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Jurisprudência


TRF5 200405000002120

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DESCONSTITUIU CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, QUANDO O PEDIDO ERA DE EXCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RESCISÃO. ART. 460, DO CPC. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. DEVEDORA TRIBUTÁRIA INSCRITA NO TÍTULO EXECUTIVO. FINDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO CONTROLADOR. MANUTENÇÃO DO ESTADO-MEMBRO NA LIDE. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO, POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, AO INGRESSO DO ESTADO-MEMBRO NO FEITO E À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS, POR OUTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEI ESTADUAL Nº 6.145/2000. FINALIDADE APENAS DE APROVEITAMENTO DO CORPO DE PESSOAL PARA FORMAÇÃO DE QUADRO DE RESERVA. ATRIBUIÇÕES TRESPASSADAS PARA AUTARQUIA ESTADUAL. CONTINUIDADE DA RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Ação rescisória ajuizada contra acórdão que, negando provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, manteve sentença, exarada em sede de embargos à execução fiscal promovidos pelo Estado de Alagoas, de desconstituição de certidão de dívida ativa, em que constava como devedora tributária sociedade de economia mista estadual (EPEAL - Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado de Alagoas). 2. Os embargos à execução fiscal foram manejados ao fundamento de que o Estado de Alagoas desconhecia o processo administrativo gerador da inscrição em dívida ativa, tendo por devedora a EPEAL, bem como de que não seria parte legítima em vista da autonomia da sociedade de economia mista constante do título. A pretensão, portanto, do embargante, consistia na sua exclusão da execução fiscal, que, decorrentemente, como é lógico, deveria prosseguir contra a devedora tributária inscrita na certidão (a EPEAL, repita-se), ainda que agasalhada a postulação da entidade federativa. 3. Tendo, o provimento judicial rescindendo, desconstituído o título executivo - ou seja, não se limitando ele a afastar o ente federativo, mas dissolvendo o próprio documento que aparelhava a execução -, restou agredido o art. 460, do CPC, pois pronunciado decisum extra petita, podendo ser rescindido, com fundamento no art. 485, V, do CPC. 4. "[...] entendo que o objeto dos Embargos à Execução restringiu-se ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do ente federativo na Execução proposta pelo INSS contra a EPEAL [...]./Nessa direitura, a sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução extrapolou o pedido ao desconstituir o título que dava estrado à execução fiscal./Vê-se, portanto, o preenchimento do pressuposto específico de rescisão da coisa julgada tendo em vista a sentença violar literalmente dispositivo de lei, in casu, o art. 460, do CPC" (trecho do voto do Desembargador Federal Relator, acolhido, nesse ponto, à unanimidade). 5. Pleito de novo julgamento do feito explicitamente formulado, na petição inicial da ação rescisória, inclusive para que o pedido dos embargos à execução fiscal seja julgado improcedente, "pela configurada responsabilidade do Estado de Alagoas". Análise que se impõe, mormente quando, em sua impugnação aos embargos, o INSS sustentou ser o Estado-membro responsável pela dívida. 6. A EPEAL era sociedade de economia mista, a dizer inserida no conjunto de "pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob a forma de sociedades anônimas, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, à prestação de serviços públicos" (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo). 7. A sociedade de economia mista não está sujeita ao regramento disposto na novel Lei nº 11.101, de 09.02.2005 (art. 2o, I), que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Destarte, em que pese a revogação do art. 242, da Lei nº 6.404, de 15.12.76, pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001, perpetuou-se a regra da não sujeição à falência pelas sociedades de economia mista. Assim, persiste o entendimento de que "a imunidade falimentar não comprometia [como não compromete] a tutela dos credores por obrigações das sociedades de economia mista, na medida em que estavam [com estão] garantidos pela executabilidade de suas dívidas, pela penhorabilidade de seus bens, assim como pela responsabilidade subsidiária do acionista controlador" (Modesto Carvalhosa e Nelson Eizirik, A Nova Lei das S/A). Diz-se, pois, que, "quanto à responsabilidade subsidiária do Poder Público perante terceiros, entendemos que esta é consectário do interesse público que acompanha a criação e atuação dessas empresas. Afinal, como se extrai do texto constitucional, se até mesmo a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (sendo maior ainda a carga de interesse social que acompanha as prestadoras de serviço público), e tendo em vista a possibilidade anteriormente mencionada de penhora e execução dos bens de tais entidades, é natural que o Poder Público controlador responda subsidiariamente no caso de exaustão das forças de sua criatura" (Daniel da Silva Ulhoa, Falência das sociedades de economia mista: impossibilidade). 8. Não tendo, a sociedade de economia mista, como responder pela obrigação tributária, tal será exigível do Estado-membro controlador, de modo que deve ele ser mantido na execução fiscal, impondo-se a improcedência do pedido dos embargos à execução fiscal. 9. A exclusão do Estado-membro resultaria, em se constatando que a sociedade de economia mista não teria bens, a inadmissível criação de hipótese de imunidade de execução, porquanto o débito correspondente ficaria sem responsável pelo seu pagamento. 10. A Lei Estadual nº 6.145/2000 (editada posteriormente, pois, ao ajuizamento da execução fiscal, ao ingresso do Estado-membro no feito e à promoção dos embargos correlatos) autorizou o Poder Executivo Estadual a promover as providências necessárias no sentido da incorporação pela CARHP (Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais) - outra sociedade de economia mista - da EPEAL. No entanto, é certo que tal incorporação - autorizada, mas sem comprovação de efetivação - compreende apenas, em relação à CARHP, o aproveitamento do corpo de pessoal, para a formação de quadro de reserva; tanto que suas atribuições (da EPEAL) passarão a ser desenvolvidas pela autarquia IDERAL (Instituto de Desenvolvimento, Extensão Rural e Abastecimento de Alagoas). Confirma essa compreensão o fato de que a CARHP asseverou que a EPEAL não tem patrimônio, "nem funcionários, nada para quitar presumíveis débitos, não possuindo sequer endereço", bem como que a futura incorporação "ainda não teve início por falta de documentação e certidões necessárias", sendo que o Estado de Alagoas, através da Secretaria da Fazenda Estadual, está "ajudando a CARHP a resolver vários problemas". 11. Evidenciado que a EPEAL findou (inclusive com esgotamento patrimonial), exsurge a responsabilidade (subsidiária) do Estado de Alagoas pelos débitos tributários daquela entidade. 12. Pela procedência do pedido da ação rescisória, para, em juízo rescindente, desconstituir o julgado, por violação a literal disposição de lei, e, em juízo rescisório, realizando-se novo julgamento dos embargos à execução fiscal, não acolher o pedido do incidente, mantendo o Estado de Alagoas na execução fiscal. (PROCESSO: 200405000002120, AR4892/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Pleno, JULGAMENTO: 24/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/01/2008 - Página 568)

Data do Julgamento : 24/10/2007
Classe/Assunto : Ação Rescisoria - AR4892/AL
Órgão Julgador : Pleno
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 150120
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 09/01/2008 - Página 568
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : AR 906/PR (STJ)AG 37629 (TRF5)AR 2426 (TRF5)RESP 773323/DF (STJ)AR 4099/PE (TRF5)
Doutrinas : Obra: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO Autor: JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO
Relator p/ acórdãos : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Revisor : Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Obraautor: : CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-9 INC-5 PAR-2 ART-458 ART-459 ART-128 ART-495 INC-5 ART-460 ART-20 PAR-4 LEG-EST LES-6145 ANO-2000 (AL) LEG-FED LEI-11101 ANO-2005 ART-2 INC-1 INC-2 LEG-FED LEI-6404 ANO-1976 ART-242 LEG-FED LEI-10303 ANO-2001 LEG-FED DEL-2335 ANO-1987 ART-1 ART-2 ART-6 ART-7 LEG-FED MPR-32 ANO-1989 ART-8 LEG-FED LEI-7730 ANO-1989 ART-8 LEG-FED SUM-282 (STF) LEG-FED SUM-356 (STF) LEG-FED SUM-7 (STJ) LEG-FED LEI-4870 ANO-1965 ART-9 ART-10 ART-11 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-173 PAR-1 INC-2
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena
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