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Jurisprudência


TRF5 2004.84.01.003194-3 200484010031943

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO, PARA ANULAR O ACÓRDÃO QUE REDUZIU A MULTA FISCAL, DE 75% PARA 20%. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STF, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO ART. 97, DA CF/88. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/96, JULGADO PELO TRF5. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, SEM PREJUÍZO DA ANÁLISE DO IMPACTO DA MULTA PUNITIVA, CASO A CASO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO PLENO DO TRF5. ATENDIMENTO AO COMANDO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CARACTERIZADO, NO CASO CONCRETO, O CARÁTER CONFISCATÓRIO NA MULTA IMPOSTA. PRECEDENTES DO STF. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Voltam os autos ao exame deste órgão julgador, por determinação do STF, que anulou o acórdão anteriormente exarado pela Primeira Turma no sentido da redução da multa cobrada da executada, de 75% para 20%, para que seja observado o art. 97, da CF/88, em relação ao debate sobre a suposta natureza confiscatória da multa prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, que colocaria o referido preceito em confronto direto com o art. 150, IV, da CF/88. 2. Em 11.04.2007, o Plenário do TRF5 julgou a Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 303007/RN, rejeitando a declaração de inconstitucionalidade do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, ao fundamento de que "a suposta natureza confiscatória da multa de 75% (setenta e cinco por cento), prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, não pode ser atestada em sede de controle abstrato de constitucionalidade, devendo tal exame ser realizado nos casos concretos". Realçou-se, no julgamento aludido, o "risco de anomia pela supressão da referida multa do ordenamento jurídico, além do que é impossível adotar interpretação conforme à Constituição em controle abstrato". 3. Não é o caso, portanto, de se instaurar novo incidente de arguição de inconstitucionalidade, restando atendida a exigência constitucional do art. 97, da CF/88, a partir do novo julgamento da causa, em atenção ao que foi definido na ARGINC nº 303007/RN. 4. Este Tribunal vem se posicionando no sentido da constitucionalidade do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, autorizando, no entanto, a verificação do caráter exorbitante ou invasivo da multa, em relação à renda ou ao patrimônio do contribuinte, a partir das peculiaridades do caso concreto. Entende-se que o conteúdo difuso do princípio da vedação do confisco exige uma análise relacional com a realidade fática, verificando-se, concretamente, quando a multa se revela desarrazoada ou desproporcionalmente demasiada. 5. A propósito, em 2015, o STF afetou à sistemática da repercussão geral (Tema nº 863) o RE nº 736090/SC, em que se debate acerca do caráter confiscatório, supostamente agressivo do comando do art. 150, IV, da CF/88, da multa fiscal de 150% sobre a totalidade ou a diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata, em virtude de sonegação, fraude ou conluio (art. 44, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/96, na redação dada pela Lei nº 11.488/2007). 6. É certo que o RE nº 736090/SC ainda não foi julgado. No entanto, a Procuradoria-Geral da República já foi ouvida naqueles autos, manifestando-se pela fixação da seguinte tese de repercussão geral (à qual se alinha o entendimento deste Tribunal, em sua composição plenária): "A multa fiscal qualificada de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a diferença do imposto ou da contribuição submetidos a lançamento de ofício e não adimplidos ou não declarados, por força de sonegação, fraude ou conluio - prevista no art. 44, parágrafo 1º, da Lei 9.430/1996, com a redação da Lei 11.488/2007 -, não pode ser considerada abstratamente agressiva aos postulados da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva nem vulnera o princípio da vedação ao caráter confiscatório, dependendo exclusivamente da análise do caso concreto a constatação de que o efeito cumulativo dos tributos e penalidades incidentes afeta, substancialmente e de maneira imoderada, o patrimônio e/ou a renda do contribuinte". 7. Precedentes do STF vêm esposando a compreensão de que o rigor na multa punitiva se justifica pelo caráter pedagógico que deve permear essa sanção, mas admitem a definição de um limitador para a sua aplicação, como forma de corrigir os abusos, posicionando-se no sentido de que não são confiscatórias as multas punitivas que não ultrapassem o percentual de 100% do valor do tributo devido. 8. No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 938.538/ES, em setembro de 2016, relatado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, consignou-se: "A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria./A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20% [...]". 9. No caso concreto, a multa aplicada foi de 75% do tributo devido, não superando a barreira dos 100% adotada em precedentes do STF. Ademais, não se tratando de contribuinte de pequeno porte e à vista do valor da multa imposta (R$24.239,04), inexistindo qualquer outro elemento do qual se possa inferir que a sanção é demasiada, não há como se reconhecer o seu caráter confiscatório. 10. Apelação improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 05/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 387043
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-11488 ANO-2007 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-4502 ANO-1964 ART-71 ART-72 ART-73 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-44 (CAPUT) INC-1 PAR-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-480 ART-482 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-97 ART-150 INC-4
Fonte da publicação : DJE - Data::05/10/2017 - Página::55
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