ART-59 ART-68 ART-109 INC-3
Fonte da publicação
:
DJE - Data::15/02/2017 - Página::65
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