TRF5 200405000019648
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EX-PREFEITO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS. ARTIGO 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. TERMO MÍNIMO MÉDIO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA: PERDA DE CARGO E INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, ELETIVO OU NOMEAÇÃO (ARTIGO 1º, PARÁGRAFOS 1º e 2º, do DECRETO-LEI Nº 201/67). PENAS ACESSÓRIAS À PENA PRINCIPAL DE RECLUSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no Artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 (desvio de verbas públicas), em face das irregularidades identificadas pela Delegacia do Ministério da Educação e pelo Tribunal de Contas da União, no que se refere à execução do convênio nº 2739/93 firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE e o Município de Piaçabuçu-AL, administrado, à época, pelo acusado.
2- Autoria e Materialidade comprovadas.
3- Réu condenado, inicialmente, a uma pena de 5 anos de reclusão, em regime semi-aberto, tendo sido sopesada a culpabilidade (alta, em decorrência de o fato de que os valores repassados pela União, em quantia relevante, terem sido empregadas sem licitação ou qualquer espécie de concorrência que garantisse os princípios da legalidade, eficiência ou impessoalidade da Administração Pública); as circunstâncias (desfavoráveis, na medida em que o acusado, chefe do Poder Executivo local, se aproveitou da situação sócio-econômica precária do município para desviar em proveito próprio e de terceiros recursos repassados com o objetivo de garantir o direito constitucional à educação pública) e as consequências do crime (graves, pois a maior parte das obras relativas ao convênio não foi executada, causando sérios prejuízos para a coletividade e para a formação acadêmica e cultural dos habitantes do município).
4- Trata-se de réu primário, sem antecedentes criminais, frisando o Magistrado singular, na própria sentença, que até prova em contrário é pessoa ajustada socialmente, tampouco não há indicativos de que se trate de pessoa inclinada à prática de ilícitos.
5- Foi condenado, ainda, a perda do cargo e a inabilitação por 5 (cinco) anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação (Artigo 1º, parágrafos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 201/67).
6- Tendo sido valorada negativamente três dentre as oito circunstâncias judiciais, entendo que a pena-base há de ser fixada abaixo do termo mínimo médio (=4,5anos), em face de o tipo penal prevê pena de 02 a 12 anos.
7- Acolhe-se parcialmente o recurso do réu para reduzir a pena-base para 04 (quatro) anos de reclusão, mantido o regime semi-aberto, conforme estabelecido na sentença recorrida, ante à ausência de circunstâncias outras que atenuem ou agravem, aumentem ou diminuam a pena, tornando-a definitiva em 04(quatro) anos de reclusão, mantida a sentença nos seus demais termos.
8- Atendendo ter decorrido entre a data dos fatos (dezembro 1993) e a do recebimento da denúncia, 22 de setembro de 2004 (fls.54/57), mais de dez anos, em face da ausência de recurso da acusação, da pena ora reduzida e aplicada (04 anos de reclusão), impõe-se reconhecer em favor do acusado a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, nos termos dos artigos 107, IV; 109, IV, 110 e parágrafos do Código Penal.
9- Consoante dicção do Artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/67, a inabilitação para o exercício do cargo ou função pública somente encontra espaço após a condenação definitiva do acusado, aquela pena (de inabilitação) seria efeito desta (condenação), ou seja, constitui efeito da condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos no Artigo 1º do referido comando legal.
10- A despeito dos precedentes jurisprudenciais, entendo que perda do cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou nomeação - sujeitam-se, também, no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade, à prescrição, pois, se a pretensão punitiva no concernente à pena principal desapareceu em conseqüência do transcurso do prazo estabelecido em lei, aquilo que constitui em seu consectário não pode continuar sem ela existir.
11- Apelação do réu parcialmente provida para reduzir a pena para 04 anos de reclusão e declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pena privativa de liberdade (reclusão), bem como das penas acessórias de inabilitação para o exercício de cargo público, como consequência da sentença penal.
(PROCESSO: 200405000019648, ACR6126/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 97)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EX-PREFEITO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS. ARTIGO 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. TERMO MÍNIMO MÉDIO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA: PERDA DE CARGO E INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, ELETIVO OU NOMEAÇÃO (ARTIGO 1º, PARÁGRAFOS 1º e 2º, do DECRETO-LEI Nº 201/67). PENAS ACESSÓRIAS À PENA PRINCIPAL DE RECLUSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no Artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 (desvio de verbas públicas), em face das irregularidades identificadas pela Delegacia do Ministério da Educação e pelo Tribunal de Contas da União, no que se refere à execução do convênio nº 2739/93 firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE e o Município de Piaçabuçu-AL, administrado, à época, pelo acusado.
2- Autoria e Materialidade comprovadas.
3- Réu condenado, inicialmente, a uma pena de 5 anos de reclusão, em regime semi-aberto, tendo sido sopesada a culpabilidade (alta, em decorrência de o fato de que os valores repassados pela União, em quantia relevante, terem sido empregadas sem licitação ou qualquer espécie de concorrência que garantisse os princípios da legalidade, eficiência ou impessoalidade da Administração Pública); as circunstâncias (desfavoráveis, na medida em que o acusado, chefe do Poder Executivo local, se aproveitou da situação sócio-econômica precária do município para desviar em proveito próprio e de terceiros recursos repassados com o objetivo de garantir o direito constitucional à educação pública) e as consequências do crime (graves, pois a maior parte das obras relativas ao convênio não foi executada, causando sérios prejuízos para a coletividade e para a formação acadêmica e cultural dos habitantes do município).
4- Trata-se de réu primário, sem antecedentes criminais, frisando o Magistrado singular, na própria sentença, que até prova em contrário é pessoa ajustada socialmente, tampouco não há indicativos de que se trate de pessoa inclinada à prática de ilícitos.
5- Foi condenado, ainda, a perda do cargo e a inabilitação por 5 (cinco) anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação (Artigo 1º, parágrafos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 201/67).
6- Tendo sido valorada negativamente três dentre as oito circunstâncias judiciais, entendo que a pena-base há de ser fixada abaixo do termo mínimo médio (=4,5anos), em face de o tipo penal prevê pena de 02 a 12 anos.
7- Acolhe-se parcialmente o recurso do réu para reduzir a pena-base para 04 (quatro) anos de reclusão, mantido o regime semi-aberto, conforme estabelecido na sentença recorrida, ante à ausência de circunstâncias outras que atenuem ou agravem, aumentem ou diminuam a pena, tornando-a definitiva em 04(quatro) anos de reclusão, mantida a sentença nos seus demais termos.
8- Atendendo ter decorrido entre a data dos fatos (dezembro 1993) e a do recebimento da denúncia, 22 de setembro de 2004 (fls.54/57), mais de dez anos, em face da ausência de recurso da acusação, da pena ora reduzida e aplicada (04 anos de reclusão), impõe-se reconhecer em favor do acusado a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, nos termos dos artigos 107, IV; 109, IV, 110 e parágrafos do Código Penal.
9- Consoante dicção do Artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/67, a inabilitação para o exercício do cargo ou função pública somente encontra espaço após a condenação definitiva do acusado, aquela pena (de inabilitação) seria efeito desta (condenação), ou seja, constitui efeito da condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos no Artigo 1º do referido comando legal.
10- A despeito dos precedentes jurisprudenciais, entendo que perda do cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou nomeação - sujeitam-se, também, no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade, à prescrição, pois, se a pretensão punitiva no concernente à pena principal desapareceu em conseqüência do transcurso do prazo estabelecido em lei, aquilo que constitui em seu consectário não pode continuar sem ela existir.
11- Apelação do réu parcialmente provida para reduzir a pena para 04 anos de reclusão e declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pena privativa de liberdade (reclusão), bem como das penas acessórias de inabilitação para o exercício de cargo público, como consequência da sentença penal.
(PROCESSO: 200405000019648, ACR6126/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 97)
Data do Julgamento
:
04/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR6126/AL
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
218745
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/03/2010 - Página 97
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
HC 84120/SP (STF)HC 70650 (STF)
Doutrinas
:
Obra: Sentença Penal Condenatória, 2.ª Edição. Salvador, Editora JusPodivm, 2007. pp. 78 a 91, 84
Autor: SCHMITT, Ricardo Augusto
Revisor
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Obraautor:
:
Leis Penais e sua Interpretação Jurisidicional. São Paulo: Ed.RT, 6ª edição, 1997
RUI STOCO e outros
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-1 INC-23 PAR-1 PAR-2 ART-155 PAR-2
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-29 ART-15 INC-3 ART-170 ART-171 PAR-1 ART-59 ART-33 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-68 ART-42 ART-107 INC-4 ART-109 INC-4 ART-110 ART-117 INC-6 ART-63 ART-64 ART-91 ART-92
LEG-FED LEI-8666 ANO-1993
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-15 INC-3 ART-5 INC-54
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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